LEI MUNICIPAL Nº 2821, DE 01/10/2009. Institui campanha permanente para revitalização de rios e lagos do Município e autoriza afixação de placas de caráter educativo e prevenção a degradação do meio ambiente na cabeceira de pontes e dá providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica instituída campanha permanente para revitalização de rios e lagos e autorizada à afixação de placas de caráter educativo e prevenção a degradação do meio ambiente na cabeceira de pontes sendo assegurada a participação de pessoas física e jurídicas em ações que visem à revitalização e recuperação de rios e lagos do Município de Teresópolis.
§ 1º A iniciativa privada poderá participar da campanha de que trata o art. 1º, através da doação de recursos financeiros, doação de equipamentos, de mão-de-obra e outras formas, estabelecidas em regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º As placas afixadas nas cabeceiras das pontes e margens dos lagos de Teresópolis terão exclusivamente caráter educativo, preventivo e divulgação da proteção do meio ambiente sendo vedado o uso para fins comerciais.
Art. 2º A pessoa jurídica participante pode divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da revitalização e recuperação de rios e lagos do Município, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 3º A forma de participação dos órgãos da municipalidade e demais providências necessárias para a realização da campanha prevista nesta Lei, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e parceria público-privada.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. (Vetado)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
em 20 de agosto de 2009.
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HABIB SOMESON TAUK
Presidente
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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário
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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 093/2009
Sancionada em 29/09/2009
Publicada em 01/10/2009
Periódico Diário