Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3017, DE 01/06/2011. Institui a Política Municipal De Educação Ambiental - PMEA e cria o Grupo De Trabalho De Educação Ambiental - GTEA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental em conformidade com a Constituição Federal, Lei Federal nº 9.795/1999, de Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, Lei Estadual nº 3.325/1999, de Política Estadual de Educação Ambiental do Rio de Janeiro – PEEA/RJ e Lei Municipal nº 2.925/2010, Código de Meio Ambiente do Município de Teresópolis.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Parágrafo único. Educação Ambiental como prática política significa contribuir para que as relações entre atores governamentais e não governamentais sejam explicitadas, identificadas e compreendidas, evitando a reprodução do modelo social existente e atuando como força de transformação.

Art. 3º Entende-se por Educação Ambiental formal a que acontece no ensino escolar, ou seja, aquela desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I -    educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II -    educação superior;
III -    educação técnico-profissional;
III -    educação especial;
IV -    educação de jovens e adultos.

§ 1º. A Educação Ambiental formal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 2º. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporada a dimensão da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.

§ 3º. A dimensão ambiental deve constar nos currículos de formação de professores, em todos os níveis, com abordagem interdisciplinar considerando a integração entre o meio socioeconômico, cultural e natural;

Art. 4º Entende-se por Educação Ambiental não-formal todas as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, ao desenvolvimento de senso crítico, à construção de conhecimentos e a organização, mobilização e participação da comunidade na defesa do meio ambiente, exceto as citadas no art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º São princípios básicos da Educação Ambiental:

I -    ter enfoque humanista, holístico, democrático, participativo, crítico e emancipatório;
II -    primar e aprofundar o conhecimento;
III -    considerar a interdependência entre os meios físico-natural, socioeconômico, cultural e político-institucional;
IV -    considerar a ética na educação, no trabalho e nas práticas sociais;
V -    estimular e fortalecer o senso crítico sobre a realidade socioambiental;
VI -    estimular a cooperação entre diversos atores sociais;
VII -    promover a cidadania, a autonomia, a geração de conhecimentos, e a inclusão de saberes populares,  promovendo o empoderamento dos atores sociais;
VIII -    buscar a excelência nas ações educativas realizadas.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da PMEA (Política Municipal de Educação Ambiental):

I -    desenvolver a Educação Ambiental na perspectiva de compreensão integrada do meio ambiente, envolvendo os aspectos ecológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II -    fomentar a continuidade e permanência da Educação Ambiental formal e não-formal;
III -    promover a formação continuada em Educação Ambiental de educadores que atuam no município;
IV -    garantir a democratização das informações de Educação Ambiental para fornecer subsídios para a elaboração de Programas de Educação Ambiental;
V -    estimular a formação de grupos de trabalho interinstitucionais em EA.
VI -    promover o Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES

Art. 7º Constituem diretrizes gerais de ação da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA:

I -    a visão crítica, orientada para a busca de alternativas de desenvolvimento socioambiental, construídas de forma participativa e interdisciplinar;
II -    a contextualização na realidade socioambiental do contexto local ao regional/global;
III -    as mudanças de atitudes, a autonomia das pessoas e a participação social continuada em foros e/ou espaços de decisão;
IV -    a articulação continuada entre as secretarias municipais, utilizando espaços para interação e a integração de diversos saberes e atores sociais, em caráter formal e não-formal;
V -    a permanente motivação por meio de acompanhamento e avaliação crítica.

Parágrafo único. Para cumprir o estabelecido no caput deste artigo, a Educação Ambiental deve ser objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias, governamentais, institucionais e dos movimentos sociais.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA:

I -    o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA;
II -    o Programa Municipal de Educação Ambiental;
III -    o banco de dados de projetos e ações de Educação Ambiental;
IV -    o plano de formação continuada em Educação Ambiental para o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA;

Seção I
Do Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA

Art. 9º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA, composto pelas seguintes Instituições: representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, representante da Secretaria Municipal de Educação, representante do Conselho Municipal de Educação, representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e por representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo cada, um representante, responsáveis pela gestão da PMEA.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos Secretários e os representantes dos conselhos serão, preferencialmente, indicados pelas plenárias de suas entidades, apresentando-os para nomeação pelo Prefeito Municipal e publicação em Diário Oficial do Município com o tempo dos mandatos dos componentes do Grupo de Trabalho.

Seção II
Do Programa Municipal de Educação Ambiental - ProMEA

Art. 10. O Programa Municipal de Educação Ambiental deve ser desenvolvido envolvendo diversos atores sociais para fortalecer a integração entre órgãos governamentais, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa;

Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA coordenar a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental.

