Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 4074, DE 30/06/2011.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,


DECRETA:

Art. 1º O processamento das averbações de empréstimos consignados facultativos em folha de pagamento, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta passa a ser regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se, para fins deste Decreto:

I – instituição consignatária: pessoa jurídica de direito privado destinatária de créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida por Termo de Cooperação firmado com o consignante;
II – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, que procede aos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor/empregado ativo, do aposentado;
III – consignado: servidor ou empregado público integrante da Administração Pública Municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, em cuja folha de pagamento será lançado o desconto (consignação), e que por Contrato tenha estabelecido com a instituição consignatária relação que autorize o desconto da consignação;
IV – consignação: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma do Decreto.

Art. 2º A habilitação para efeito de credenciamento no processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento anual das instituições consignatárias interessadas, que será realizado de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e pelos respectivos setores de pessoal da Administração indireta.

§1º - O cadastramento e o recadastramento serão solicitados pela instituição interessada mediante requerimento, instituído com toda a documentação relacionada no artigo seguinte e dirigido à Secretaria Municipal de Administração e aos respectivos setores de pessoal das entidades da Administração indireta, após formalizado e o devido processo, será o mesmo encaminhado à Procuradoria Geral do Município e aos respectivos órgãos jurídicos da Administração indireta, para análise da documentação.

§2º - Os órgãos da Administração Municipal indireta, para efeito de celebração do Termo de Cooperação, poderão utilizar o cadastro de credenciamento das consignatárias da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3º As solicitações de credenciamento como instituição consignatária deverão ser instruídas e anualmente atualizadas com os seguintes documentos:

I – Cópia do Registro no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente do Ato Constitutivo vigente, bem como da Ata de eleição e do Termo de Investidura, ou documento
equivalente, dos representantes legais da instituição consignatária e cópias de suas carteiras de identidade e CPF;
II – Alvará de Localização atualizado com endereço completo, conforme o caso;
III – Certidão negativa ou de Regularidade da Previdência Social (INSS); sendo isento, apresentar Declaração de Isenção de Contribuição Previdenciária emitida pelo INSS;
IV – Certidão Negativa ou de Regularidade do FGTS;
V – Certidões Negativas ou de Regularidade de débitos fiscais federais, estaduais e municipais;
VI – Certidão Negativa da Dívida Ativa (IPTU ou outros tributos) do Município de Teresópolis, da sede da instituição signatária ou de sua representação em Teresópolis, ou Certidão  de Regularidade no caso de parcelamento;
VII – Certidões dos distribuidores civis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome das instituições consignatárias;
VIII – Certidões dos distribuidores civis, criminais, trabalhistas, de Cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das instituições consignatárias;
IX – Prova de que possui Conta Corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro;
X – Cópia do comprovante de localização da sede da consignatária ou de sua representação no Município de Teresópolis (conta de luz, água ou telefone);

Art. 4º Aprovado o requerimento, as instituições consignatárias credenciadas firmarão com o Município de Teresópolis, tendo como gestora a Secretaria Municipal de Administração, Termo de Cooperação, elaborado pela Procuradoria Geral do Município, o qual disporá sobre os direitos, deveres e obrigações das partes, sendo também este Termo adotado pelos órgãos da Administração Municipal Indireta.

§1º - somente poderão firmar o Termo de Cooperação para consignação de empréstimos financeiros as instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais deverão apresentar a autorização quando do cadastramento e recadastramento.

§2º - Os empréstimos serão de inteira  e exclusiva responsabilidade do servidor/empregado que os contrair.

§3º - As instituições financeiras, mensalmente, terão de informar à Secretaria Municipal de Administração as taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão do empréstimo, o não cumprimento implicará a desativação temporária do consignado. A reincidência no descumprimento em período de doze meses implicará o descredenciamento da instituição e conseqüente rescisão unilateral do Termo de Cooperação.

§5º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a disponibilidade, para os servidores/empregados ativos e aposentados, as seguintes parcelas:

I – contribuições instituídas para o custeio de entidades de classe, associações e cooperativas, bem como contribuições com a finalidade de prestação de serviços e benefícios aos sindicalizados, associados e cooperados;
II – amortização de empréstimos concedidos por instituições e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;

Art. 6º Para efeitos de consignação, as instituições consignatárias deverão apresentar:

I – relação dos servidores/empregados consignados (ativos, aposentados e pensionistas), indicando o número e matrícula, a origem e o valor a ser consignado;
II – Autorização de Desconto assinada pelo servidor ou empregado consignado da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ativo, aposentado, autorizando, expressamente, o desconto em folha e informando a origem do desconto. Terão que constar também da Declaração o número da matrícula, da identidade e do CPF, o endereço residencial do servidor/empregado.
III – As autorizações e contratos referidos no inciso anterior terão de ser reavaliados até 31 de dezembro de cada ano.

§1º - A relação e a autorização de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III deste artigo, obrigatoriamente, terão de ser mantidas sempre atualizadas, independente da data de recadastramento.

§2º - As instituições consignatárias terão prazo até 31 de dezembro de 2011 para apresentarem os documentos de que trata o artigo 3º deste Decreto; a não apresentação importará o cancelamento das consignações a partir de janeiro de 2012.

§3º - A Secretaria Municipal de Administração disponibilizará o modelo de autorização de desconto.

§4º - A Prefeitura Municipal de Teresópolis não responderá pelas obrigações e responsabilidades contraídas pelos servidores e empregados nos atos que se referem às consignações, limitadas a sua ação à mera consignação e ao controle da margem consignável.

§5º - Não caberá ao Município de Teresópolis qualquer responsabilidade direta, indireta, solidária, subsidiária, reflexa ou a qualquer outro título, quanto às obrigações assumidas pelo servidor/empregado nas consignações, inclusive nas hipóteses de perda do cargo e/ou emprego ou insuficiência de limite de margem consignável.

§6º - No caso de falecimento do servidor/empregado, mesmo que este venha a deixar pensão, serão suspensos os descontos de quaisquer consignações efetuadas em sua folha de pagamento, caso em que também não caberá ao Município de Teresópolis qualquer responsabilidade, nos exatos termos dos parágrafos anteriores, quanto às obrigações contraídas pelo servidor/empregado.

§7º - A margem consignável para as obrigações de que tratam este Decreto será de 40% (quarenta por cento) do valor líquido percebido pelo servidor/empregado, apo descontadas as contribuições previdenciárias, tributos e pensões devidas, respeitando o limite de 10% (dez por cento) exclusivos para empréstimos mediante CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e 30% (trinta por cento) para todas as demais consignações, inclusive para empréstimos e financiamentos pessoais consignados.

§8º - Na hipótese de o percentual de que trata o parágrafo anterior ser exercido, serão suspensas as consignações, até que estas de adéqüem não percentual estabelecido no presente Decreto.

§9º - Em ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá a instituição consignatária, cujo desconto tenha sido suspenso, em comum acordo com o servidor/empregado, diminuir o valor do desconto mensal até alcançar o valor da margem disponível.

Art. 7º O Departamento de Pessoal ficará encarregado de providenciar os descontos mensais no contracheque dos servidores/empregados, desde que receba, em tempo hábil, a informação da instituição consignatária cadastrada.

§1º - Somente serão aceitos pedidos de consignação em folha de pagamento, firmados em conjunto pelos servidor/empregado e pela consignatária, bem como com a devida autorização da Secretaria Municipal de Administração.

§2º - No caso de desconto indevido, o servidor/empregado deverá formalizar termo de ocorrência perante o departamento pessoal, no qual constarão a sua qualificação completa, a identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§3º - No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o parágrafo anterior, as respectivas unidades de recursos humanos deverão notificar a instituição consignatária em até 10 (dez) dias úteis para que comprove a regularidade do desconto, tendo a instituição o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para resposta.

§4º - Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§5º - Instaurado o processo administrativo, a instituição consignatária terá 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa.

§6º - No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

§7º - Os valores referentes a descontos considerados indevidos terão de ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre a consignatária e o consignado no Termo de Cooperação.

§8º - O descumprimento do disposto no parágrafo sétimo importará a suspensão temporária de todas as consignações da instituição consignatária. Persistindo a irregularidade, e preservado o princípio da ampla defesa e do contraditório, o Termo de Cooperação será rescindido.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, sem qualquer ônus para o erário municipal, disponibilizar os valores consignados em folha de pagamento, de acordo com o calendário de desembolso previamente estipulado pela mesma.

Art. 9º As instituições consignatárias indenizarão os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento, em valores a serem definidos mediante Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput do presente artigo será processado, automaticamente, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem disponibilizados às instituições consignatárias.

Art. 10. A qualquer tempo, as consignações em folha poderão, por decisão motivada e devidamente fundamentada, ser suspensas ou excluídas, no todo ou em parte, por relevante interesse da Administração Pública Municipal, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à instituição consignatária, resguardados os efeitos jurídicos e financeiros produzidos por atos pretéritos, ou ainda por interesse da instituição consignatária, mediante solicitação expressa e devidamente fundamentada.

Parágrafo único. O servidor/empregado consignado somente poderá pedir a exclusão ou a suspensão do valor consignado mediante prévia aquiescência da instituição consignatária.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município editarão as orientações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 12. Todas as instituições consignatárias que atualmente são beneficiárias dos sistemas de consignações, independentemente de terem firmado Termo de Cooperação em data anterior a este Decreto, terão prazo até 31 de dezembro de 2011, para adequação às normas deste Decreto e celebrar novo Termo de Cooperação.

§1º - As instituições consignatárias que não firmarem novo Termo de Cooperação no prazo a que se refere o caput serão excluídas do sistema de consignações e ficarão impedidas de realizar novas operações de consignação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.


JORGE MARIO SEDLACEK
= PREFEITO =