LEI MUNICIPAL Nº 1004, DE 10/12/1980. Estabelece os limites máximos de altitude para os prédios nas faixas que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica estabelecida uma faixa ideal retilínea e uniforme de 50,00m (cinquenta metros) de largura, que inicia a partir de 2.200,00m (dois mil e duzentos metros) da Estação de Rádio Microondas da TELERJ, na zona urbana deste Município, seguindo na direção da Central Rádio do Rio de Janeiro, situada na Rua Cândido de Oliveira, no Bairro do Rio Comprido.
Art. 2º Na faixa mencionada no artigo 1º, compreende-se as áreas de restrições a seguir indicadas, e seus respectivos limites máximos de construção, respeitadas, todavia, as imposições municipais de gabarito de construção:
a) área entre a Rua Humberto de Campos, distante 2.000,00m da Estação Rádio de Teresópolis e a Rua das Castanheiras, entre o imóvel nº 330 da primeira e um imóvel nº 13 e terreno baldio da segunda, inclusive. Altura máxima de construção Ltda. até 78,00m (setenta e oito metros);
b) Área entre a Rua das Castanheiras e a Avenida da Retariana, entre 2 (dois) terrenos baldios da primeira e 2 (dois) terrenos baldios da segunda, inclusive. A altura máxima de construção Ltda. até 72,00m;
c) área entre a Avenida Retariana e a Rua Carlos Guinle, entre 2 (dois) terrenos baldios da primeira e 2 (dois) terrenos baldios da segunda, inclusive. Altura máxima de construção Ltda. até 53,00m;
d) área entre a Rua Carlos Guinle e outro trecho da mesma Rua, entre 2 (dois) terrenos baldios do primeiro trecho e 2 (dois) terrenos baldios do segundo, inclusive. Altura máxima de construção limitada até 30,00m;
e) área entre a Rua Carlos Guinle no trecho compreendido entre 2 (dois) terrenos baldios, inclusive, 2 (dois) pontes distantes respectivamente 22,60m e 23,80m, de alinhamento predial da citada rua. Altura máxima de construção limitada até 18,00m (dezoito metros);
f) área entre os 2 (dois) pontos supracitados e a Avenida Retariana, entre 2 (dois) terrenos baldios, inclusive, da citada Avenida. A altura máxima de construção limitada até 10,00m (dez metros);
g) área entre a Avenida Retariana e outro trecho da mesma Avenida entre dois (2) terrenos baldios no primeiro trecho e 2 (dois) terrenos baldios do segundo, inclusive. Altura máxima de construção limitada até 14,00m;
h) área entre a Avenida Retariana em outro trecho da mesma Avenida, entre (um) 1 terreno baldio do primeiro trecho e outro terreno baldio do segundo, no mesmo lado da via, inclusive. Altura máxima de construção limitada até 6,00m.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 2º estão devidamente caracterizadas na planta nº 0645LM-4T-0041EB, de 15.12.78 (HIDROSERVICE), parte integrante desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 4 de dezembro de 1980.
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Gicélio Francisco da Silva
Presidente
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Prof. José Carlos Cunha
1º Secretário
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João Batista da Silva
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 029/1980
Sancionada e Promulgada em 10/12/1980
Publicado no Órgão Oficial em 02/01/1981