Art. 11. São consideradas como diretrizes do Programa Municipal de Educação Ambiental - ProMEA:

I -    a não implantação da Educação Ambiental como disciplina específica no currículo de ensino e sim integrada às disciplinas como tema transversal, contínuo e permanente, de acordo com os PCNs (Parâmetros Curriculares Nacionais) e com a Lei 9.795/99;
II -    a articulação com os Planos Políticos Pedagógicos – PPPs, das Instituições de Ensino do Município de Teresópolis;
III -    a difusão de projetos, campanhas educativas, e de informações acerca da temática socioambiental, por intermédio dos meios de comunicação e de ferramentas de educomunicação;
IV -    a ampla participação das comunidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de projetos e atividades;
V -    a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de projetos de EA;
VI -    a sensibilização da sociedade para a importância da proteção e recuperação do Parque Municipal Montanhas de Teresópolis, Áreas de Preservação Permanente e criação de Unidades de Conservação;
VII -    a sensibilização ambiental de agricultores;
VIII -    a sensibilização da população para separação de materiais recicláveis (coleta seletiva) e para o consumo responsável no meio urbano e rural;
IX -    a associação com atividades de ecoturismo, principalmente no Parque Municipal Montanhas de Teresópolis;
X -    a consolidação de espaços educadores municipais;
XI -    a consideração das políticas públicas ambientais como as de recursos hídricos, saúde e saneamento básico nos conteúdos educativos.
XII -    a consideração do Plano Diretor e do Plano Local de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 12. As atividades do Programa Municipal de Educação Ambiental terão as seguintes linhas de atuação, inter-relacionadas:

I -    formação em Educação Ambiental formal e não-formal;
II -    desenvolvimento de estudos e pesquisas, com apoio de instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas e privadas;
III -    produção e divulgação de material educativo;
IV -    acompanhamento e avaliação da implementação da PMEA;
VI -    mobilização social em torno do desenvolvimento de projetos socioambientais, visando à melhoria da qualidade de vida;
VII -    busca de alternativas curriculares e metodológicas em educação ambiental, para formação na área ambiental;
VIII -    a disseminação e apoio às iniciativas e experiências locais e regionais em Educação Ambiental;
IX -    a implantação de ações para o fortalecimento das redes e coletivos de Educação Ambiental.
X -    capacitação em Educação Ambiental formal e não-formal.

Seção III
Do Banco de Dados

Art. 13. O Banco de dados de projetos e ações de Educação Ambiental é um sistema que deve gerar informações sobre a situação qualitativa e quantitativa da Educação Ambiental no município.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de EA é responsável por criar um banco de dados de projetos e ações do município, atualizar e disponibilizar os dados e informações, fornecendo subsídios para a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental.

Art. 14. São objetivos do Banco de dados de projetos e ações de Educação Ambiental:

I -    reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a Educação Ambiental no município;
II -    atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de Educação Ambiental no município;
III -    fornecer subsídios para a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental.

Seção V
Do Plano de Formação Continuada

Art. 15. Os planos de formação continuada em Educação Ambiental para o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA devem ser implantados a partir de parcerias com associações, instituições de ensino e organizações não governamentais.

Art. 16. São objetivos da formação continuada:

I -    apoio à criação e ao fortalecimento de redes e coletivos de educadores ambientais;
II -    suporte à qualificação de pessoal para elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental;
IV -    formação continuada de docentes e técnicos.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS

Art. 17. São atribuições do Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA:

I -    coordenar, executar e acompanhar a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA;
II -    coordenar a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental;
III -    promover a EA de forma interdisciplinar, de acordo com o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o apoio dos órgãos municipais de educação, saúde, meio ambiente e/ou agricultura, planejamento e turismo;
IV -    trabalhar de forma articulada e integrada junto aos órgãos públicos municipais, instituições privadas, educadores e sociedade civil organizada, em sinergia com outras políticas ambientais, contribuindo para o fortalecimento da gestão ambiental municipal;
V -    estimular os meios de comunicação a incorporar a dimensão socioambiental em sua programação, possibilitando espaços para a educomunicação, colaborando de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas;
VI -    promover a integração dos diferentes segmentos sociais por meio de projetos e pesquisas em EA;
VII -    promover a formação continuada dos diversos atores sociais envolvidos pelo Pro
MEA;
VIII -    divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de projetos de EA;
IX -    incentivar a criação de espaços para promover a reflexão, a construção de conhecimentos, a troca de experiências e a integração de educadores ambientais;
X -    sensibilizar a sociedade para a importância da proteção e recuperação de áreas de preservação permanente e criação de unidades de conservação;
XI -    criar um banco de dados de projetos e ações de Educação Ambiental do município;
XII -    atuar em parceria com outros Grupos de Trabalhos municipais e regionais.

Art. 18. Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Educação:

I -    oferecer apoio institucional para a consolidação do Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA;
II -    estabelecer estrutura física para o trabalho do Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA;
III -    buscar alternativas curriculares e metodológicas em Educação Ambiental, para formação na área;
IV -    consolidar  espaços educadores municipais;

Art. 19. Caberá aos Conselhos Municipais com atribuição em Meio Ambiente e Educação a função de supervisionar a implantação e execução da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA, necessário à execução da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA de que trata esta Lei, por decreto no prazo de 90 dias contados a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VII
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Art. 21. O Município de Teresópolis por meio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Defesa Civil, Educação e Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural deve prever recursos em suas leis orçamentárias para viabilizar a execução da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e o funcionamento do Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA.

Parágrafo único. Para a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e outras parcerias públicas ou privadas.

Art. 22. Entra a presente Lei em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e onze.


JORGE MARIO SEDLACEK
= PREFEITO =