LEI MUNICIPAL nº 3156, DE 29/11/2012. Institui a campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da cidade e dá outras providências.
EMENTA: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À ARBORIZAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS E JARDINS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da Cidade, a ser chamada de "Campanha Permanente de Arborização".
Art. 2° A Prefeitura Municipal de Teresópolis colocará à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais, cedidas gratuitamente pelo horto municipal.
Parágrafo único. Trinta por cento (30%) das mudas deverão ser de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.
Art. 3° Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar eventos, atividades e promover a divulgação da "Campanha Permanente de Arborização" junto à imprensa oficial e jornais locais.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e parceria público-privada.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =