Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL nº 3060, DE 27/12/2011. Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos placa informativa com os seguintes dizeres:

"TOMAR REMÉDIO SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA E SEM A ORIENTAÇÃO DO FARMACÊUTICO PODE SER PERIGOSO PARA A SAÚDE."

 

Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do artigo anterior, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes naquelas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixada em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 3º O não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades.

 

I - notificação de advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na Lei;

 

II - decorrido o prazo referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da Lei, será aplicada multa com valor estipulado pelo Poder Executivo;

 

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;

b) cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito Interino =