LEI MUNICIPAL Nº 0910 - Pub. 30/11/1977 Estabelece Diretrizes de Ação em caso de fatos adversos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A ação Administrativa Municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 2º A Contadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na Jurisdição Municipal, além de manter constante contato com o Departamento Geral de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro.
§ 1º Será sempre em regime de cooperação, a atuação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.
§ 2º O Prefeito Municipal designará representantes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federais e estaduais existentes na área e também das entidades privadas que participarão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
§ 3º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou seu substituto eventual.
§ 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - além do Prefeito Municipal como Presidente, será constituída do Coordenador Municipal de Defesa Civil e um Secretaria composta de Funcionários deslocados da estrutura da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Fica criado no Quadro I, Parte I, da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973, o Cargo em Comissão CC-3 - de Chefe da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 6º Serão organizados dois conselhos, ligados diretamente à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - com missão específica de Defesa Civil.
§ 1º No Conselho Dirigente - CD - serão agrupados os representantes dos órgãos municipais, estaduais e federais, além do Presidente do Conselho Comunitário.
§ 2º No Conselho Comunitário - CC - serão agrupados os representantes das instituições convidadas, depois de verificadas as suas reais potencialidades.
Art. 7º Compete ao Coordenador Municipal de Defesa Civil, organizar planos de ação para a coordenadoria de Defesa Civil, baseado nos levantamentos dos recursos dos órgãos representados na Coordenadoria, além de estabelecer normas gerais de ação, em situação normal ou em caso de fato adverso.
Art. 8º Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar o Regimento Interno de Funcionamento da Coordenadoria de Defesa Civil, contendo atribuições e competências de toda estrutura, apresentando ao Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 9º Os recursos para atender às despesas constantes da presente Lei, correrão por conta de dotação própria.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 11 de novembro de 1977.
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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente
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JUEL TEIXEIRA
1º Secretário
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MÁRIO FERREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 030/1977
Sancionada e Promulgada em 23/11/1977
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1977