Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 3988 DE 12/01/2011. Decreta calamidade pública no município de TERESÓPOLIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,


DECRETA:


CONSIDERANDO que a precipitação pluviométrica acumulada ocorrida no dia 11/01/2011, atingindo aproximadamente 160 mm, com nível crítico, provocando deslizamentos de terra, desabamento de construções, alagamentos, enchentes, deixando diversos moradores desalojados e desabrigados, com inúmeros óbitos ocorridos, bem como um contingente ponderável de pessoas feridas e hospitalizadas, gerando inúmeros relatórios de ocorrência junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;

CONSIDERANDO que os bairros mais atingidos pelas chuvas foram Poço de Peixes, Caleme, Vale Feliz, Fazenda da Paz, Posse, Paineiras, Jardim Serrano, Parque do Imbuí, Granja Florestal, Barra do Imbuí, Espanhol e Loteamento Feo, na zona urbana, e as localidades de Mottas, Vieira, Bonsucesso, Vale Feliz, Vale Alpino, Três Córregos, Providência Pessegueiros, e Fisher no interior no município, causando sérios e graves danos, provocando vultosos prejuízos à população local, afora transtornos e problemas de toda ordem à comunidade como um todo, perturbando a normalidade da vida dos munícipes e da própria Administração Pública;

CONSIDERANDO que, em face da extensão do desastre, cuja intensidade está dimensionada no nível IV previsto na Resolução nº 3, do COMDEC, se acha ampla e plenamente caracterizado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, que afeta gravemente a comunidade local, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando sua existência e integridade;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de socorro aos desabrigados, atendimento aos necessitados e feridos, reconstrução de habitações derrubadas e outras edificações afetadas pele catástrofe, bem como solucionar ou minimizando as adversidades e as dificuldades dos munícipes, restaurar a normalidade de suas vidas, promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação destruidora e avassaladora das águas pluviais;

CONSIDERANDO os critérios agravantes, as numerosas construções em áreas de risco de mais inundações, a existência de famílias desabrigadas, a tendência de continuidade das chuvas nos próximos dias, o risco iminente de ocorrência de novos desastres, a ausência de preparo específico da defesa civil local e o seu baixo efetivo, traduzindo um elevado grau de vulnerabilidade do cenário do desastre e da comunidade local.

CONSIDERANDO, por derradeiro, que o Município não dispõe de recursos financeiros próprios, ou mesmo previsão orçamentária, suficientes para arcar com o montante dos prejuízos sofridos e fazer frente as obras que se demonstram necessárias;

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis para todos os efeitos legais.

Art. 2° Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, independentemente de licitação e com dispensa de maiores formalidades legais, nos termos do artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8666/93, as seguintes medidas e providências:

I - a requisição de veículos, máquinas e equipamentos junto a empresas e entidades privadas e junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conforme permissivo constitucional inserto no Artigo 5º, inciso XXV, inclusive com aquisição de bens ou locação a particulares;

II - a arregimentação ou recrutamento de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, voluntários ou funcionários públicos e empregados de empresas ou entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
III - a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços correntes no mercado;

IV - a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, agasalhos, roupas, camas, colchões, lençóis, travesseiros, móveis, utensílios, materiais de construção e quaisquer outros produtos, coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades mais prementes e imediatas das pessoas e famílias vitimadas pelo desastre;

V - a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 3° Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, notadamente os de transportes de pessoas e cargas, de fornecimento de energia elétrica, de telecomunicações e de águas, bem como os serviços hospitalares, destinados ao atendimento de urgência, e os funerários, para sepultamento das vítimas da catástrofe, de acordo com a legislação aplicável às situações de calamidade pública.

Art. 4° Ficam as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Meio Ambiente e Defesa Civil, Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Economia Solidária, Agricultura e Abastecimento Rural, Planejamento e Projetos Especiais, administração e Saúde sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”, destinadas a promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação das águas pluviais, o alojamento dos desabrigados, campanhas de vacinação e quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias, fixando as tarefas e atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se for o caso.

Art. 5° O Estado de Calamidade Pública permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste desastre que aflige o Município, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua assinatura.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.

JORGE MARIO SEDLACK
= PREFEITO =