LEI MUNICIPAL Nº 0938, DE 30/11/1978 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício de 1979, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Orçamento Geral do Município de Teresópolis, para o Exercício de 1979, discriminados na forma dos Anexos integrantes desta Lei, estima Receita em Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES |
107.240.299 |
1 - Receita Tributária |
63.495.062 |
2 - Receita Patrimonial |
7.400 |
3 - Transferências Correntes |
31.165.317 |
4 - Receitas Diversas |
12.572.520 |
II - RECEITA DE CAPITAL |
17.759.701 |
1 - Operações de Crédito |
102.000 |
2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
58.360 |
3 - Transferência de Capital |
17.599.341 |
TOTAL GERAL DA RECEITA |
125.000.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos desta Lei, conforme a seguinte discriminação:
I - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO: | ||
000 - Poder Legislativo | ||
010 - Câmara Municipal |
3.532.200 |
|
100 - Poder Executivo | ||
110 - Prefeitura |
121.467.800 |
|
110 - Gabinete do Prefeito |
1.495.400 |
|
120 - Procuradoria Geral |
733.400 |
|
130 - Departamento de Planejamento e Coordenação |
8.937.600 |
|
140 - Departamento de Expansão Econômica |
4.898.000 |
|
150 - Departamento de Fazenda |
14.325.200 |
|
160 - Departamento de Administração |
15.337.600 |
|
170 - Departamento de Saúde e Serviços Sociais |
7.780.300 |
|
180 - Departamento de Viação, Obras, e Serviços Públ. |
36.766.300 |
|
190 - Departamento de Educação e Cultura |
29.705.600 |
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200 - Encargos Gerais do Município |
1.488.400 |
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TOTAL: |
125.000.000 |
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II - DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO: | ||
01 - Legislativa |
2.636.700 |
|
03 - Administração e Planejamento |
40.488.800 |
|
04 - Agricultura |
1.000.000 |
|
08 - Educação e Cultura |
30.106.100 |
|
10 - Habitação e Urbanismo |
8.501.000 |
|
11 - Indústria, Comércio e Serviços |
1.000.000 |
|
12 - Saúde e Saneamento |
7.779.300 |
|
15 - Assistência e Previdência |
11.904.800 |
|
16 - Transporte |
12.983.000 |
|
99 - Reserva de Contingência |
8.600.300 |
125.000.000 |
Art. 4º De acordo com o inciso I do art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil; nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecendo o limite permitido na legislação em vigor;
II - abrir, mediante Decreto, Créditos Suplementares até 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, alterando se necessário o Programa de Investimento assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e, ou atividade.
Art. 5º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o inciso II do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superavit financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1978;
b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação apurado na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, constando da exposição justificativa do Departamento de Fazenda, quadro que demonstre a forma de apuração do excesso.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a execução da Despesa ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo único. Até o dia 31 de dezembro do corrente, será aprovado, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa por Projetos e Atividades.
Art. 7º O Prefeito poderá com autorização prévia do Poder Legislativo, criar novos Projetos pela transferência total ou parcial dos recursos consignados a Projetos e Atividades, discriminados nos Quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.
Art. 8º As Despesas que hajam de ser realizadas em virtude de Operações de Crédito, classificadas como "Receita Orçamentária", são consideradas autorizadas, até o estrito limite de sua repercussão na Receita Municipal, suplementando-se automaticamente as dotações orçamentárias correspondentes.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 23 de novembro de 1978.
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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente
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ADÃO GARCIA DÁLIA
1º Secretário
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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 021/1978
Sancionada e Promulgada em 25/11/1978
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1978