LEI MUNICIPAL Nº 1276, DE 07/10/1989. Proíbe a existência ou plantio de vegetais nocivos à saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica terminantemente proibido a existência ou plantio de vegetais nocivos à saúde e que possam ferir de qualquer forma a integridade física dos frequentadores e transeuntes nas calçadas de imóveis, ruas ou quaisquer outros logradouros públicos.
Art. 2º Os responsáveis pelo plantio, existência e/ou manutenção dos vegetais previstos neste artigo, ficam obrigados a eliminá-los dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a retirar os respectivos vegetais, se após o término do prazo previsto no artigo anterior os responsáveis pelos mesmos não o fizerem, sob pena de responsabilidade legal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar a máxima publicidade possível da presente Lei, para conhecimento da população.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 21 de setembro de 1989.
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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente
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DR. JORGE N. FERRADEIRA
1º Secretário
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WALTER MENDES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 033/1989
Sancionada e Promulgada em 07/10/1989