Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1279, DE 28/10/1989 Regularização de obras irregulares.

AUTOR: EMMANUEL TEIXEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Os contribuintes que espontaneamente procurarem a Prefeitura Municipal, com a finalidade de legalizarem obras que estejam irregulares, ficarão isentas do pagamento da multa e correção, devendo pagar somente as taxas e emolumentos correspondentes.
§ 1º Para usufruir dos benefícios do presente artigo deverão ser apresentados plantas e ou projetos, devendo o imóvel ter no máximo 80 (oitenta) metros quadrados.
§ 2º Os imóveis que ultrapassarem a metragem constante no parágrafo anterior, pagarão 30% (trinta por cento) da multa.
§ 3º A Concessão prevista no presente artigo tem validade pelo prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 4º A Concessão aqui prevista só atinge obras cujo término ocorrer comprovadamente antes da publicação desta Lei.

Art. 2º O contribuinte que não usar do prazo desta Lei para regularizar suas obras, fica sujeito ao pagamento de multas progressivas e a outras implicações legais.

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a fazer a máxima divulgação, através dos meios de comunicação, para total conhecimento da população.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de setembro de 1989.

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PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

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1º SECRETÁRIO

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2º SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº 037/1989
Sancionada e Promulgada em 28/10/1989