LEI MUNICIPAL Nº 2925 - Pub. 01/06/2010. Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Teresópolis-RJ e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMADC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
PARTE GERAL
LIVRO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Meio Ambiente do Município de Teresópolis-RJ, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Teresópolis, estabelecendo normas de gestão ambiental, para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção dos recursos ambientais, controle das fontes poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Teresópolis compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica do Município de Teresópolis, no Plano Diretor, nos Códigos de Urbanismo, de Obras, de Posturas, sobretudo às diretrizes normativas versantes sobre a Reforma Urbana e o Estatuto da Cidade.
TÍTULO I - DA GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente natural e urbano.
Art. 3º Para assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Teresópolis e regular a ação do Poder Público Municipal, assim como sua relação com os cidadãos e instituições com vista ao equilíbrio ambiental, serão observados os seguintes princípios:
I - utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem um meio ambiente equilibrado;
II - organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização, industrialização e povoamento;
III - proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos;
IV - obrigação de recuperar áreas degradadas pelos danos causados ao meio ambiente;
V - promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo Município, bem como a valorização da cidadania e da participação comunitária, nas dimensões formal e não formal;
VI - estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação pública às atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
VII - prestação de informação de dados e condições ambientais.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Ambiental do Município tem por objetivo:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual;
II - favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental, visando o bem-estar da coletividade;
IV - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federais e estaduais, suplementando-as de acordo com o interesse local;
V - atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
VII - disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos mediante uma criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VIII - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras;
IX - estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológicas e culturais de cada ambiente;
X - estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais;
XI - criar espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente;
XII - promover a educação ambiental;
XIII - promover o zoneamento ambiental;
XIV - criação da Guarda Municipal Ambiental.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º A Política Municipal de Meio Ambiente tem por instrumentos:
I - Zoneamento geoambiental;
II - Criação de espaços especialmente protegidos;
III - Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IV - Avaliação de impacto ambiental;
V - Licenciamento ambiental;
VI - Auditoria ambiental;
VII - Monitoramento ambiental;
VIII - Cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais;
IX - Banco de dados ambientais;
X - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI - Educação ambiental;
XII - Mecanismos de benefícios e incentivos com vista à preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou criados;
XIII - Fiscalização ambiental;
XIV - Compensação ambiental; e
XV - Sanções administrativas.
CAPÍTULO IV - DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins desta Lei considera-se:
I - ambiente: conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no interior da biosfera, representados pelos componentes do solo, recursos hídricos e componentes do ar que servem de substrato à vida, assim como pelo conjunto de fatores ambientais ou ecológicos;
II - área de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais e ecossistemológicas relevantes, assim definidas em lei;
III - assoreamento: processo de acumulação de sedimentos sobre o substrato de um corpo d'água, causando obstrução ou dificultando o seu fluxo, podendo o processo que lhe dá origem ser natural ou artificial;
IV - biodiversidade: variação encontrada em uma biocenose, medida pelo número de espécies por unidade de área;
V - biota: conjunto de todas as espécies vegetais e animais ocorrentes em uma certa área ou região;
VI - conservação ambiental: uso racional, através de manejo, dos recursos ambientais, quais sejam: água, ar, solo e seres vivos, de modo a assegurar o seu usufruto hoje e sempre, mantidos os ciclos da natureza em benefício da vida;
VII - degradação do meio ambiente: a alteração danosa das características do meio ambiente;
VIII - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico, social e cultural que satisfaz às demandas presentes sem degradar os ecossistemas e os recursos naturais disponíveis, a fim de não comprometer as necessidades das futuras gerações;
IX - ecossistema: unidade natural fundamental que congrega aspectos bióticos e abióticos interagindo entre si, produzindo um sistema estável de troca de matéria e que só depende de fonte externa de energia para manter-se em pleno funcionamento;
X - meio ambiente urbano: sistema ecológico transformado para adequar-se como habitat humano, caracterizando-se pelo artificialismo do meio ambiente, por seu conteúdo socioeconômico e cultural, característico das trocas e inter-relações que nele se verificam;
XI - educação ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica da sociedade, visando à resolução dos problemas concretos do meio ambiente por meio de enfoques interdisciplinares, assim como de atividades que levem à participação das comunidades na preservação e conservação da qualidade ambiental;
XII - fauna: conjunto dos animais silvestres e introduzidos que coexistem em um determinado habitat urbano;
XIII - flora: conjunto de organismos vegetais, silvestres e introduzidos que coexistem em um determinado habitat urbano;
XIV - gestão ambiental: atividade que consiste em gerenciar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou criados, por meio de instrumentação adequada: regulamentos, normatização e investimento público, assegurando, deste modo, o desenvolvimento racional do social e do econômico, sem prejuízo do meio ambiente;
XV - impacto ambiental: todo fato, ação ou atividade, natural ou antrópica, que produza alterações significativas no meio ambiente. De acordo com o tipo de alteração, os danos podem ser ecológicos, socioeconômicos, de per si ou associados;
XVI - infração ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do conteúdo deste Código, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos demais órgãos de gestão ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade ambientais;
XVII - manejo: técnicas de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XVIII - meio ambiente: conjunto de fatores bióticos e abióticos que envolvem os seres vivos e com os quais interage;
XIX - poluição ambiental: qualquer alteração de natureza física, química ou biológica ocorrida no ecossistema que determine efeitos deletérios sobre o meio e os seres vivos. Pode ter origem natural ou antrópica e dar lugar a mudanças acentuadas nas condições do meio físico e na constituição da biota;
XX - preservação ambiental: proteção integral do espaço natural;
XXI - proteção ambiental: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XXII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXIII - unidade de conservação: são áreas do território municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de gerenciamento, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção e de uso.
TÍTULO II - SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMMADC: institui toda a Política Ambiental do Município, abrangendo o Poder Público e as comunidades locais.
Art. 8º São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA: Órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa e recuperação do meio ambiente;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil - SMMADC: Órgão de execução programática, que tem a seu encargo a orientação técnica e atividades concernentes à preservação e conservação ambiental, no território municipal;
III - Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em atos do Poder Executivo.
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9º A SMMADC, conforme definida no inciso II do art. 8º, desta Lei, tem como área de competência:
I - elaborar estudos para subsidiar a formulação da política pública de preservação e conservação do meio ambiente do Município;
II - participar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, de estudos e projetos para subsidiar a formulação das políticas públicas de saneamento e drenagem do Município;
III - subsidiar, juntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a formulação da política pública municipal de limpeza urbana e paisagismo;
IV - coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo Poder Executivo Municipal para o meio ambiente e recursos naturais;
V - zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais;
VI - promover e apoiar as ações relacionadas à preservação ou conservação do meio ambiente;
VII - elaborar estudos prévios, proceder a análises com vista a apresentar parecer sobre avaliações ambientais, elaboradas por terceiros e relacionado à instalação de obras ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras;
VIII - incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos;
IX - atuar, no cumprimento das legislações municipal, federal e estadual relativas à política do meio ambiente;
X - aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental;
XI - articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, por intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da esfera estadual, visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao atendimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
XII - celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos termos de autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal e bem assim com organizações e pessoas de direito público ou privado, nacional e estrangeiro, visando o intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo;
XIII - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;
XIV - proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, fauna e recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
XV - executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e estaduais na área do meio ambiente;
XVI - promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, voltadas para formação de uma consciência coletiva conservacionista de valorização da natureza e de melhoria da qualidade de vida;
XVII - formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões gerais relativos à preservação, restauração e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos naturais;
XVIII - presidir e secretariar o COMDEMA;
XIX - administrar o Fundo de Defesa Ambiental, com o acompanhamento do COMDEMA;
XX - instalar e manter laboratórios destinados ao controle de qualidade de materiais e equipamentos utilizados nas atividades de sua área de atuação, bem como análise de amostras, realizando, para tanto, as medições, testes, perícias, inspeções e os ensaios necessários;
XXI - examinar e apresentar parecer sob projetos públicos ou privados a serem implementados em áreas de conservação associadas a recursos hídricos e florestais;
XXII - realizar estudos com vista à criação de áreas de preservação e conservação ambientais, bem como a definição e implantação de parques e praças;
XXIII - analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais no âmbito da sua competência;
XXIV - desenvolver as atividades que visem o controle e a defesa das áreas verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de medidas que sejam necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e com a Guarda Municipal;
XXV - participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano e de seus atos normativos executores;
XXVI - instituir a Câmara de Compensação Ambiental;
XXVII - articular-se, em relação de interdependência, com as demais secretarias e outras estruturas do Governo Municipal, em assuntos de sua competência, particularmente com:
a) a Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, com o objetivo de cumprir e fazer cumprir as diretrizes e medidas do Plano Diretor da Cidade de Teresópolis, voltadas à preservação e conservação do meio ambiente, assim como também, o estudo conjunto de projetos urbanísticos, de parcelamento do solo e de atividades econômicas com impacto sobre o meio ambiente;
b) a Procuradoria Geral do Município, relativamente à aplicação da legislação urbanística e à cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida pública ativa do Município, tanto quanto a outras formas de defesa, em juízo, do Patrimônio Municipal representado pelos recursos ambientais;
c) a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no que respeita às atribuições desta relacionadas a paisagismo, construção, manutenção, conservação de parques e áreas verdes, com impacto na preservação e conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 10. O COMDEMA é o colegiado de assessoramento superior, Órgão consultivo e deliberativo nas questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e laboral em todo território do Município de Teresópolis, integrante da Estrutura Administrativa da SMMADC.
Art. 11. O COMDEMA tem a seu encargo formular, em sintonia com as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, as diretrizes superiores para a Política Municipal do Meio Ambiente, a ser definida pela Administração Municipal.
Art. 12. São atribuições do COMDEMA:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - oferecer subsídios para o aprimoramento e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente;
III - acompanhar a execução do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - colaborar no estudo e na elaboração de planejamento e programas de desenvolvimento municipal que envolvam questões de proteção ambiental;
V - colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município ou manter, com os demais órgãos de controle ambiental municipal, estadual e federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;
VI - colaborar na elaboração de normas técnicas e procedimentos que visem à proteção ambiental;
VII - colaborar nas campanhas educativas relativas ao meio ambiente;
VIII - organizar a etapa municipal e/ou regional da Conferência de Meio Ambiente;
IX - estabelecer as normas gerais para:
a) o licenciamento para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais, turísticos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a ser concedido pela SMMADC;
b) o licenciamento de atividades poluidoras, a ser concedido pela SMMADC;
c) o atingimento dos objetivos preconizados na Política Municipal do Meio Ambiente;
d) o controle da poluição nas várias formas, inclusive por veículos automotores;
e) o controle da qualidade do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
f) a fixação de critérios objetivos e de parâmetros para a declaração de áreas críticas ou saturadas;
g) o parcelamento de débitos oriundos da aplicação de penalidades.
X - homologar, na pessoa do seu presidente, acordos que tenham por objeto a conversão de penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental, entre elas: a pesquisa ecológica, a educação e reconstituição ambiental;
XI - fiscalizar, no âmbito municipal, a legislação referente à defesa florestal, flora e fauna;
XII - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal o plano de aplicação dos recursos de defesa ambiental;
XIII - analisar e decidir sobre outras questões que lhe forem submetidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela SMMADC.
Art. 13. O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, com a seguinte composição:
I - 9 (nove) membros representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 1 (um) membro representante do Órgão Federal de Meio Ambiente;
III - 2 (dois) membros representantes do Órgão Estadual de Meio Ambiente;
IV - 6 (seis) membros representantes das Associações de Moradores;
V - 2 (dois) membros representantes de Entidades Empresariais;
VI - 2 (dois) membros representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa;
VII - 2 (dois) membros representantes de Organizações não Governamentais.
CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 14. Para os fins deste Código, são consideradas entidades da sociedade civil aquelas que deverão ter entre suas finalidades e objetivo programático, a atuação na área ambiental.
CAPÍTULO V - DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 15. Sem prejuízo das disposições contidas no inciso XXVI, do art. 9º desta Lei, a SMMADC deverá articular-se, em relação de interdependência, com outras secretarias ou órgãos do Município, compartilhando dos objetivos que lhes competem.
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - NORMA GERAL
Art. 16. Cabe ao Município de Teresópolis a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos deste Código, assim definidos em seu art. 5º.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 17. O zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ecológicos, de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial e para as quais serão previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as características ou atributos de cada uma dessas áreas, respeitadas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor deste Município.
CAPÍTULO III - CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 18. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos conservacionistas, educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao Município sua delimitação quando não definidos em lei.
Art. 19. Instituir o Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, visando criar mecanismos de incentivo ao aumento do número das respectivas reservas em âmbito municipal, observado o Decreto Estadual nº 40.909/2007 e a Portaria nº 038 da Secretaria Estadual do Ambiente - SEA.
CAPÍTULO IV - DA RESERVA LEGAL
Art. 20. Para fins desse Código, entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Art. 21. Aquele que de alguma forma tiver parte da sua propriedade particular englobada por unidade de conservação municipal, esta poderá ser considerada como reserva legal de sua propriedade, observado o disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 22. A propriedade particular que não tiver a sua área de reserva legal devidamente delimitada, conforme disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, e por algum motivo seja impossível a sua delimitação, poderá ser feita a aquisição de área dentro ou no entorno de unidade de conservação municipal, a fim de ser devidamente delimitada a área de reserva legal desta propriedade.
CAPÍTULO V - O ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE
Art. 23. Os índices de padrão de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as atividades econômicas do meio ambiente em geral.
Art. 24. Os padrões e normas de emissão devem obedecer aos definidos pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo Poder Público Federal e Estadual, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos federal e estadual, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SMMADC.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 25. O monitoramento ambiental compreende o acompanhamento das atividades dos empreendimentos públicos e privados real ou potencialmente capazes de poluir ou degradar o meio ambiente, com o objetivo de:
I - preservar e restaurar os recursos e processos ambientais objetivando o restabelecimento dos padrões de qualidade ambiental;
II - acompanhar o processo de recuperação de áreas degradadas e poluídas;
III - fornecer elementos para avaliar a necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO VII - AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 26. Para efeito deste Código, considera-se impacto ambiental toda ação causadora de poluição ou degradação ambiental, cujos efeitos repercutam direta e imediatamente sobre os interesses do Município, sem ultrapassar seus limites territoriais e que afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades socioeconômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 27. As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego de métodos cientificamente aceitos que possibilitam a análise e a interpretação das alterações sofridas pelo meio ambiente que visam salvaguardar os ecossistemas.
Parágrafo único. A aplicação dos métodos referidos no caput deste artigo permitirá a elaboração de estudos sobre os efeitos causados pela ação impactante.
CAPÍTULO VIII - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. Considera-se o licenciamento ambiental um procedimento administrativo necessário à concessão de licença de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais de qualquer espécie, sejam originárias da iniciativa privada ou do Poder Público Federal ou Estadual, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daquelas atividades que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observando-se, para a concessão do referido licenciamento às disposições legais e regulamentadoras, bem como as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 29. Conceitua-se a licença ambiental como sendo um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação e modificação ambiental.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os atos licenciadores, conforme disposto no Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe acerca do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.
Art. 31. A SMMADC estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença ambiental, especificando-os no documento, bem como a Taxa de Licenciamento Ambiental a ser apurada de acordo com o porte e potencial poluidor de cada atividade, sendo observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 129 de 2009.
CAPÍTULO IX - AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 32. A auditoria ambiental, para efeito deste Código, é um procedimento de análise e avaliação objetivas, sistemáticas, periódicas e documentadas das condições gerais, específicas e adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de significativo impacto ambiental.
Art. 33. A SMMADC e o COMDEMA estabelecerão diretrizes específicas para as auditorias, de conformidade com o tipo de atividades, obras e empreendimentos desenvolvidos.
Art. 34. A auditoria ambiental tem por finalidade:
I - verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio ambiente, os níveis efetivos potenciais de poluição e degradação provocados pelos empreendimentos, atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento da legislação ambiental;
III - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
IV - avaliar, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho operacional e de manutenção dos equipamentos, bem como de rotinas, instalações e sistemas de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
V - observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e recuperação dos danos causados ao meio ambiente;
VI - analisar as medidas adotadas para a correção de inconformidades com as normas e disposições legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação e conservação do meio ambiente e o grau de salubridade que o ambiente oferece, traduzido em qualidade de vida;
VII - verificar, o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões dos empreendimentos públicos e privados, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
VIII - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mais prováveis, e de emissão contínuas que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde e segurança.
§ 1º As medidas referidas no inciso VI, deste artigo deverão ter prazo para a sua implementação, que deverá contar a partir da ciência do empreendedor, e será determinado pela SMMADC, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas aludidas no § 1º deste artigo assim como o prazo estabelecido no citado parágrafo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 35. A SMMADC poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. No caso de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo, devem incluir a consulta aos responsáveis por sua realização sobre os resultados de auditorias anteriores.
Art. 36. A auditoria ambiental será realizada às expensas e responsabilidade da pessoa física ou jurídica auditada, cumprindo-lhe informar previamente a SMMADC a composição da equipe técnica para a realização da auditoria.
Parágrafo único. A SMMADC pode designar técnico habilitado para acompanhar a auditoria ambiental.
Art. 37. O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada e ser cadastrado no Cadastro Técnico Federal e SMMADC, apresentando cópia autêntica de sua habilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos consultivos.
Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu com culpa ou dolo, má-fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações técnicas ambientais relevantes, a pessoa física ou jurídica que lhe der causa, será passível das seguintes sanções:
I - exclusão do cadastro da SMMADC;
II - impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município de Teresópolis;
III - comunicação do fato ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 38. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas no local.
Art. 39. O não atendimento da realização da auditoria ambiental, nos prazos e condições determinados pela SMMADC, sujeitará a infratora à pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida pelas instituições ou equipe técnica designada pela SMMADC, independentemente de aplicação de outras penalidades legais vigentes.
Art. 40. Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas aquelas que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, ficarão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SMMADC, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO X - DO FUNDO AMBIENTAL
Art. 41. O Fundo Municipal de Proteção Ambiental - FMPA, instituído pela Lei Municipal nº 1.642, de 30 de novembro de 1995, tem por objetivo a implementação de programas e projetos de recuperação, preservação e conservação do meio ambiente que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo as deliberações do COMDEMA, regulamentará o FMPA, estabelecendo, entre outras disposições:
I - os mecanismos de gestão administrativa e financeira do FMPA;
II - os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos;
III - os critérios para apresentação e aprovação de projetos.
CAPÍTULO XI - CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 43. A SMMADC manterá atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
Parágrafo único. O cadastro técnico ambiental tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente, inclusive por meio da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos.
Art. 44. Serão registrados em quatro cadastros distintos:
I - cadastro de atividades poluidoras - empresas e atividades cuja operação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
II - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental;
III - pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
IV - pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos efetivo ou potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
CAPÍTULO XII - BANCO DE DADOS
Art. 45. O banco de dados ambientais, de Teresópolis, criado e mantido pela SMMADC, atuará como instrumento de coleta e armazenamento de:
I - dados e informações de origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
II - resultado de pesquisas, ações de fiscalização, autorização e licenciamentos e os resultados dos monitoramentos e inspeções.
CAPÍTULO XIII - MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS
Art. 46. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e ampliação da área verde urbana, recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.
Art. 47. Ao Município compete estimular e apoiar pesquisas com vista a desenvolver e testar tecnologias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 48. O Município realizará estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no âmbito do Município.
Parágrafo único. A SMMADC poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
CAPÍTULO XIV - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 49. A educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de Ensino da Rede Municipal e na dimensão formal e não formal na conscientização pública, para que a população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o Município:
I - promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de Ensino da Rede Escolar Municipal e junto à sociedade de uma maneira geral;
II - articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do Município;
III - desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos, enfatizando as características e os problemas ambientais do Município, para melhor desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias ambientais no Município de Teresópolis;
IV - desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática socioambiental, global e local.
Art. 50. O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepará-lo, adequadamente, como agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem as questões ambientais das quais depende, em última instância, a sobrevivência do homem sobre a face da terra.
Art. 51. Reforçar a função educativa dos órgãos de fiscalização e criar mecanismos de maior vigor na punição para os infratores de leis ambientais, implementando ainda a obrigatoriedade da educação ambiental para todos os infratores ambientais a nível municipal, facilitando o conhecimento de leis ambientais e evitando a reincidência de atos contra o meio ambiente.
PARTE ESPECIAL
LIVRO II
TÍTULO IV - DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 52. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 53. Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 54. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da Administração Direta ou Indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro da SMMADC.
Art. 55. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades, em débito com o Município, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações a legislação municipal.
Seção I - Dos Recursos Minerais
Art. 56. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos da regulamentação desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação federal, estadual e municipal pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas apontadas e aprovadas pelo órgão municipal competente.
§ 1º A pesquisa e a exploração de recursos minerais dependerão de licença ambiental da SMMADC quando assim lhe competir, que aplicará os critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º O aproveitamento de bens minerais, sob a forma de exploração artesanal, dependerá de licenciamento ambiental da SMMADC, precedido do plano de recuperação da área, quando necessário.
§ 3º Nos casos em que a exploração venha a provocar danos ao meio ambiente, como resultados de procedimentos contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da concessão da respectiva licença ambiental, ou que se mostraram em desacordo com as normas legais ou medidas e diretrizes de interesse ambiental, poderá a SMMADC suspender a licença ambiental concedida.
Art. 57. A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d'água, só poderão ser realizados de acordo com os procedimentos técnicos aprovados pela SMMADC quando lhe for cabível a sua definição.
Art. 58. O titular da autorização e licença ambiental responderá pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 59. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente licença ambiental, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.
Art. 60. A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos dependerá do Regime Jurídico a que estejam submetidos, podendo o Município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. Nas unidades de conservação de proteção integral constituídas sob domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não será permitida nenhuma atividade de exploração.
Seção II - Da Flora
Art. 61. As florestas, bosques e relvados, bem como as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do Município, são consideradas Patrimônio Ambiental do Município e o seu uso ou supressão será feito de acordo com o Código Florestal vigente e as demais leis pertinentes.
§ 1º Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de espécies vegetais, nos termos da lei.
§ 2º Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, a SMMADC deverá exigir a reposição da referida cobertura, mediante a reintrodução e tratos culturais das espécies da flora nativa até que estejam efetivamente recuperadas.
§ 3º Em caso de apresentação de projeto para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, a SMMADC exigirá, do requerente, o necessário plano de manejo.
Art. 62. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigirem do fornecedor cópia autenticada de autorização fornecida por órgão ambiental competente.
Art. 63. Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, salvo quando houver necessidade de execução de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse social ou de Utilidade Pública, mediante licença ambiental do órgão competente.
Parágrafo único. Considera-se Mata Atlântica, para fins deste Código, a definição atribuída pelo art. 2º da Lei Federal nº 11.428/2006.
Seção III - Da Arborização e do Reflorestamento
Art. 64. Considera-se de preservação permanente toda vegetação situada:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: trinta metros para os cursos d'água, de cinquenta metros para os cursos d'água que tenham de dez a cinquenta metros de largura, de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura, de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura e de quinhentos metros para os cursos que tenham largura superior a seiscentos metros;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água naturais ou artificiais";
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% da linha de maior declive;
VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca superior a cem metros em projeções horizontais.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangendo, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores, Leis de Uso do Solo, Resoluções 302 e 303 do CONAMA, respeitando-se os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 65. Considera-se, ainda, de preservação permanente, as coberturas vegetais destinadas a:
I - atenuar o processo erosivo e de ravinamento;
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
III - proteger sítios de excepcional beleza e de valor científico ou histórico;
IV - assegurar condições de bem-estar público;
V - proteger sítios de importância ecológica;
VI - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
VII - manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.
Art. 66. Caberá ao Município, na forma da lei:
I - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial às margens de rios e lagos, visando sua perenidade;
II - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantação de árvores preferencialmente nativas, objetivando a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 67. Nas árvores dos logradouros públicos não poderão ser fixados ou amarrados fios, arames, cordas e congêneres, nem colocados anúncios, cartazes, placas, pinturas, impressos, tapumes, artefatos, objetos perfurantes.
§ 1º Não será permitida a deposição de qualquer espécie de resíduo urbano na base das árvores integrantes da arborização pública.
§ 2º Quando se tornar absolutamente imprescindível à remoção de árvores, a supressão deverá ser feita mediante ato da autoridade competente, considerando-se sua localização, raridade, beleza ou outra condição que assim o justifique.
§ 3º A fim de não ser desfigurada a arborização dos logradouros públicos, tais remoções importam no imediato replantio de indivíduo da mesma ou de outra espécie arbórea, se possível no mesmo local.
Art. 68. As áreas de preservação permanente e a biocenose somente poderão ser alteradas ou suprimidas quando se tratarem de obras de relevante interesse social o que só poderá consumar-se mediante licença especial a cargo da SMMADC.
Art. 69. Deve-se observar, no planejamento da arborização pública a caracterização física do logradouro, definindo-se, a partir disso, critérios que condicionem a escolha das espécies mais adequadas à referida arborização levando-se em conta:
I - os aspectos visuais e espaciais, em termos paisagísticos;
II - limitações físicas e biológicas que o local impõe ao crescimento das árvores; e
III - o aspecto funcional, devendo-se avaliar quais as espécies que seriam mais adequadas para melhorar o microclima e outras condições ambientais.
Art. 70. Qualquer árvore ou grupo de árvores do Município poderá ser declarado imune ao corte mediante ato do COMDEMA, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou sua condição de porta sementes, ficando sua proteção a cargo da SMMADC.
§ 1º A SMMADC fará inventário de todas as árvores declaradas imunes ao corte no Município, inscrevendo-as em livro próprio.
§ 2º Será fixada placa indicativa, diante da árvore ou de grupo de árvores declaradas imunes ao corte identificando cientificamente.
Art. 71. Deverá ser conservada e preservada, em área pública, toda e qualquer árvore com diâmetro do tronco igual ou superior a 15cm e altura a 1,0m do solo ou com diâmetro inferior a este, desde que se trate de espécie rara ou em vias de extinção, sendo preservadas prioritariamente as árvores de maior porte ou mais significativas seja por integrarem a flora nativa seja pelo fato da mesma ser exótica incorporada a paisagem local.
Art. 72. As áreas destinadas a estacionamento, mesmo que de iniciativa particular, deverão ser arborizadas no mínimo uma árvore para quatro vagas.
Seção IV - Da Supressão e da Poda
Art. 73. A supressão ou poda de árvore de qualquer espécie localizada em espaço público fica sujeita à autorização prévia, expedida pelo órgão competente da SMMADC.
Parágrafo único. Os serviços de supressão e poda das árvores, nos espaços públicos, devem ser executados por equipe da Prefeitura Municipal, por delegação ou por empresa concessionária.
Art. 74. Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço público, o interessado deverá apresentar requerimento, em formulário próprio, ao setor competente da SMMADC contendor:
I - nome, endereço e qualificação do requerente;
II - localização da árvore ou grupo de árvores;
III - justificativa;
IV - assinatura do requerente ou procurador;
V - espécie e nome popular.
§ 1º A SMMADC através do setor competente realizará vistoria no local conforme solicitação do requerente, após o que indicará os procedimentos adequados para efeito de autorização.
§ 2º A apreciação do pedido para supressão de árvores em condomínios fica condicionada a apresentação de registro da concordância da maioria simples dos condôminos.
Art. 75. O Poder Público Municipal deverá promover e incentivar o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando principalmente:
I - proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;
II - criação de zonas de amenização ambiental;
III - formação de barreiras verdes entre zonas distintas;
IV - preservação de espécies vegetais;
V - recomposição da paisagem urbana.
Parágrafo único. O horto florestal do Município manterá o acervo de mudas de espécies da flora local e introduzida que fazem parte da arborização da Cidade de Teresópolis, com vista a prover os interessados públicos, dos meios necessários as iniciativas de arborização e/ou reflorestamento, no âmbito do Município.
Art. 76. Não é permitido fazer uso de fogo nas matas, nas lavouras ou áreas agropastoris sem autorização da SMMADC ou órgão competente.
Seção V - Da Fauna
Art. 77. É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 78. É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o criadouro devidamente autorizado pelo órgão competente.
§ 1º Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na SMMADC, que tem atribuição de inspecioná-los e interditá-los em caso de infração.
§ 2º O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada pela SMMADC, em colaboração com outros órgãos públicos, fazendo-se, em seguida a reintrodução dos espécimes na natureza.
Art. 79. É proibida a pesca em rios nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios vinculados à reprodução, em água parada nos períodos de desova, ou de acasalamento, respeitando-se o disposto no art. 78 desta Lei.
Art. 80. Na atividade de pesca é proibida a utilização de explosivos, substâncias tóxicas, aparelhos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies, excetuando-se neste caso, a utilização de linha de mão ou vara com anzol.
Art. 81. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida.
Seção VI - Do Ar
Art. 82. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica, industrial, comercial, prestação de serviço ou recreativa só poderão ser lançadas à atmosfera se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à saúde e à qualidade de vida da população.
Art. 83. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas nas legislações federal, estadual e municipal.
Art. 84. Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programa de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições da SMMADC;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 85. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material por transporte eólico.
Art. 86. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas e lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico.
Art. 87. As áreas adjacentes, de propriedade pública ou particular, às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies apropriadas e sob manejo adequado. Estes programas serão custeados pelo poluente.
Art. 88. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos que fazem o controle da poluição.
Art. 89. Fica proibido:
I - a queima ao ar livre de materiais e resíduos que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade da vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III - atividades e/ou processos produtivos que emitam odores que possam criar incômodos à população;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciada em legislação específica;
V - fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte público, bem como nos locais onde haja permanente concentração de pessoas e que se julgue necessária tal proibição;
VI - o transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricas acima dos padrões estabelecidos pela legislação;
VII - a emissão de fumaça preta acima de vinte porcento da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto os dois primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até cinco minutos de operação para outros tipos de equipamentos.
Art. 90. As fontes de emissão de poluentes deverão, a critério técnico fundamentado da SMMADC, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalo não superior a um ano, dos quais deverão constar os resultados do monitoramento dos diversos parâmetros ambientais.
Art. 91. São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não atendam as normas, os critérios, as diretrizes e padrões estabelecidos por esta Lei.
Art. 92. A SMMADC, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeita à apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle de poluição.
Seção VII - Da Água
Art. 93. Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causar dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica.
Art. 94. O Poder Municipal deverá zelar, proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, principalmente as nascentes, lagoas e os estuários, essenciais à qualidade de vida da população.
Art. 95. As águas, classificadas pela Resolução do CONAMA Nº 357 de 2008 em três categorias: doce, salobra e salina, serão avaliadas por indicadores específicos qualitativa e quantitativamente, conforme disposto na Portaria nº 518 de 2004 do Ministério da Saúde.
Art. 96. A SMMADC utilizará técnicas de coleta e análise para controlar a poluição dos recursos hídricos do Município, de conformidade com os índices apresentados na Resolução de que trata o art. 95 desta Lei.
Art. 97. Com o objetivo de garantir um suprimento autônomo de água, qualquer edificação poderá ser abastecida por poços tubulares, amazonas, artesianos e semiartesianos que só poderão ser perfurados mediante autorização prévia do órgão competente.
§ 1º A perfuração de poços tubulares, amazonas, artesianos e semiartesianos, em edifícios já construídos só poderão ser localizados em passeios e vias públicas, após a aprovação do COMDEMA.
§ 2º O controle e a fiscalização desses poços ficarão a cargo do órgão competente em parceria com a SMMADC, devendo o proprietário apresentar periodicamente a análise da qualidade da água.
§ 3º Mesmo onde houver fornecimento público de água potável, poderá ainda ser permitida a perfuração de poços tubulares, amazonas, artesianos e semiartesianos aos hospitais, indústrias, unidades militares e condomínios, estando todos os casos sujeitos a parecer do órgão competente.
Seção VIII - Do Esgotamento Sanitário
Art. 98. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 99. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos será obrigatória a instalação e o uso de fossas sépticas e filtros conforme disposto na Lei Municipal nº 2.199/2002, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 100. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer, outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento de esgotos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Os projetos de esgotamento sanitário de que trata o art. 100 desta Lei, deverão ser aprovados pela SMMADC, obedecendo aos critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 101. É proibido o lançamento de esgoto in natura nos rios, lagoas, estuários ou na rede coletora de águas pluviais.
Art. 102. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário assim como das estações de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados por veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pela SMMADC.
Seção IX - Dos Resíduos Sólidos
Art. 103. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semissólidos do Município, devem ocorrer de forma a não causar danos ou agressões ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público e devem ser feitos obedecendo às normas da ABNT, deste Código, do Código Sanitário do Município e de outras leis pertinentes.
Parágrafo único. É vedado, no território do Município:
I - a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim como em outras áreas não designadas para este fim pelo setor competente;
II - a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
III - o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e áreas erodidas; e
IV - permitir que seu território venha a ser usado como depósito e destinação final de resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do Município, salvo em formação de consórcios públicos municipais regidos de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 104. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais vigentes.
§ 1º Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos condenados ao consumo humano.
§ 2º É obrigatória a elaboração e a execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos estabelecimentos de serviços de saúde.
§ 3º É obrigatória a incineração em autoclaves ou a disposição em vala séptica dos resíduos sépticos de serviços de saúde, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre em observância as normas técnicas pertinentes.
Art. 105. O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos.
Parágrafo único. O sistema de processamento de resíduos sólidos será definido por estudo técnico, priorizando-se tecnologias apropriadas, de menos custo de implantação, operação e manutenção.
Art. 106. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Serão estudados mecanismos que propiciem e estimulem a reciclagem mediante benefícios fiscais.
Art. 107. Todas as edificações pluridomiciliares devem dispor de área própria para depósito de lixo, que deverá estar de acordo com as normas municipais.
Art. 108. A utilização do solo como destino final dos resíduos potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma apropriada estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final aprovados pela SMMADC, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Seção X - Do Parcelamento do Solo
Art. 109. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante o loteamento, o condomínio urbanístico (fracionamento), o desmembramento e o remembramento, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Teresópolis, na Lei Complementar Municipal nº 118/2008, ou outra que vier a substitui-la, neste Código, do Código de Urbanismo do Município e em concordância com as leis federais e estaduais pertinentes e suplementares.
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Seção XI - Dos Logradouros Públicos
Art. 110. Entendem-se como logradouros públicos, para efeito desta Lei, todas as áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres destinados a praças, parques, jardins públicos.
Art. 111. Depende de prévia autorização da SMMADC a utilização de praças e demais logradouros públicos do Município, para a realização de espetáculos, feiras e demais atividades cívicas, religiosas, culturais e esportivas.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica que se responsabilize pelos danos causados pelos participantes do evento.
Art. 112. A Prefeitura Municipal, através da SMMADC e em parceria com a iniciativa privada, poderá elaborar programas para criação e manutenção de praças e demais espaços livres, podendo:
I - permitir a iniciativa privada, em contrapartida, a veiculação de publicidade através do mobiliário urbano e equipamentos de recreação, desde que não resulte em poluição visual do espaço público;
II - elaborar convênio, com prazo definido e prorrogável, se de interesse do bem comum verificando-se o atendimento às cláusulas relativas à manutenção das áreas.
Seção XII - Emissão de Ruídos
Art. 113. A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, domésticas ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas neste Código.
Art. 114. Compete a SMMADC estabelecer programa de controle de ruídos e exercer o poder de disciplinamento e fiscalização das fontes de poluição sonora, devendo para tanto:
I - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente ou mediante regulamento municipal;
II - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios de monitoramento, podendo, para a consecução desses objetivos, utilizar recursos próprios ou de terceiros; e
III - impedir a localização de estabelecimentos industriais tais como: fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zona especialmente sensível a excesso de ruído, como sejam: proximidade de hospitais, clínica de repouso, escolas, entre outros a ser definidos pelo COMDEMA.
Art. 115. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, de tal modo que crie ruído para além do limite real do imóvel ou que se encontre dentro de uma zona especialmente sensível a ruídos, tais como as caracterizadas no inciso anterior, observando-se o disposto na Lei de Zoneamento Municipal.
Art. 116. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive em ambientes comerciais, em espetáculos e outras atividades de lazer, de instrumentos ou equipamentos em que o som emitido exceda os limites estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 2.594/1998, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.043/2002.
Seção XIII - Dos Efluentes Líquidos
Art. 117. O lançamento de efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou significativamente poluidoras em corpos d'água, só poderá ser feito desde que sejam obedecidas a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos deste Código.
Art. 118. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão ser feitos de forma a conferir aos corpos receptores, características em desacordo com a sua classificação.
Art. 119. A SMMADC estabelecerá critérios para considerar de acordo com o corpo receptor, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 120. Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de combustíveis, oficinas mecânicas, e lava-jatos bem como os lodos provenientes de sistema de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede de esgotos sem o devido licenciamento ambiental, tratamento adequado e prévia autorização da SMMADC.
Seção XIV - Do Controle da Poluição Visual
Art. 121. Para fins desta Lei, entende-se por:
I - anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, indústrias, profissionais, empresas, produtos de qualquer espécies, ideias, eventos, pessoas ou coisas;
II - paisagem urbana: a configuração resultante da interação entre os elementos naturais, edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento;
III - veículo de divulgação: são considerados veículos de divulgação ou simplesmente veículos qualquer equipamento de comunicação visual ou audiovisual utilizado para transmitir anúncio ao público;
IV - poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que ocorra nos recursos paisagísticos e cênicos do meio ambiente natural ou criado;
V - mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas da Cidade, tais como abrigos de pontos de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações sanitárias, caixas de correio, objetos de recreação.
Art. 122. A utilização ou exploração de veículos de divulgação visível nos logradouros públicos ou presentes na paisagem urbana será disciplinada pelo COMDEMA através de legislação específica.
Parágrafo único. Os veículos de divulgação, instalados ao ar livre serão divididos em 3 (três) categorias:
I - luminosos: mensagens transmitidas através de engenho dotado de luz própria;
II - iluminados: os veículos com visibilidade de mensagens e reforçada por dispositivo luminoso externo; e
III - não iluminados: veículos que não possuem dispositivo de iluminação.
Art. 123. Somente será permitida a instalação de veículos de divulgação nos logradouros públicos, quando contiver anúncio institucional ou orientador, respeitando o disposto no art. 111 deste Código.
Art. 124. A exibição de anúncios em peças do mobiliário urbano, só será permitida mediante autorização prévia da SMMADC.
Art. 125. A exibição de anúncios em tapumes somente será permitida durante o período de execução dos serviços e obras protegidos pelos mesmos, cujas divulgações deverão restringir a informação relativa ao empreendimento imobiliário, aos materiais e serviços utilizados na obra, bem como placa de responsabilidade técnica.
Art. 126. Não será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas, quando afixadas no posteamento da iluminação pública, na sinalização de trânsito vertical, nas paradas de transporte coletivo, nos postes de semáforo e nas árvores da arborização pública.
Seção XV - Do Controle das Atividades Perigosas
Art. 127. São consideradas atividades perigosas àquelas que implicam no emprego e na manipulação de produtos ou substâncias com características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do CONAMA.
Art. 128. O Poder Público Municipal garantirá condições para controle e fiscalização da produção e da manipulação, estocagem, transporte, comercialização e utilização de produtos ou substâncias de que trata o art. 127 desta Lei.
Seção XVI - Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 129. O transporte por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco à saúde das pessoas, à segurança pública e ao meio ambiente, estará sujeita a fiscalização da SMMADC.
Art. 130. Para efeito deste Código, são considerados produtos perigosos aqueles cuja composição contém substâncias nocivas à população e ao meio ambiente, conforme classificação da ABNT e outros compostos definidos pelo COMDEMA.
Art. 131. Os veículos que transportam produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos necessários para situações de emergência, indicado por norma brasileira ou na inexistência desta, recomendado pelo fabricante do produto.
Art. 132. O veículo que transporta produtos perigosos deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
Art. 133. O veículo que transporta carga perigosa deverá portar os rótulos de riscos e os painéis de segurança específicos, que serão retirados logo após o término das operações de limpeza e descontaminação dos veículos e equipamentos.
Art. 134. É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com:
I - passageiros;
II - animais;
III - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;
IV - outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem como alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos transportados, se postos em contato um com o outro, por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer.
TÍTULO V - DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 135. A fiscalização compreende toda e qualquer ação de agente ambiental, do COMDEMA, quando for o caso, ou efetuado pelos diferentes órgãos do Município, sob a coordenação da SMMADC, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Regulamento e nas normas dele decorrentes.
Art. 136. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos Agentes Ambientais do Município, credenciados para esta finalidade, ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizatória.
§ 1º Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os funcionários da SMMADC são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental, proceder a todos os demais termos administrativos e instaurar processo administrativo.
§ 2º O credenciamento e a designação de Agentes Ambientais de que trata este artigo dar-se-á por ato do Secretário da SMMADC, mediante portaria específica, observando-se como exigência cogente, a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais em curso na área de legislação ambiental e de prática fiscalizatória.
Art. 137. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação por escrito a SMMADC, para efeito do exercício do seu Poder de Polícia, cabendo aos seus servidores apurar de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade nos termos da lei.
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende por Poder de Polícia a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Teresópolis.
Art. 138. No exercício da ação fiscalizadora será assegurado ao Agente Ambiental credenciado, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. Quando a ação fiscalizadora for impedida, obstaculada ou resistida pelo morador, quanto ao acesso à sua casa ou moradia, sem prejuízo da aplicação de multa administrativa prevista nesta Lei, a SMMADC deverá obter o devido mandado judicial.
Art. 139. Mediante requisição da SMMADC perante as autoridades competentes, o Agente Ambiental credenciado poderá ser acompanhado por força policial para efetivo cumprimento da ação fiscalizadora, quando as circunstâncias assim indicarem.
Art. 140. Aos Agentes de Fiscalização credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente;
III - lavrar o auto administrativo correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de fiscalização;
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;
VI - notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;
VII - advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
VIII - analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se;
IX - conduzir o infrator às autoridades competentes quando se tratar de crime ambiental, lavrando-se os termos administrativos pertinentes;
X - subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública.
Art. 141. A fiscalização utilizar-se-á dos seguintes meios, objetivando aplicar as sanções administrativas ambientais:
I - auto de constatação;
II - auto de advertência;
III - auto de notificação;
IV - auto de infração;
V - auto de apreensão e/ou depósito;
VI - auto de embargo de obras e de atividades;
VII - auto de interdição de áreas ou de atividades;
VIII - auto de desfazimento ou demolição.
§ 1º Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:
I - a primeira, na cor branca, a ser anexada ao processo administrativo;
II - a segunda, na cor amarela, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;
III - a terceira, na cor verde, a Coordenadoria ou Diretoria de Fiscalização para arquivo.
§ 2º No caso de auto de infração, o mesmo será lavrado em quatro vias, sendo a última via na cor rosa, destinada ao Setor de Arrecadação da Prefeitura de Teresópolis.
§ 3º Os modelos dos formulários e demais termos administrativos de que trata este artigo, serão criados e aperfeiçoados em regulamento.
§ 4º O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código.
Art. 142. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto administrativo correspondente, dele constando:
I - o nome e a qualificação completa da pessoa física ou jurídica autuada, com a menção da identificação junto a Receita Federal, bem como o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração, o local, data e hora da lavratura;
III - a descrição completa e detalhada do fato e a menção precisa dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos para que o autuado possa exercer, em sua plenitude, o direito de defesa;
IV - o fundamento legal da autuação que autoriza à penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade ou para prestação de esclarecimento;
V - nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do autuante;
VI - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais;
VII - prazo para apresentação de defesa.
Art. 143. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 144. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 145. Do auto, será cientificado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, com recebimento de Aviso de Recebimento - AR, com prova de seu recebimento no processo administrativo correspondente;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação dez dias, após a publicação.
Art. 146. A notificação é o documento hábil para informar ao interessado as decisões do órgão ambiental.
CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 147. Aquele que de alguma forma promover a degradação ambiental fica obrigado a reparar os danos ocasionados, de forma a recuperar ou diminuir o impacto ambiental, podendo o Município exigir medidas mitigadoras ou compensatórias, conforme disposto no Decreto Municipal nº 3.289 de 22 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 148. As infrações ambientais previstas neste Código serão apuradas em processo administrativo próprio, observado o rito estabelecido nesta Lei ou em regulamento.
Art. 149. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício através de ato administrativo baixado pelo Secretário de Meio Ambiente e Defesa Civil, ou por decorrência da lavratura de auto de infração por servidor competente, ou ainda por determinação de decisão judicial, ou a pedido do Ministério Público, de autoridades competentes ou por solicitação do interessado, quando o caso assim o exigir.
Art. 150. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o auto de infração deve conter os requisitos constantes no art. 142 deste Código.
Art. 151. O processo administrativo deve ser formalizado, identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas.
Parágrafo único. A renumeração das páginas do processo, quando necessária, deve ser justificada pelo servidor que a promover, em despacho nos autos, a partir da página que iniciar a referida renumeração.
Art. 152. O infrator poderá apresentar, pessoalmente, defesa administrativa a SMMADC ou por meio de seu advogado, no prazo de vinte dias a contar da data:
I - da cientificação da lavratura do auto de infração, ou;
II - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município, ou;
III - do Aviso de Recebimento, quando por via postal ou cartório de ofício.
Parágrafo único. Será assegurado, no processo administrativo ambiental próprio, o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições constantes nesta Lei.
Art. 153. Estando presente o infrator no momento da lavratura do auto de infração ou dos demais termos administrativos, ser-lhe-á entregue cópia do mesmo.
§ 1º Caso o infrator esteja ausente ou se o mesmo recusar-se a assinar o auto de infração ou aos demais termos administrativos, ser-lhe-á enviada cópia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento-AR, devendo tal circunstância ser assinalada pelo agente autuante no verso do termo administrativo correspondente.
§ 2º Não sendo encontrado o infrator ou frustradas todas as tentativas neste sentido, será o mesmo notificado pelo Semanário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação local.
Art. 154. O infrator deve instruir sua defesa com a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, cabendo-lhe a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a SMMADC para a instrução do processo administrativo instaurado.
Art. 155. Por ocasião da defesa o infrator pode apresentar testemunhas em seu favor, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela SMMADC.
§ 1º O servidor encarregado pela SMMADC para conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de dez dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo.
§ 2º O servidor que trata o § 1º deste artigo deve encaminhar o processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, com um breve relatório dos fatos, para encaminhamento de parecer jurídico ou para decisão, dependendo do estado do processo.
§ 3º O infrator poderá apresentar junto com sua defesa, documentos que tiver para a sua defesa, podendo também solicitar à realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, à elucidação de fato julgado pertinente, com escopo de elucidar a questão.
§ 4º Poderá ser indeferida a produção de provas que sejam julgadas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão motivada da autoridade julgadora.
Art. 156. Em caso de defesa e tratando-se de perícia técnica que não haja na SMMADC condições materiais e/ou humana para sua realização, o interessado poderá promover às suas expensas a realização da mesma.
Parágrafo único. Em se tratando de transgressão que dependa de análise laboratorial ou pericial para completa elucidação dos fatos, o prazo a pedido da defesa, poderá ser dilatado, mediante despacho fundamentado do titular do órgão ambiental.
Art. 157. A autoridade competente da SMMADC deve observar o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o auto de infração, contados da data do recebimento do processo administrativo para apreciação, mediante termo registrado nos autos.
Parágrafo único. É obrigatória a prévia análise jurídica dos processos administrativos alusivos às infrações ambientais, sem prejuízo da apreciação técnica, esta última quando o fato assim a justificar.
Art. 158. Oferecida à defesa administrativa o processo poderá ser devolvido ao fiscal autuante, responsável pela lavratura do auto de infração, para se manifestar ou esclarecer algum ponto controverso, necessário à instrução processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 159. Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será julgado pela Diretoria de Fiscalização no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 160. É vedado reunir em uma só petição, impugnação, defesa ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 161. O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com Aviso de Recebimento, de todas as decisões terminativas ou condenatórias proferida pela SMMADC, e caso, não seja encontrado, será cientificado pelo órgão de imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação.
Art. 162. O prazo para cumprimento de obrigação subsistente assumido pelo infrator ou determinado pela SMMADC, poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado do Secretário de Meio Ambiente e Defesa Civil. Caso seja necessária a dilatação de prazo, poderá ser concedido pela SMMADC o prazo de no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 163. A desobediência à determinação contida na notificação acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 164. Sendo julgada improcedente a defesa ou o recurso em qualquer instância administrativa, o prazo para o pagamento da multa será de dez dias, contados da data do recebimento da notificação do indeferimento de defesa ou de improvimento de recurso administrativo transitado em julgado.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento na data prevista a que se refere este artigo, a SMMADC encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Teresópolis o processo administrativo com o respectivo débito para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 165. O infrator tem uma redução de cinquenta porcento, quando pagar a multa no prazo de vinte dias, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso, ocasião em que não fará jus ao parcelamento do débito.
Art. 166. Ocorrendo o pagamento da muita, e caso não haja dano ambiental a apurar, ou a área da infração estiver desembargada ou desinterditada o processo será arquivado, sem necessidade de análise da defesa.
Parágrafo único. A hipótese deste artigo não obsta o encaminhamento de cópias necessárias do processo administrativo às autoridades competentes, quando se tratar de crime ambiental ou da necessidade de reparação civil dos danos causados contra o meio ambiente.
Art. 167. Qualquer cidadão pessoa física ou jurídica poderá ter acesso ao processo administrativo instaurado mediante solicitação formalizada para este fim.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 168. Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do COMDEMA, da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos dele decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 169. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator.
Art. 170. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.
Parágrafo único. Para fins deste artigo aplica-se subsidiariamente às disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 171. As infrações classificam-se em:
I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves: aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 172. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade ambiental observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para o meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 173. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas em regulamento pela SMMADC;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da fiscalização, vigilância e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor grau de compreensão.
Art. 174. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária ou no interesse da pessoa jurídica mantida total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;
III - coagir outrem para a execução material da infração ou facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
IV - ter a infração consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - se a infração atingir áreas, zonas ou no interior do espaço territorial especialmente protegido neste Código, em leis federais ou estaduais;
VIII - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente ou concorrendo para danos à propriedade alheia;
IX - em período de defeso à fauna ou atingindo espécies raras, ameaçadas ou em perigo de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes, ou ainda, empregar métodos cruéis para abate ou captura de animais;
X - ter praticado a infração em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações ou ainda em quaisquer assentamentos humanos;
XI - mediante fraude, abuso de direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço a fiscalização.
§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por:
I - reincidência específica: o cometimento de infração de mesma natureza;
II - reincidência genérica: o cometimento de infração de natureza diversa;
III - infração continuada: quando a infração ambiental se prolongar no tempo, sem que o infrator adote a efetiva cessação ou regularização da situação irregular.
§ 2º A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre a ocorrência de infração ambiental e outra.
§ 3º Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro daquela imposta na infração anterior, apurada em processo específico.
Art. 175. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 176. Quando a infração for objeto de punição por mais de uma penalidade, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 177. Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes responderão seus responsáveis.
Art. 178. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações ambientais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
V - embargo, desfazimento ou demolição da obra;
VI - destruição ou inutilização do produto;
VII - suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades;
VIII - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;
IX - cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;
X - indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
XI - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SMMADC;
XII - redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença;
XIII - prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;
XIV - restritiva de direitos.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, às sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 4º Para configurar a infração, basta à comprovação do nexo causal entre a ação ou a omissão do infrator ao dano.
§ 5º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isoladamente pela SMMADC, conjuntamente com as demais secretarias do Município de Teresópolis ou outros órgãos competentes do Executivo Municipal.
Art. 179. A advertência será aplicada sempre por escrito ao infrator, para fazer cessar irregularidade ou pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, exclusivamente nas infrações leves, sem prejuízo da imposição de outras sanções previstas neste artigo.
Parágrafo único. O infrator advertido tem o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da advertência, para apresentar defesa, devendo de imediato cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da infração ambiental apontada, em virtude dos efeitos de reincidência gerados pela pena de advertência.
Art. 180. Os valores das multas aplicadas pela SMMADC, de que trata este Capítulo, serão corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo observados, para fins deste Código, os seguintes limites:
I - de 130 UFIR'S a 6.500 UFIR'S, nas infrações leves;
II - de 6.501 UFIR'S a 50.000 UFIR'S, nas infrações graves;
III - de 50.001 UFIR'S a 250.000 UFIR'S, nas infrações gravíssimas.
§ 1º A multa será atualizada, com os acréscimos legais, com base em índice oficial adotado pelo Poder Executivo Municipal, quando seu recolhimento ocorrer fora do prazo.
§ 2º Na hipótese de infração continuada que se caracteriza pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, poderá ser imposta multa diária de 13 UFIR'S a 13.000 UFIR'S.
§ 3º A multa diária incidirá durante o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição, salvo se antes cessar o cometimento da infração.
Art. 181. A exceção da pena de advertência, todas as demais penalidades previstas nos incisos II a XIV, do art. 178, desta Lei, serão aplicadas independentemente das multas.
Art. 182. A destinação dos produtos e instrumentos apreendidos dos termos do inciso IV do art. 178 deste Código poderá ser a devolução, perdimento, a doação ou o leilão, nos termos desta Lei.
§ 1º Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação às instituições hospitalares, penais, militares, públicas, científicas e outras com fins beneficentes ou a destruição, a critério da autoridade competente, que deverá motivar a decisão.
§ 2º Não poderão ser comercializados os materiais, produtos, subprodutos, apetrechos, equipamentos ou veículos doados após a apreensão.
Art. 183. A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição, poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo.
Parágrafo único. Ao ser aplicada a penalidade de desfazimento ou demolição, subsiste ao infrator a obrigação de remoção dos entulhos.
Art. 184. A penalidade de interdição parcial, total, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e reincidência.
§ 1º A autoridade ambiental poderá impor a penalidade de interdição total ou parcial e temporária ou definitiva, desde que constatada a infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado.
§ 2º A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação automática da licença, autorização ou permissão e a de interdição temporária, na suspensão destas.
Art. 185. A prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público ou a pena restritiva de direitos será imposta pela autoridade competente, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 186. Nas penalidades previstas nos incisos X e XII do art. 178 da presente Lei, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos, serão de atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação dó órgão ambiental.
Parágrafo único. A SMMADC promoverá gestões junto às autoridades estaduais, federais e entidades privadas, visando à aplicação de medidas similares, quando for o caso.
Art. 187. Consideram-se para os fins deste Código os seguintes conceitos:
I - multa simples: sanção pecuniária com previsão de valor nesta Lei, guardando proporcionalidade com o dano ambiental cometido, como compensação ao prejuízo causado;
II - multa diária: sanção pecuniária cumulativa sempre aplicada quando o cometimento da infração se prolongar no tempo;
III - apreensão: ato material decorrente do Poder de Polícia a que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorar-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
IV - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
V - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VI - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
Art. 188. As penalidades previstas neste Capítulo poderão ser objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
Art. 189. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prever a classificação e a graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Seção I - Das Infrações Administrativas
Art. 190. São infrações ambientais:
I - construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio licenciamento do órgão competente ou com ele em desacordo;
II - emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
V - utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e estaduais e municipais competentes;
VI - desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente;
VII - iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelo órgão estadual e federal competentes, quando for o caso;
VIII - o autor deixar de comunicar imediatamente a SMMADC a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento;
IX - continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;
X - opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;
XI - deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;
XII - causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do órgão ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material;
XIII - praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de Teresópolis ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;
XIV - praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XV - explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;
XVI - pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
XVII - causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes;
XVIII - cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;
XIX - estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação;
XX - lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;
XXI - colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado;
XXII - colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;
XXIII - emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na legislação municipal, estadual ou federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;
XXIV - efetuar despejo de esgotos e outros efluentes na rede de coleta de águas pluviais;
XXV - praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a autorização, licença, permissão ou concessão devida e contrariando a legislação federal, estadual e municipal;
XXVI - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de praças, ruas, avenidas e logradouros públicos;
XXVII - dificultar ou impedir o uso público de rios mediante a construção de obras, muros e outros meios em áreas públicas, que impossibilite o livre acesso das pessoas;
XXVIII - destruir, inutilizar ou deteriorar bem do Patrimônio Histórico ou Cultural, especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
XXIX - pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano, tombado ou não, no Município de Teresópolis;
XXX - conduzir veículo, em via pública ou privada, emitindo excesso de gases poluentes, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 191. Nas infrações previstas no art. 190 desta Lei, observar-se-ão os limites estabelecidos no art. 181 deste Código.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade da materialização da regra mencionada no caput deste artigo, pela falta de paradigma de classificação de infração ambiental, estabelecer-se-á, como valor da multa pecuniária, os limites de 130 UFIR'S a 250.000 UFIR'S.
Art. 192. A SMMADC poderá, a requerimento do autuado, firmar Termo de Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro deste Município, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória.
§ 1º A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória ensejará a imediata cobrança da multa.
§ 2º O art. 79-A da Lei Federal nº 9.605/95 disciplinará o Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 193. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido ao COMDEMA.
§ 2º Salvo exigência legal, à interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 194. Após o julgamento definitivo da infração, o autuado/recorrente terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para efetuar o pagamento das penalidades impostas, assegurando-lhe, neste caso, o direito à redução de 30% (trinta porcento) do valor da multa, mantidos os direitos de parcelamento.
§ 1º Passado o prazo consignado no caput deste artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 1% (um porcento) ao mês sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;
II - multa de mora de 2% (dois porcento) sobre o valor atualizado, reduzido para 1% (um porcento) se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data da decisão final;
III - os demais encargos da dívida ativa do Município previstos em lei, quando couber.
§ 2º Os débitos não pagos serão inscritos na dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do julgamento final da infração com os acréscimos previstos nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 195. Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que fizerem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
Art. 196. Salvo disposição legal específica, é de 20 (vinte) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão julgador competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, diante de justificativa explícita.
Art. 197. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.
Art. 198. Salvo disposição legal em contrário, o recurso possui efeito devolutivo e suspensivo.
Parágrafo único. A tramitação do recurso obedecerá à regulamentação do COMDEMA.
Art. 199. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 200. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 201. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 202. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Teresópolis deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de lei anterior.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil - SMMADC; mediante despacho motivado, ouvido o COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 203. A dívida ativa será cobrada pela Procuradoria Geral do Município de Teresópolis, a quem incumbirá a defesa do Patrimônio Ambiental, inclusive à propositura de Ação Civil Pública Ambiental nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85.
Art. 204. O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.
Art. 205. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência da SMMADC.
Art. 206. Compete a SMMADC atuar supletivamente no cumprimento da legislação federal e estadual relativamente à Política do Meio Ambiente no Município de Teresópolis.
Art. 207. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis Federais, especialmente as Leis nºs: 4.771/65, 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98, 9.784/99, 9.985/00, 11.428/06, Decretos Federais 6.514/08 e 6.886/08, e demais normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção, conservação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscalização dos recursos naturais e não naturais.
Art. 208. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário.
Art. 209. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 18 de maio de 2010.
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HABIB SOMESON TAUK
Presidente
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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário
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aoNDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 040/2010
Sancionada em 27/05/10
Publicada em 01/06/10
Periódico Diário