Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 4178, DE 02/02/2012.

EMENTA: REGULAMENTA O ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 2.908/2010 E DISCIPLINA AS NORMAS PARA A CENCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDIADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,

 

DECRETA:


Art. 1º Ao professor, servidor público municipal, fica assegurado direito à redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeiram atenção permanente.


Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.


§ 1º. A comprovação de necessidade especial, como definida no “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.


§ 2º. O servidor que pretender a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, em virtude de sua responsabilidade legal ou judicial por portadora de necessidade especial, deverá apresentar seu requerimento no Protocolo da Prefeitura.


§ 3º. Deverão ser anexados ao requerimento:

I - quaisquer documentos comprobatórios de que o requerente é o responsável legal ou judicial por pessoa portadora de necessidade especial ao que se refere o parágrafo anterior;

II - declaração original, expedida até 30 (trinta) dias antes da respectiva apresentação, atestando a deficiência física ou mental ou a existência de patologia, com indicação da respectiva referência no Código Internacional de Doenças (CID), subscrita pelo médico que assiste o dependente, destacados, de forma legível, o seu nome e o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.


Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, tão logo receba o requerimento de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto, designará data e hora para que o requerente seja submetido à entrevista de avaliação preliminar, que verificará, segundo as circunstâncias sociais do caso, grau de necessidade da presença do servidor requerente na assistência do respectivo dependente.


Art. 4º Concluída a avaliação preliminar e apurada a necessidade da presença do servidor na assistência do respectivo dependente, este será submetido a exame médico pericial, que resultará na expedição de laudo conclusivo quanto aos seguintes itens:

I - caracterização da necessidade especial como eventual ou duradoura;
II - real importância da presença do servidor para a complementação do tratamento médico ou na promoção da maior integração de dependente na sociedade.


Art. 5º Realizadas as avaliações previstas nos arts 3º e 4º deste Decreto, o processo será remetido ao Secretário Municipal correspondente a pasta do servidor requerente, a quem competirá, tendo em consideração o resultado das avaliações da Secretaria Municipal de Saúde e o regime horário a que estiver submetido o servidor, decidir quanto à redução da carga horária.


Art. 6º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa) dias, nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 1 (um) ano, nos casos de necessidade permanente.

§ 1º. O requerimento de renovação do ato de redução de carga horária deverá ser apensado ao processo original.

§ 2º. Deverá ser anexada ao requerimento de renovação do ato de redução da carga horária declaração original, expedida até 30 (trinta) dias antes da data da respectiva apresentação, atestando a deficiência física ou mental ou a existência de patologia e indicando as terapias as quais o depoente vier sendo submetido, subscrita pelo médico que o assiste, destacados de forma legível, o seu nome e o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

§ 3º. Poderão ser realizados, a critério do Secretário Municipal de Saúde, nova entrevista de avaliação e novo exame pericial, observando-se nesta hipótese, o disposto nos arts 4º e 5º da presente Decreto.


Art. 7º A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independente de qualquer ato extintivo da autoridade pública, devendo o servidor requerente informar o término do motivo em até trinta dias, sob pena de sua responsabilização.


Art. 8º É vedado ao servidor, contemplado com a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho, enquanto perdurar esta situação, realizar horas-extras no município.


Art. 9º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =