LEI MUNICIPAL Nº 1279, DE 28/10/1989 Regularização de obras irregulares.
AUTOR: EMMANUEL TEIXEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os contribuintes que espontaneamente procurarem a Prefeitura Municipal, com a finalidade de legalizarem obras que estejam irregulares, ficarão isentas do pagamento da multa e correção, devendo pagar somente as taxas e emolumentos correspondentes.
§ 1º Para usufruir dos benefícios do presente artigo deverão ser apresentados plantas e ou projetos, devendo o imóvel ter no máximo 80 (oitenta) metros quadrados.
§ 2º Os imóveis que ultrapassarem a metragem constante no parágrafo anterior, pagarão 30% (trinta por cento) da multa.
§ 3º A Concessão prevista no presente artigo tem validade pelo prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 4º A Concessão aqui prevista só atinge obras cujo término ocorrer comprovadamente antes da publicação desta Lei.
Art. 2º O contribuinte que não usar do prazo desta Lei para regularizar suas obras, fica sujeito ao pagamento de multas progressivas e a outras implicações legais.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a fazer a máxima divulgação, através dos meios de comunicação, para total conhecimento da população.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de setembro de 1989.
___________________________
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
___________________________
1º SECRETÁRIO
___________________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 037/1989
Sancionada e Promulgada em 28/10/1989