LEI MUNICIPAL Nº 3414 DE 08/03/2016. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE GARRAFAS PET USADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE GARRAFAS PET USADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de garrafas Pet com sede no Município de Teresópolis, na forma estabelecida nesta lei, responsáveis por proceder o recebimento e dar destinação ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais a essas garrafas mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que os comercializam.
Art. 2º Os fabricantes, por meio dos estabelecimentos que comercializam os produtos objeto desta lei, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas.
Art. 3º As garrafas Pet recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas
ambientais e de saúde pública pertinentes bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 4º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de garrafas Pet:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em aterros; cursos d`água; terrenos baldios; poços ou cacimbas; cavidades subterrâneas; redes de drenagem de águas pluviais ou esgotos.
Parágrafo Único - Outras formas de destinação das garrafas Pet poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, independentemente das sanções previstas na Lei Federal nº 6.938/81 e na Lei Federal nº 9.605/98, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - não-sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 465,00 (quatrocentos sessenta e cinco reais), reajustável anualmente pelo índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; e
IV - persistindo a irregularidade mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até trinta dias, devendo este, após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 6º A critério dos estabelecimentos de que trata esta lei, eles poderão firmar convênio ou termo de parceria com organizações não governamentais de recicladores desde que comprovem documentalmente a destinação correta dos materiais reciclados.
Art. 7º Caberá ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, baixar as demais normas visando à implantação, à divulgação e ao cumprimento das disposições desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 08 de março de 2016
MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente