Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 3992 DE 17/01/2011. Regulamenta o fundo especial de combate à situação de emergência e calamidade pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.996, de 14 de Janeiro de 2011.


DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública, criado pela Lei Municipal n.º 2.996, de 14 de janeiro de 2011, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º O Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública tem por objetivo assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 1º. As ações de que trata o caput deste artigo serão as elencadas, além de outras fundamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que visem a prevenção de incidências de novos desastres aos moradores de áreas de riscos:

I -   construção de casas para abrigar as pessoas que perderam suas moradias em decorrência da situação de emergência ou de calamidade pública, conforme a Lei nº 2.996 de 14 de janeiro de 2011;

II -  reconstrução das áreas atingidas por desastres aptos a provocarem no Município estado de emergência ou de calamidade pública;

III -       pagamento de auxílio-moradia e auxílio-reconstrução;

IV -       assistência a famílias afetadas por calamidades;

V -  aquisição e fornecimento de bens móveis e imóveis para o restabelecimento digno do núcleo familiar das famílias atingidas;

VI -       elaboração de planos de prevenção para áreas de riscos constantes nos decretos de emergência ou calamidade;

VII - aquisições de bens, mão de obra e serviços que visem a operacionalizar as ações demandadas durante e pós a vigência do decreto que estabelece o estado de emergência ou calamidade;

VIII -  pagamentos de auxilio moradia e auxilio reconstrução aos moradores atingidos e aos residentes no entorno das áreas afetadas que estejam em situação de risco.

 

CAPÍTULO II

Do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública

Seção I

Das receitas do Fundo

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública:

I -   os rendimentos provenientes da alienação de móveis a critério do Chefe do Poder Executivo, pertence à administração direta do Município de Teresópolis, desde que não estejam afetados ao serviço público;

II -  a remuneração de depósitos bancários de todos os recursos destinados ao fundo;

III -       doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, física ou jurídica, bem como de entidades e organizações, pública ou privada, nacional ou estrangeira;

IV -   os recursos oriundos das transferências realizadas pelo Poder Público, por meio de remanejamento do Orçamento Municipal;

V -    outras receitas que lhe venham ser legalmente destinadas, em especial as transferências oriundas dos governos Estaduais e Federais.

Seção II

Da gestão do Fundo

 

Art. 4º O Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública será gerido pela Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, a quem competirá deliberar sobre a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos responsáveis pela execução das ações destinadas a atender a situação de Emergência ou de Calamidade Pública.

§ 1º. Para a gestão do Fundo, a Secretaria Municipal de Governo e Coordenação contará com o auxílio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, que constituem seus legítimos gestores sob a operacionalidade do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Os órgãos administrativos da Prefeitura serão os responsáveis pela execução e elaboração e controle dos relatórios e prestações de contas em solidariedade com os gestores elencados no caput deste artigo.

 

Art. 5º A prestação de contas referente às despesas realizadas, direta ou indiretamente, para o atendimento da situação de emergência ou de calamidade pública se dará em conformidade com o que dispõe a legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Acompanhamento e Avaliação

 

Art. 6º Fica instituído, sob a direção da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública, por período de dois anos, sendo possível a reeleição.


Parágrafo único. Os membros representantes da Comissão ora instituída, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de decreto.

 

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública será composta inicialmente pelos seguintes membros.

I -   Constituindo o grupo paritário dos Gestores e Secretarias diretamente relacionadas;

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, indicado pelo secretário, presidente nato da Comissão:

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo secretário;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidaria, indicado pelo secretário;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, indicado pelo secretário.

 

II -  Constituindo o grupo paritário de representantes de Classe empregadoras, do Município de Teresópolis:

a)   01 (um) representante do CDL - Clube dos Dirigentes Lojistas do Município de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente;

b)   01 (um) representante do SINCOMERCIO - Sindicato dos Comerciantes do Município de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente;

c)    01 (um) representante ACIAT - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente.

 

III - Constituindo o grupo paritário de representantes Eclesiais, de assistência social:

a)   Pároco da Igreja Católica Apostólica Romana do Sagrado Coração de Jesus - Barra do Imbuí;

b)   01 (um) representante do Conselho dos Pastores de Teresópolis - COPETE;

c)    01 (um) representante do MOVIMENTO NOSSA TERESÓPOLIS, indicado pelo seu respectivo Presidente;

d)   01 (um) representante do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do ramo Financeiro de Teresópolis.

IV -   constitui membro nato, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da 13ª Subseção da Seccional do Rio de Janeiro.

§ 1º. Cada representante terá direito a um único voto.

§ 2º. A entidade que desejar não mais participar da comissão será substituída por outra de indicação colegiada da própria comissão com aprovação da maioria absoluta dentre as suplências inscritas em ata.

§ 3º. Será sempre concedida a palavra a todas as entidades que participarem das reuniões, reservado, entretanto o direito a voto apenas dos elencados nos incisos I a IV do presente artigo.

§ 4º. As entidades que fizerem parte da Comissão, não poderão receber benefícios, auxílios, subvenções ou contribuições direta ou indiretamente por seus, ou para seus, representantes nem a qualquer membro de seus quadros sociais, estendendo-se esta limitação até o 2º grau de parentesco, o que ficará firmado em termo.

§ 5º O mandato da comissão será de dois anos, quando será realizada eleição dentro de seus pares para o preenchimento das vagas, mantida as paridades.

§ 6º Terá assento cooperativo, aos Gestores e Secretários, os representantes das associações de moradores das áreas atingidas elencadas nos decretos de emergência e calamidade, os quais farão estes constar em ata, em momento específico de todas as reuniões ordinárias, todas as reivindicações de suas respectivas comunidades, para que faça parte do planejamento estratégico de ações do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública, sendo reportadas as decisões na reunião seguinte.
§ 7º As Associações de Moradores não concorrerão às vagas na comisão nem ocuparão cargos de suplência, sendo considerados interlocutores diretos das vitimas com o Poder Executivo, observado um único representante de cada localidade, bairro ou núcleo urbano.

Art. 8º Compete a Comissão:

I - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal no cumprimento das medidas de assistência às populações afetadas, fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obras;

II - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e a aplicação e destinação dos recursos financeiros que compõem as receitas do Fundo;

III - reunir-se com o objetivo de traçar as estratégias de atendimento às necessidades da população atingida pelos desastres, na integração do poder publico com a iniciativa privada, clubes de serviços e demais organizações sociais;

IV - fazer constar em ata as reuniões estabelecidas bem como as deliberações, no final de cada exercício fiscal;

V - fazer registrar em ata se as aplicações dos recursos foram integralmente destinados aos fins estabelecidos em Lei, apontando imediatamente qualquer desvio que vier a ser denunciado, instaurando-se sindicância para apuração da veracidade das denuncias, e imediata comunicação ao Chefe do Poder Executivo para adoção das medidas de responsabilidade a quem couber; garantido os princípios Constitucionais de ampla defesa e contraditório e demais norteadores.

Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão:

I -   convocar as reuniões da Comissão para tratar dos assuntos de sua competência;

II -  presidir as reuniões;

III -       representar a Comissão perante quaisquer órgãos públicos ou privados;

IV -       deliberar, em caráter de emergência, em questões referentes à competência da Comissão, devendo suas deliberações serem ratificadas, em reunião;

V -  elaborar o plano de gestão e aplicação dos recursos.

§ 1º. Todas as deliberações da Comissão deverão ser tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

§ 2º. É vedada a votação secreta.

CAPÍTULO IV

Do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública

 

Art. 10. O Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública visa implementar as medidas destinadas à restauração da normalidade no Município de Teresópolis.

Art. 11. As metas do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública serão elaboradas pelo Presidente da Comissão, e as Secretarias envolvidas que emitiram seus respectivos pareceres técnicos, e serão apresentadas a Comissão para que sejam acompanhadas na sua execução e aprovação.

Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, implementar as metas, diretrizes e ações a serem desenvolvidas para fazer frente à alocação de desabrigados e desalojados e à reconstrução das áreas atingidas e casas danificadas pela situação de anormalidade, com o escopo de atender plenamente às necessidades decorrentes da situação de emergência ou de calamidade pública.

CAPÍTULO V

 

A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-RECONSTRUÇÃO

Art. 13. O Fundo destinar-se-á, ainda, à concessão de auxílio-moradia e auxílio-reconstrução às famílias desabrigadas e desalojadas em razão da situação de calamidade pública decorrente das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011.

§ 1º. A concessão dos benefícios previstos no caput deste artigo se dará por meio de ações pactuadas com o governo federal e estadual.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária deverá dar prioridade àqueles beneficiados que se encontram desempregados e não tenham quaisquer benefícios previdenciários que os ampare.

 

Seção I

Auxílio-Moradia

Art. 14. O auxílio-moradia consiste no auxílio financeiro e material às famílias desabrigadas ou desalojadas patrocinado por recurso próprio do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública, para o pagamento de despesas com aluguel de imóvel residencial, destinado exclusivamente à moradia do beneficiário e sua família, após comprovada a inequívoca necessidade, independente de qualquer outro benefício análogo que seja pactuado com os demais entes da federação cujo a dotação orçamentária não integre as receitas previstas na Seção I do Capítulo II.

§ 1º. São requisitos para concessão do Auxílio-Moradia:

I -   requerer administrativamente a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária;

II -  estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos do Decreto Federal nº 6.135/2007, regulamentado pela Portaria nº 376/2008, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III -       ter ficado desalojado ou desabrigado em virtude das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ou possuir moradia em situação de risco, com indicação de demolição em laudo de registro de ocorrência e termo de interdição expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;

IV -       não ser proprietário de outro imóvel que lhe possa servir de moradia;

V -  comprovar a condição de hipossuficiente econômico, assim considerada a família cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos nacionais.

 

§ 2º. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, analisando os requisitos previstos no § 1º deste artigo, e, após estudo sócio-econômico-habitacional, realizada por equipe do serviço social da referida secretaria, decidir pela concessão ou não do benefício, bem como conceder exceções as exigências estabelecidas nos incisos, II e IV deste artigo.

Art. 15. O valor do Auxílio-Moradia será estabelecido equacionando as receitas e o quantitativo das famílias a serem beneficiadas.

Parágrafo único. O auxílio-moradia deverá ser utilizado para fazer frente às despesas com aluguel, contas de luz e água e taxas condominiais.

Art. 16. Fica a cargo do beneficiário locar o imóvel para a sua moradia, competindo-lhe apresentar uma cópia do contrato à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidaria para justificar o pagamento da benesse.

Art. 17. O imóvel a ser locado deverá estar em boas condições de habitabilidade e não pode estar situado em área de risco ou de preservação ambiental.

Art. 18. O processo administrativo para pagamento será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para recebimento dos valores pelo próprio locatário a serem pagos contra recibo ao locador.

Parágrafo único. Será imprescindível a apresentação do recibo de pagamento de aluguel do mês anterior para liberação da cota referente ao mês seguinte.

Art. 19. O benefício perdurará enquanto estiverem presentes os requisitos do § 1º do art. 14 deste Decreto.

Seção II

Auxílio-Reconstrução

Art. 20. O Auxílio-Reconstrução consistirá numa ajuda financeira destinada a permitir às famílias desabrigadas ou desalojadas reconstruir imóvel destinado à sua moradia.

§ 1º. São requisitos para concessão do Auxílio-Reconstrução:

I -   requerer administrativamente a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária;

II -  estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos do Decreto Federal nº 6.135/2007, regulamentado pela Portaria nº 376/2008, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III -       ter ficado desalojado ou desabrigado em virtude das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ou possuir moradia em situação de risco, com indicação de demolição em laudo de registro de ocorrência e termo de interdição expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;

IV -       não ser proprietário de outro imóvel que lhe possa servir de moradia;

V -  comprovar a condição de hipossuficiente econômico, assim considerada a família cuja renda mensal seja de até 03 (três) salários mínimos nacionais.

§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, analisando os requisitos previstos no § 1º deste artigo, e, após estudo sócio-econômico-habitacional, realizada por equipe do serviço social da referida secretaria, decidir pela concessão ou não do benefício.

Art. 21. O valor do Auxílio-Reconstrução será estabelecido avaliando-se a disponibilidade orçamentária e o quantitativo de beneficiados.

Art. 22. Fica a cargo do beneficiário comprovar as despesas que teve com a reconstrução de sua moradia, competindo-lhe apresentar as respectivas notas fiscais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Soldaria para justificar o pagamento da benesse.

Art. 23. O benefício perdurará enquanto estiverem presentes os requisitos do § 1º do art. 20 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

Dotação Orçamentária e disposições Gerais

Art. 24. Correrá a conta de dotação orçamentária própria a ser criada para este fim.

Art. 25. Durante a vigência do estado de Emergência e Calamidade, os processos administrativos de aquisição e pagamentos deverão ser unos, para efeito de conferir maior agilidade e controle aos atos administrativos, buscando-se suprimir apenas os entraves burocráticos, porem primando-se na constante observação aos princípios Constitucionais e administrativos.

Art. 26. Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.

 

JORGE MARIO SEDLACEK

= PREFEITO =