DECRETO Nº 4038 DE 10/11/2011. Regimento interno Do Conselho Municipal De Defesa Dos Direitos Da Mulher – CMDDM – Teresópolis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher CMDDM, instituído pela Lei Municipal nº 1.476, de 25 de outubro de 1993, revogado pela Lei Municipal de nº 2.712, de 10 de outubro de 2008, órgão vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher, no município de Teresópolis, tem por finalidade elaborar, sugerir e fiscalizar em todas as esferas da administração do Município de Teresópolis, Políticas Públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher- CMDDM tem as seguintes competências:
I - promover a cidadania feminina e a equidade entre as mulheres teresopolitanas nas relações de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando e participando na elaboração de projetos desenvolvidos pelo Poder Público;
II - contribuir para o fortalecimento das mulheres teresopolitanas através de ações voltadas para capacitação das mesmas para o mundo do trabalho, inclusão produtiva e economia solidária;
III - promover a articulação e a integração dos programas de governo, nas diversas instâncias da administração pública direta e indireta, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
IV - implementar e monitorar políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais e não governamentais;
V - acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
VI - acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher nas esferas do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal;
VII - indicar medidas normativas que proíbam a discriminação contra a mulher;
VIII - propor adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres;
IX - manter articulação permanente com o movimento de mulheres e com organismos governamentais de promoção dos direitos da mulher;
X - integrar-se aos processos preparatórios das Conferências de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional. Tal participação será indicada em Plenária;
XI - divulgar as resoluções de documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade;
XII - promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o Programa de Ação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XIII - estabelecer diretrizes, apreciar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Especial dos Direitos da Mulher, referendados pelo Conselho Deliberativo do CMDDM;
XIV - apreciar e fiscalizar todos os recursos destinados à Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher;
XV - publicar, no Diário Oficial do Município de Teresópolis, as contas do Fundo Especial dos Direitos da Mulher e respectivos pareceres emitidos, recorrendo também à utilização de outros meios para a divulgação de suas ações, posições, decisões e demais informações que o CMDDM julgar necessárias;
XVI - divulgar por intermédio do Diário Oficial do Município de Teresópolis, o plano anual e plurianual do CMDDM e as alterações do Regimento Interno;
XVII - praticar os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher- CMDDM será composto conforme determina o art. 4º da Lei Municipal nº 2.712, de 10 de outubro de 2008 e terá a seguinte estrutura: Mesa Diretora, Conselho Deliberativo e Comissões.
§ 1º. A Mesa Diretora será composta por:
I - Presidente e Vice Presidente;
II - Tesoureira (primeira e segunda);
III - Secretária Geral (primeira e segunda).
§ 2º. Fica vetada às representantes dos Órgãos Municipais (descritas no art.4º, I) à candidatura para Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher- CMDDM.
§ 3º. Fica vetada às representantes de Entidades Civis que tenham Cargo ou que representem o Poder Público Municipal, à candidatura para Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher- CMDDM.
Art. 4º As funções da Conselheira, são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 5º O CMDDM é formado por Representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal, conforme o art. 4º da Lei Municipal nº 2.712, de 10 de outubro de 2008, na seguinte proporção:
I - 6 (seis) mulheres representantes dos seguintes Órgãos do Município, e suas respectivas suplências:
a) Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal de Segurança Pública;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Procuradoria Geral.
II - 3 (três) Mulheres que demonstrem interesse na causa e que não estejam vinculadas a nenhum grupo da sociedade civil organizada, indicadas em Assembléia Pública (FÓRUM) e suas respectivas suplências;
III - 18 (dezoito) Entidades, entre os vários segmentos da sociedade civil organizada, tendo como representantes mulheres e suas respectivas suplências, sendo que cada Entidade deverá ocupar apenas uma cadeira.
Parágrafo único. A Assembléia Pública (FÓRUM) será divulgada por Edital de Convocação, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, para que todas as Entidades possam indicar suas representantes e respectivas suplências.
Art. 6º O Conselho Deliberativo será presidido pela presidenta do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM, composto na sua totalidade por 27 (vinte e sete) mulheres, que após a indicação realizada no FÓRUM, serão homologadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Deliberativo e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das conselheiras efetivas.
Art. 7º Para exercer a função de Conselheira, no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM, os membros indicados não poderão constar em processos administrativos e inquéritos judiciais concluídos.
Art. 8º A Assembléia Pública (FÓRUM), deverá ser convocado a cada 3 (três) anos quando serão indicadas as novas Conselheiras.
Art. 9º O Conselho Deliberativo terá assegurado, em sua composição, a representação de diversas expressões do movimento organizado de mulheres, como por exemplo: Redes Feministas, Organizações Governamentais e Não-Governamentais, Fóruns Regionais de Mulheres, da Comunidade Acadêmica, Núcleos de Estudos de Gênero das Universidades, Instituições de Classe, Sindicatos, dentre outros que contemplem os interesses das mulheres.
Art. 10. O mandato das Conselheiras será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, pelo mesmo período, desde que inscritos e indicados no FÓRUM.
Art. 11. A Conselheira/Entidade que não comparecer, no período de 1 (um) ano, a 3 (três) reuniões consecutivas e/ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa registrada em Ata, será notificada com 30 (trinta) dias de antecedência para indicar novos representantes.Caso contrário, deixará de integrar o Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A mesma regra se aplica as demais Conselheiras que Não São Vinculadas a Nenhum Grupo da Sociedade Civil Organizada
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 12. Na primeira reunião subseqüente à realização do Fórum, haverá obrigatoriamente a eleição da nova mesa diretora.
§ 1º. As chapas deverão ser apresentadas até 8 (oito) dias de antecedência, do dia da primeira Reunião Ordinária do novo Conselho Deliberativo.
§ 2º. As chapas deverão ser compostas por: Presidente e Vice Presidente, Primeira e Segunda Tesoureira e Primeira e Segunda Secretária.
§ 3º. A votação será aberta e será eleita a chapa que obtiver maior número de votos.
§ 4º. Após a votação, a Ata Eleitoral deverá ser encaminhada para a publicação.
Parágrafo único. Todas as Entidades e Representantes do Poder Executivo (Titulares e Suplentes) deverão obrigatoriamente estar presentes nesta reunião, uma vez que será lavrada e assinada a Ata do Termo de Posse do CMDDM. A Entidade que faltar será automaticamente substituída, salvo motivo de força maior.
Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente e, extraordinariamente, por convocação da presidenta ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) das conselheiras.
§ 1º. As reuniões ordinárias serão objetos de calendário pré-fixado semestralmente convocadas, por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo 8 (oito) dias.
§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de no mínimo 8 (oito) dias.
§ 3º Todas as reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das conselheiras e, em segunda e última convocação, com o mínimo de 3 (três) conselheiras e a mesa diretora.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a duração de 2 (duas) horas, sendo que a segunda e última convocação ocorrerá 30 (trinta) minutos após o horário marcado. Em caso de necessidade de prorrogação, para atender a pauta, a presidenta deverá obrigatoriamente colocar esta prorrogação em votação.
Art. 14. As deliberações do Conselho Deliberativo, observado o quórum estabelecido no § 3º do art. 12, serão tomadas por maioria simples de suas integrantes, mediante votação específica para cada matéria e as decisões serão consignadas em Ata devidamente assinada pela presidenta e demais conselheiras presentes.
Parágrafo único. A Presidenta do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, terá direito a voto minerva.
Art. 15. O Conselho Deliberativo exercerá as suas funções decidindo acerca de:
I - aprovação dos planos anual e plurianual das atividades do conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
II - proposta de alteração do Regimento Interno;
III - pedidos de licença e de substituição das conselheiras;
IV - matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à mulher, observada a competência do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher;
V - ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados;
VI - instituição de comissões consultivas;
VII - fiscalização das contas do Poder Executivo, relacionadas à Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 16. São atribuições das conselheiras:
I - participar e votar nas reuniões;
II - relatar matérias em estudo;
III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à apreciação de matérias em estudo;
IV - promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e privadas no âmbito das áreas de atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
V - acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a implementação de políticas públicas de gênero no município;
VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher as demandas da população das mulheres;
VII - atuar na sensibilização e mobilização da sociedade para promover a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;
VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela presidenta relacionadas às políticas públicas para mulheres;
IX - propor a instituição de comissões consultivas;
X - cooperar com as Comissões ou Câmaras Técnicas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XI - receber e encaminhar ao Centro de Referência de Atendimento da Mulher/Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher, quaisquer denúncias referentes à execução das políticas públicas para mulheres;
XII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 17. A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será eleita de forma democrática pelos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 18. A Presidenta em seus afastamentos legais, ausências e impedimentos, será substituída pela Vice Presidente.
