LEI MUNICIPAL Nº 3418 DE 08/03/2016. Institui o SISTEMA DE UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NOS PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e dá outras providências.
EMENTA: Institui o SISTEMA DE UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NOS PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE tERESÓPOLIS e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído no município de Teresópolis o sistema de utilização de águas pluviais, objetivando a sua captação, armazenamento e utilização pelas edificações dos órgãos integrantes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal, sempre que as condições técnicas de engenharia assim o permitirem, serão submetidos às adequações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Cada imóvel terá a disposição, de no mínimo uma caixa de água, destinada exclusivamente ao armazenamento de água pluvial, separada das caixas coletoras de água potável, ficando sua utilização destinada às atividades que dispensem o uso de água potável, tais como a descarga de vasos sanitários; torneiras externas; lavagem de fachadas, janelas, pisos, calçadas e veículos; irrigação de hortas e jardins; tanques; máquinas de lavar etc.
Art. 4º Os prédios públicos municipais que executarem atividades que permitem o uso de água não potável deverão, no prazo de dois anos, ser equipados com reservatórios de águas pluviais para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, bem como deverá incentivar à sua implantação por outros órgãos da administração pública e à iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 08 de março de 2016
MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente