Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 4003 DE 08/02/2011. Estabelece parceria com o governo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na criação do programa de desocupação e realocação compulsória de moradias das populações que habitam as áreas de riscos do município de TERESÓPOLIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,

CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram diversos bairros no Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ocasionando o maior desastre climático do país;

CONSIDERANDO que, em decorrência de tal desastre climático, foi decretado Estado de Calamidade Pública pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio do Decreto n. 3988, de 12 de janeiro de 2011, homologado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e publicado no Diário Oficial do Estado no dia 17 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO que várias famílias habitam áreas de risco, e recalcitram em deixar as suas residências, por motivos particulares, o que torna imperiosa a necessidade de uma ação do poder público na proteção;

CONSIDERANDO que a catástrofe deixou mais de cinco mil desabrigados, mais de seis mil desalojados, cerca de mil e quinhentas residências destruídas, mais mil danificadas e inúmeras residências em área de risco no Município de Teresópolis, havendo premente necessidade de se abrigar tais famílias, com a construção emergencial de unidades habitacionais;

CONSIDERANDO que o poder público tem o dever constitucional de garantir os direitos sociais de moradia, saúde, a proteção a infância, adolescência e ao idoso;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio de Janeiro através do Decreto Estadual n. 41148 de 24 de janeiro de 2008, instituiu medidas de realocação e assentamento para moradores em situações de emergência e se manifestou em arcar financeiramente na forma das diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Obras, por si, ou através da Empresa de Obras Públicas do Estado, com a realocação compulsória de moradias em áreas de risco no Município de Teresópolis.

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a parceria com o Governo do Estado do Rio de Janeiro na criação do Programa de Desocupação e Realocação Compulsória de Moradias das populações que habitam as áreas de riscos do Município de Teresópolis.

Art. 2º Fica autorizada às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Defesa Civil, Desenvolvimento Social e Economia Solidária, Obras e Serviços Públicos, Planejamento e Projetos Especiais a adotarem as providencias necessárias em parceria com a Secretaria Estadual de Obras ou através da EMOP, para dar cumprimento aos fins de realocação, avaliação de benfeitoria, compra de outra moradia, aluguel provisório, edificações comerciais, demolição das edificações indenizadas, adoção de medidas para impedir reocupações de áreas de riscos, de que trata o presente Decreto, por via judicial ou amigável:

I - para aplicação do presente Decreto estabelece-se que:

a) Processo de realocação - As ações de realocação são orientadas pela metodologia e critérios definidos na legislação estadual vigente, delimitando e definindo o número de unidades atingidas e evitando o surgimento de novas moradias na área objeto da realocação;

b) Avaliação de benfeitoria – será realizada com base nas informações prestadas através de formulário próprio e tabela prevista na norma estadual;

c) Compra de outra moradia – a compra de benfeitorias obedecerá ao mesmo critério de avaliação das benfeitorias e demais procedimentos;

d) Aluguel provisório – será pago um aluguel provisório, na forma prevista da Lei Estadual, ou nos critérios da legislação municipal que versa sobre a matéria;

e) Edificações comerciais – aos proprietários de edificações de uso, exclusivamente, comercial ou institucional será ofertada uma nova unidade comercial, indenização ou compra de outra benfeitoria sujeitas aos mesmos critérios definidos na legislação estadual.

Parágrafo único. O processo de realocação será destinado para famílias que vivem em áreas de riscos e com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 3º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município de Teresópolis a priorizar a ações, visando a atender as diretrizes requeridas pela Vara da Infância, da Juventude e do Idoso desta Comarca.

Art. 4º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze.


JORGE MARIO SEDLACEK
= PREFEITO =