Parágrafo único. Em caso de vacância de Presidente e Vice Presidente, o CMDDM, irá se reunir extraordinariamente, para deliberar a condução de uma Conselheira para dar continuidade ao mandato de Presidente. Neste caso, ela não está sujeita ao art. 9º deste Regimento.
Art. 19. À Presidenta do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, compete:
I - presidir o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, coordenando e supervisionando as suas atividades;
II - presidir e coordenar o funcionamento do Conselho Deliberativo;
III - assegurar a permanente integração dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
IV - representar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher ou se fazer representar perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como em eventos nacionais e internacionais;
V - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
VI - propor a criação de comissões formadas por representantes de secretarias municipais e órgãos vinculados, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas de gênero na estrutura municipal;
VII - sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução das atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
VIII - zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas municipal, estadual e federal, no que se refere às políticas públicas para mulheres;
IX - comunicar, diretamente, aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades representativas, as recomendações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, solicitando as providências necessárias;
X - assinar junto com a tesoureira, como ordenadora de despesas, os documentos inerentes à execução orçamentária e financeira do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, conforme o art. 5º da Lei Municipal Nº 2.712, de 10 de outubro de 2008;
XI - expedir, ad referendum do Conselho Deliberativo, normas complementares relativas à execução das atividades de rotina do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno no âmbito de sua gestão;
XIII - no exercício de suas funções específicas de Presidenta do Conselho Deliberativo:
a) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho Deliberativo por pessoas que não sejam conselheiras;
c) indicar, dentre as integrantes do Conselho Deliberativo, a relatora de matérias;
d) homologar os atos específicos relatados em cada reunião;
e) apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, o programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual de aplicação de recursos e o relatório de atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
f) gerir, junto com a tesoureira o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, mediante aprovação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiras que deverão referendar seus atos por escrito ou por meio eletrônico;
g) praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho Deliberativo que lhe forem oficialmente atribuídos.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA TESOUREIRA
Art. 20. São atribuições da tesoureira:
I - promover os serviços de reparação e conservação de materiais permanentes;
II - coordenar os serviços de aquisição, estocagem e distribuição de bens de consumo e permanentes;
III - coordenar, cadastrar e controlar a destinação dos documentos, bens móveis e imóveis;
IV - promover a legalização e elaborar os inventários dos bens integrados ao patrimônio do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, de acordo com as normas legais vigentes;
V - coordenar as atividades relativas ao orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, mantendo a integração funcional com os sistemas de administração orçamentária, financeira e contábil do Município;
VI - avaliar, do ponto de vista econômico-financeiro, os compromissos a serem assumidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
VIII - controlar a concessão de adiantamentos ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher para despesas de pronto pagamento;
IX - promover a elaboração das prestações de contas e relatórios das atividades referentes à sua área de atuação e, encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação das contas do período e publicar no Diário Oficial do Município;
X - elaborar as solicitações de créditos suplementares e modificações do orçamento, planos de aplicação, pedidos de liberações para fins de empenho e de cotas financeiras.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA GERAL
Art. 21. São atribuições da Secretária Geral:
I - secretariar as Reuniões Plenárias auxiliando a presidenta e prestando esclarecimentos e informações quando solicitados;
II - preparar e comunicar com antecedência a pauta das reuniões plenárias;
III - determinar providências para instrução de processos e documentos encaminhando-os aos órgãos internos competentes;
IV - elaborar relatórios das atividades do Conselho anualmente ou sempre que solicitado pela presidência;
V - expedir, receber e organizar a correspondência do conselho e manter atualizados seus arquivos e documentação e fazer circular a comunicação direta com as Conselheiras;
VI - promover os serviços de conservação e manutenção de documentos e livros pertencentes ao Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, sendo reconhecidas como de interesse público e de relevante valor social;
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão solucionadas em conjunto pela Presidenta e pelo Conselho Deliberativo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 24. Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =