LEI MUNICIPAL Nº 1915 - Pub. 01/09/1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade das Estações Rodoviárias manterem cadeiras de rodas à disposição de Deficientes Físicos ou Pessoas Circunstancialmente Necessitadas do uso deste equipamento..
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam as Estações Rodoviárias do Município de Teresópolis obrigadas a manterem, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de Deficientes Físicos ou de Pessoas Circunstancialmente Necessitadas do uso deste equipamento.
Art. 2º As cadeiras de rodas de que trata esta Lei deverão obedecer as normas da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).
Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 19 de agosto de 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 032/1999
Sancionada em 25/08/1999
Publicada em 01/09/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis