LEI MUNICIPAL nº 3060, DE 27/12/2011. Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos placa informativa com os seguintes dizeres:
"TOMAR REMÉDIO SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA E SEM A ORIENTAÇÃO DO FARMACÊUTICO PODE SER PERIGOSO PARA A SAÚDE."
Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do artigo anterior, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes naquelas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixada em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades.
I - notificação de advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na Lei;
II - decorrido o prazo referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da Lei, será aplicada multa com valor estipulado pelo Poder Executivo;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
b) cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =