LEI MUNICIPAL Nº 1443, DE 24/04/1993. Autoriza o Poder Executivo a Contratar parcelamento de Dívida para com o F.G.T.S. e dá providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Teresópolis, contratar parcelamento da dívida com o F.G.T.S., através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 94 de 16/02/93, no valor de Cr$ 7.761.248.214,49 (sete bilhões, setecentos e sessenta e um milhões, duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e quatorze cruzeiros e quarenta e nove centavos), atualizados ate 10/03/1993.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcela do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 12 de abril de 1993. ______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente ______________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário ______________________
RAIMUNDO AMORIN
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 012/1993
Sancionada em 16/04/1993
Publicada em 24/04/1993
Periódico Teresópolis Jornal