Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0084, DE 11/11/1949. Institui em caráter obrigatório o combate à saúva e outros insetos prejudiciais à lavoura e dá outras providências.

 

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,

DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, com caráter obrigatório, o combate à saúva e outros insetos prejudiciais à lavoura.
Parágrafo único. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado à destruição de formigas e outros insetos nocivos à lavoura ou às plantas úteis.

Art. 2º O serviço de combate e extinção de formigueiros será fiscalizado pela Prefeitura, ou por ela executado de acordo com esta Lei.

Art. 3º Toda vez que chegar ao conhecimento da Prefeitura a existência de formigueiros nas zonas descritas no artigo 1º, e seu parágrafo, será feita intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde estiver localizado o formigueiro, marcando-lhe o prazo máximo de 2 dias nos centros urbanos e 15 dias nos rurais.

Art. 4º Na falta do cumprimento da intimação e esgotado o prazo nela fixado, a Prefeitura mandará executar o serviço.
§ 1º Para cada um dos serviços executados deverá ser organizada uma folha de pagamento e conta do material empregado, que será cobrada, com 10 dias de prazo da apresentação, do proprietário do terreno ou prédio, acrescida da importância total 20% a título de administração e desgaste de material.
§ 2º Na falta do pagamento de que trata o parágrafo anterior, a importância da conta será lançada em livro próprio, acrescida de 10% e será cobrada conjuntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário, no seu primeiro vencimento.
§ 3º Desse livro de lançamento constará: 1º) nome do responsável; 2º) rua, número ou local; 3º) despesa de pessoal; 4º) idem de material; 5º) acréscimo de 20%; 6º) multa de 10%; 7º) observação.

Art. 5º Sempre que forem localizados formigueiros em prédios, de modo a exigir o serviço de extinção, demolições ou serviços especiais, esses só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante, expedindo-se, para esse fim, intimação separada com a discriminação do serviço a ser executado.

Art. 6º Além do livro destinado ao lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo 4º, fica ainda criado o livro de registro de denúncias da existência de formigueiros e do qual constará: 1º) nome do denunciante; 2º) nome do proprietário; 3º) data da denúncia; 4º) data da intimação; 5º) prazo concedido; 6º) coluna para observação.

Art. 7º Ao fiscal encarregado da visita aos quintais ou sítios, cabe também denunciar imediatamente a existência de formigueiros onde forem encontrados.

Art. 8º Cabe aos fiscais tomarem todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 9º O entrosamento dos serviços expostos, com outros que existam ou que venham a existir, é de conveniência, sendo, portanto, recomendados.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 11 de novembro de 1949.

______________________________
Nelson Rodrigues de Almeida
Presidente

______________________________
Arlindo Diniz da Fonseca
1º Secretário

______________________________
Manoel de Castro e Silva
2º Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 26/11/1949