DECRETO Nº 4630, DE 08/01/2015. DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DOS DEMAIS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA COM VISTA À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DOS DEMAIS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA COM VISTA À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta e Indireta do Município de Teresópolis, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do Município, Lei nº 3.358, de 18 de dezembro de 2014.
§ 1º. A programação financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos para fazer face à distribuição dos recursos, segundo as prioridades de governo e as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Fazem parte integrante deste Decreto:
I – Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em metas bimestrais de arrecadação;
II – Anexo II - dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso sintético que as Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta ficam autorizadas a utilizar no exercício de 2015, com base nas metas de arrecadação constantes no Anexo I.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º A programação financeira realizada através das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma mensal de desembolso têm o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas e destina-se a:
DECRETO Nº 4.630/2015. (continuação)
I – assegurar às Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vista à melhor execução dos programas de governo;
II - identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III - servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V - permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público.
CAPÍTULO III
DA METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 3º Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação bimestral da Programação Financeira para o presente exercício.
Art. 4º Fica estabelecida a Programação Financeira através do cronograma de desembolso que cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta e Indireta fica autorizado a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 1º. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas, no mínimo quadrimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões de arrecadação, na forma do Anexo I deste Decreto.
§ 2º. O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º. O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso estará vinculado ao efetivo cumprimento da Programação Financeira, estabelecida neste Decreto, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenhos, visando a inocorrência de déficit, em caso de desempenho abaixo da arrecadação mensal da receita prevista.
§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º. Excluem-se da limitação de empenho disposta no parágrafo anterior as despesas relacionadas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - amortização da dívida;
IV - obrigações constitucionais.
Art. 5º Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou transferências vinculadas, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da re-estimativa da receita.
CAPÍTULO IV
DOS DESEMBOLSOS
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS PARA OS DESEMBOLSOS
Art. 6º As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos.
Art.7º Nos casos de transferências de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente transferido.
SEÇÃO II
DOS REPASSES FINANCEIROS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8º Os repasses financeiros ao Poder Legislativo atenderão às operações orçamentárias.
§ 1º. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária do mesmo para o exercício e em créditos adicionais.
§ 2º. Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativas à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 9º As alterações do Fluxo da Execução das Receitas – Metas Bimestrais de Arrecadação e do Cronograma de Mensal de Desembolso serão efetivadas da seguinte forma:
I - bimestralmente, se houver a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos, sempre que for verificado que a realização da receita superou os montantes previstos, em razão de ingressos não previstos.
Art. 10. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 11. Será providenciado o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso de não-realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer a recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário ou titular dos Órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, quanto à sua pasta.
Art. 13. A fiscalização e o acompanhamento do presente Decreto ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Controle Interno.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =