Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0938, DE 30/11/1978 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício de 1979, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Orçamento Geral do Município de Teresópolis, para o Exercício de 1979, discriminados na forma dos Anexos integrantes desta Lei, estima Receita em Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

I - RECEITAS CORRENTES

107.240.299

1 - Receita Tributária

63.495.062

2 - Receita Patrimonial

7.400

3 - Transferências Correntes

31.165.317

4 - Receitas Diversas

12.572.520

II - RECEITA DE CAPITAL

17.759.701

1 - Operações de Crédito

102.000

2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis

58.360

3 - Transferência de Capital

17.599.341

TOTAL GERAL DA RECEITA

125.000.000


Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos desta Lei, conforme a seguinte discriminação:

I - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO:
000 - Poder Legislativo
010 - Câmara Municipal

3.532.200

100 - Poder Executivo
110 - Prefeitura

121.467.800

110 - Gabinete do Prefeito

1.495.400

120 - Procuradoria Geral

733.400

130 - Departamento de Planejamento e Coordenação

8.937.600

140 - Departamento de Expansão Econômica

4.898.000

150 - Departamento de Fazenda

14.325.200

160 - Departamento de Administração

15.337.600

170 - Departamento de Saúde e Serviços Sociais

7.780.300

180 - Departamento de Viação, Obras, e Serviços Públ.

36.766.300

190 - Departamento de Educação e Cultura

29.705.600

200 - Encargos Gerais do Município

1.488.400

TOTAL:

125.000.000

II - DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
01 - Legislativa

2.636.700

03 - Administração e Planejamento

40.488.800

04 - Agricultura

1.000.000

08 - Educação e Cultura

30.106.100

10 - Habitação e Urbanismo

8.501.000

11 - Indústria, Comércio e Serviços

1.000.000

12 - Saúde e Saneamento

7.779.300

15 - Assistência e Previdência

11.904.800

16 - Transporte

12.983.000

99 - Reserva de Contingência

8.600.300

125.000.000


Art. 4º De acordo com o inciso I do art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil; nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecendo o limite permitido na legislação em vigor;
II - abrir, mediante Decreto, Créditos Suplementares até 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, alterando se necessário o Programa de Investimento assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e, ou atividade.

Art. 5º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o inciso II do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superavit financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1978;
b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação apurado na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, constando da exposição justificativa do Departamento de Fazenda, quadro que demonstre a forma de apuração do excesso.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a execução da Despesa ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo único. Até o dia 31 de dezembro do corrente, será aprovado, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa por Projetos e Atividades.

Art. 7º O Prefeito poderá com autorização prévia do Poder Legislativo, criar novos Projetos pela transferência total ou parcial dos recursos consignados a Projetos e Atividades, discriminados nos Quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.

Art. 8º As Despesas que hajam de ser realizadas em virtude de Operações de Crédito, classificadas como "Receita Orçamentária", são consideradas autorizadas, até o estrito limite de sua repercussão na Receita Municipal, suplementando-se automaticamente as dotações orçamentárias correspondentes.

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 23 de novembro de 1978.

 

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente

 

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ADÃO GARCIA DÁLIA
1º Secretário

 

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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 021/1978
Sancionada e Promulgada em 25/11/1978
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1978