DECRETO Nº 4655, DE 13/042015. DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS , no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o orçamento anual do Município de Teresópolis para o exercício de 2015;
CONSIDERANDO as incertezas sobre a realização de receitas municipais em decorrência do cenário econômico nacional, com diminuição da receita dos Royalties;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2001, Lei de Responsabilidade Fiscal.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída comissão composta pelo Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Controle Interno, Secretária Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, Secretário Municipal de Administração e Procuradoria Geral, sob a presidência do Secretário Municipal de Fazenda, com competência para:
I - propor medidas de política orçamentária e financeira, com vista a garantir o cumprimento das metas fiscais definidas na legislação e dos demais objetivos fiscais;
II - apreciar previamente Projetos de Leis, propostas, pleitos, sugestões, processos administrativos e quaisquer outras iniciativas que estejam relacionadas;
III - propor e avaliar iniciativas e medidas para contenção e ajuste das despesas de pessoal e encargos;
IV - apresentar ao Prefeito, sempre que necessário, relatório de acompanhamento de receita e despesa;
V - avaliar todos os contratos firmados.
Art. 2º Este Decreto estabelece normas sobre a reavaliação e a redução dos contratos firmados no Município e despesas com pessoal.
Parágrafo único . Estão excluídas das disposições deste Decreto:
I - as contratações realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria até o limite da efetiva arrecadação;
II - os contratos com recursos financeiros objeto de Convênios com o Governo Federal e Estadual, Caixa Econômica Federal.
Art. 3º A reavaliação e a redução dos contratos serão realizadas com a finalidade de contenção e diminuição das despesas públicas.
§ 1º A redução de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos 20% (vinte por cento) dos valores e/ou quantitativos relativo ao saldo de cada contrato que esteja em vigor ou das contratações em curso;
DECRETO Nº 4.655/2015. (CONTINUAÇÃO)
§ 2º . Compreende-se como saldo de contrato o valor correspondente às prestações ainda não cumpridas.
Art. 4º A Comissão deverá promover as ações necessárias para a redução de que trata o art. 2º deste Decreto, mediante a reavaliação de todas as licitações na fase interna, as que estiverem em curso e, especialmente os contratos em vigor.
Parágrafo ú nico . Para os fins deste Decreto, as licitações em curso são as que não foram homologadas e aquelas cujo objeto não tenha sido adjudicado, no caso pregão.
Art. 5º As licitações na fase interna serão reavaliadas da seguinte forma:
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão preferencialmente suspensas;
II - as relativas aos objetos considerados essenciais terão o quantitativo da contratação estimada reduzido em 20% (vinte por cento), e deverão ser apreciadas, uma vez mais, pelo Secretário, que ratificará o ato de autorização para realização do certame.
Art. 6º As licitações em curso serão reavaliadas da seguinte forma:
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais, serão revogadas, com fundamento no art. 49, da Lei nº 8.666/93, sendo motivadas pela necessidade superveniente de redução imediata das despesas públicas;
II - as relativas aos objetos considerados essenciais serão suspensas, para a reavaliação do quantitativo da contratação visando a sua redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento), do valor estimado.
§ 1º . Não sendo possível a redução do quantitativo, será registrada no processo a devida motivação pelo Autorizador da Despesa, prosseguindo seu curso regular.
§ 2º . Caso a redução seja viável, a licitação será revogada e outra deverá ser aberta, realizando-se nova estimativa do valor da contratação.
Art. 7º Todos os contratos em vigor serão reavaliados.
§ 1º . Tratando-se de contrato cujo objeto seja considerado não essencial e uma vez apurado que a sua redução não causará prejuízo imediato à continuidade do serviço público, deverá ser realizada.
§ 2º . A alteração unilateral do contrato, quantitativa ou qualitativa do objeto, implicando na sua supressão, em até, pelo menos, 20% (vinte por cento) do saldo do contrato, na forma do art. 65, inciso I, alíneas “a” e “b” § 1º da Lei nº 8.666/93;
§ 3º . A alteração do contrato, com a concordância do contratado, caso a supressão ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato na forma do § 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93.
§ 4º . A resilição do contrato, por meio de distrato, havendo a concordância expressa do contrato, na forma do § 1º e § 2º do art. 65, da Lei 8.666/93.
§ 5º . Não sendo possível a alteração qualitativa e quantitativa do objeto, que resulte em supressão do valor do contrato, diante do prejuízo imediato para continuidade do serviço público, o Autorizador da despesa decidirá, motivadamente, pela sua manutenção.
DECRETO Nº 4.655/2015. (CONTINUAÇÃO)
Art. 8º Tratando-se da hipótese do § 1º, do art. 7º, o contratado deverá ser notificado, sendo-lhe apresentada a devida motivação;
Art. 9º Caso a supressão do contrato não ultrapasse os limites do § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93, a alteração unilateral do contrato independerá da concordância do contratado, na forma do inciso I, do art. 58 da Lei 8.666/93 e inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/93.
Parágrafo ú nico . No caso de alteração unilateral do contrato, o contratado deverá ser notificado para comparecer na data e horário indicado para formalizar o Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 10 . Se o objeto puder ser suprimido na sua totalidade, deverá a notificação ser emitida ao contratado, propondo-lhe a resilição do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e horário para a formalização do Termo de Distrato.
Parágrafo ú nico . Caso o contratado não concorde com a resilição contratual, deverá ser emitida outra notificação propondo-lhe a redução do valor do contrato que ultrapasse os limites do § 1º, do art. 65 da Lei 8.666/93, oportunidade em que deverá ser indicada a data e horário para formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 11 . As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 12 . Além das reavaliações levadas a efeito por força deste Decreto, todas as Secretarias deverão reduzir o consumo das despesas correntes em, pelo menos 20% (vinte por cento) e em especial as seguintes:
I - telefonia fixa;
II- serviços de postagem;
III - serviços de reprografia;
IV - consumo de água;
V - consumo de energia elétrica;
VI - diárias e passagens;
VII - combustível;
VII I – adiantamento.
Parágrafo ú nico . Fica delegada à Comissão poderes para tomar outras medidas objetivando a redução de despesas correntes.
Art . 13 . A Gratificação de Serviços Especiais, ficará limitada em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 14 . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= PREFEITO =