Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 4211 DE 07/04/2012. DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

EMENTA: DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,

 

CONSIDERANDO que a precipitação pluviométrica ocorrida no dia 6 de abril de 2012, atingiu aproximadamente 220 mm em apenas 4 (quatro) horas, com nível crítico, tecnicamente considerado como situação de situação de emergência pela Defesa Civil; tal situação provocou saturação hídrica do solo e, consequentes escorregamentos de massa, assoreamento de rio, enchentes e alagamentos, vitimando pessoas e causando muitos danos materiais, gerando a abertura de mais de 300 relatórios de ocorrência na Secretaria Municipal de Defesa Civil;

 

CONSIDERANDO que os bairros mais atingidos pelas chuvas foram Santa Cecília, Barroso, Araras, Bom Retiro, Várzea, Meudon, Tijuca, Rosário, Agriões, Alto, Comary, São Pedro Caxangá, Fonte Santa, Quinta Lebrão, Vale da Revolta, Perpétuo, Pimentel, Jardim Meudon, Coréia, Corta Vento, Fatima, Jardim Cascata, Granja Guarani, Taumaturgo, Iúcas, Carlos Guinle, 40 casas, Recanto dos Artistas, Prata, Vale do Paraíso, Barra do Imbuí, Beira Linha, Vila Muqui, Fazendinha, Ermitagem na área urbana e Três Córregos, Canoas, Albuquerque, Montanhas, Varginha, Venda Nova, Vargem Grande e Prata dos Aredes no interior do Município, causando sérios e graves danos, provocando vultosos prejuízos à população local, afora transtornos e problemas de toda ordem à comunidade como um todo, perturbando a normalidade da vida dos munícipes da própria Administração Pública e considerando também a alta densidade demográfica populacional das referidas áreas;

 

CONSIDERANDO que, em face da extensão do desastre, cuja intensidade está dimensionada no nível médio em gravidade pelos Departamentos de Meio Ambiente, se achando ampla e plenamente caracterizado a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, que afeta gravemente a comunidade local, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando sua existência e integridade;

 

CONSIDERANDO a necessidade urgente de socorro aos desabrigados, atendimento aos necessitados e feridos, reconstrução de habitações derrubadas e outras edificações afetadas pele catástrofe, bem como solucionar ou minimizando as adversidades e as dificuldades dos munícipes, restaurar a normalidade de suas vidas, promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação destruidora e avassaladora das águas pluviais;

 

CONSIDERANDO os critérios agravantes, as numerosas construções em áreas de risco de mais inundações, a existência de famílias desabrigadas, a tendência de continuidade das chuvas nos próximos dias, o risco iminente de ocorrência de novos desastres, traduzindo um elevado grau de vulnerabilidade do cenário do desastre e da comunidade local.

 

CONSIDERANDO, por derradeiro, que o Município não dispõe de recursos financeiros próprios, ou mesmo previsão orçamentária, suficientes para arcar com o montante dos prejuízos sofridos e bens necessários para a imediata recuperação da cidade e da população desabrigada;


DECRETA:


Art. 1° Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Teresópolis para todos os efeitos legais.


Art. 2° Em consequência, ficam expressamente autorizadas, independentemente de licitação e com dispensa de maiores formalidades legais, nos termos do artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8666/93, as seguintes medidas e providências:

I - a requisição de veículos, máquinas e equipamentos junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conforme permissivo constitucional inserto no Artigo 5º, inciso XXV, inclusive com aquisição de bens ou locação a particulares;
II - a arregimentação ou recrutamento de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, voluntários ou funcionários públicos e empregados de empresas ou entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
III - a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, agasalhos, roupas, camas, colchões, lençóis, travesseiros, móveis, utensílios, materiais de construção e quaisquer outros produtos, coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades mais prementes e imediatas das pessoas e famílias vitimadas pelo desastre;
IV - a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.


Art. 3° Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, notadamente os de transportes de pessoas e cargas, de fornecimento de energia elétrica, de telecomunicações e de águas, bem como os serviços hospitalares, destinados ao atendimento de urgência, de acordo com a legislação aplicável às situações de calamidade pública.


Art. 4° Ficam as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Meio Ambiente e Defesa Civil, Segurança Pública, Desenvolvimento Social, Agricultura e Abastecimento Rural, Planejamento e Projetos Especiais, Administração e Saúde sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”, destinadas a promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação das águas pluviais, o alojamento dos desabrigados, campanhas de vacinação e quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias, fixando as tarefas e atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se for o caso.


Art. 5° A Situação de Emergência permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste desastre que aflige o Município, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.


Art. 6º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua assinatura.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =