LEI COMPLEMENTAR Nº 0129, DE 22/05/2009. Dispõe sobre o custo de análise de requerimentos de licenças ambientais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as taxas a serem recolhidas pela Municipalidade para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o procedimento e as penalidades referentes ao Licenciamento Ambiental, conforme disposto nesta Lei Complementar:
RELAÇÃO DE ATIVIDADES A SEREM CONCEDIDAS LICENÇA AMBIENTAL PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS ATIVIDADES PORTE/LIMITE
ATIVIDADES | PORTE/LIMITE |
1 - Projetos de urbanização e edificações em áreas abaixo de 50 hectares (loteamento, condomínios, conjuntos habitacionais); | Todos |
2 - Projetos de tratamento e redes de esgotos, para unidades unifamiliar, condomínios, conjuntos habitacionais e similares; | Abaixo de 1m³/Seg. |
3 - Obras de drenagem urbana e pavimentação de vias; | Todos |
4 - Projetos de corte e aterro para nivelamento de greide; | Todos |
5 - Licenciamento de hotéis, motéis e similares; | Todos |
6 - Licenciamento de clubes, boates e similares; | Todos |
7 - Projetos de sistema de captação, tratamento e distribuição de água em comunidades não atendidas por concessionária; | Todos |
8 - Indústria de beneficiamento de madeira, armazenamento e transporte nos limites do Município; | Todos |
9 - Indústria de processamento de produtos agroindustriais; | 20 ton./mês |
10 - Indústria alimentícia; | 50 ton./mês |
11 - Indústria de bebidas; | 10000 litros/dia |
12 - Indústria de metalurgia; | Todos |
13 - Oficinas de manutenção de veículos | Todos |
14 - Postos de abastecimento de combustíveis novos em áreas não contaminadas; | Todos |
15 - Extração mineral artesanal; | ≤ 50 m³ |
16 - Captação de água mineral ou potável de mesa em poços ou ressurgências, vinculada a autorização do DNPM e outorga da SERLA; | ≤ 5000 litros/dia |
17 - Marmorarias e serrarias; | Todas |
18 - Indústria de envasamento de água mineral; | Todas |
19 - Indústria de artefatos de cimento; | Todos |
20 - Indústria de artefato de fibra de vidro; | - |
21 - Indústria de artigos de material de plástico; | - |
22 - Indústria de calçados, vestuário e artefatos e tecidos; | - |
23 - Indústria editorial e gráfica; | Todos |
24 - Serviços Industriais de Utilidade Pública, Torres de Telecomunicações; | Todos |
25 - Serviço Médico-Hospitalar, Laboratorial e Veterinário; | Todos |
26 - Serviço de Transporte de Resíduos Urbanos; | Todos |
27 - Estabelecimentos Educacionais, Culturais e Artísticos; | Todos |
28 - Empreendimentos Recreativos, Desportivos e Turísticos; | Todos |
29 - Prestação de Serviços: Lavanderias e Tinturarias; | Todos |
30 - Serviço de Triagem e Armazenamento de Resíduos Recicláveis; | Todos |
31 - Indústrias Diversas: Fábrica de Concreto, Fábrica de Jóias e Bijuterias; | Todos |
32 - Obras de Urbanização: Construção e Manutenção de Estradas Vicinais, Construção de vias e Obras de Arte Particulares; | Todos |
33 - Serviços de Limpeza de Caixa D'água e Equipamentos de Tratamento de Efluentes Sanitários; | Todos |
34 - Serviço de Dedetização; | Todos |
35 - Estabelecimentos Comerciais: Shopping, Supermercados e Congêneres; | Todos |
36 - Outras atividades que vierem a ser incluídas pela FEEMA ou Órgão sucessor. | - |
Art. 2º Além dos valores referentes ao Licenciamento das atividades constantes da relação de atividades do artigo anterior, poderão ser recolhidos, para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, os seguintes valores de serviços de análise e estudos complementares:
I - Estudos de Impacto Ambiental - EIA;
II - Planos de Controle Ambiental - PCA;
III - Avaliações de riscos;
IV - Relatórios Ambientais Simplificados - RAS;
V - Relatórios de Avaliação Geoambiental;
VI - Averbação de licenças; e
VII - Outros estudos complementares que forem solicitados face ao Processo de Licenciamento.
Art. 3º Os custos referentes à análise dos requerimentos de licenças ambientais estabelecidos serão indenizados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente no ato da entrega desses requerimentos.
I - para o estabelecimento destes custos foram considerados:
a) tipo de atividade;
b) porte da atividade;
c) potencial poluidor.
II - potencial poluidor para cada tipo de atividade está definido na Classificação de Atividades Poluidoras, que estabelece quatro níveis: Alto, Médio, Baixo e Insignificante;
III - para os empreendimentos de Parcelamento do Solo para Assentamento Rural e Urbanização, o Potencial Poluidor é estabelecido para cada empreendimento, de acordo com os fatores condicionantes especificados;
IV - quando o requerimento contemplar mais de uma atividade no mesmo local, enquadradas em códigos distintos, será cobrado o somatório dos custos referentes a cada uma das atividades;
V - se durante a análise do requerimento de licença ficar constatada que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente;
VI - quando não for possível estabelecer o valor da indenização do custo da análise do requerimento de licença, será cobrado, no ato da solicitação, o valor mínimo do custo da análise do tipo de licença requerida. Ao longo da análise será calculada a diferença a ser cobrada antes da entrega da licença;
VII - os custos de indenização referentes aos estudos complementares necessários para subsidiar a análise dos requerimentos de licenças ambientais. Caso um estudo complementar não atenda às especificações das normas ambientais, este será recusado e será cobrado um novo custo de análise de cada novo estudo que venha a ser apresentado;
VIII - os custos referentes à análise dos requerimentos de averbação das licenças ambientais são os estabelecidos na Tabela de Custo, serão indenizados ao Município no ato da entrega do documento de averbação;
IX - no caso de expedição de 2ª via de licença, será cobrado o valor de 120 (cento e vinte) UFIR-RJ.
Art. 4º Os custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças ambientais são calculados em função do tipo de atividade ou empreendimento, do seu porte e potencial poluidor, conforme Tabelas abaixo:
TABELAS
(valores em UFIR-RJ)
PORTE MÍNIMO | |||
LICENÇA | POTENCIAL POLUIDOR | ||
Insignificante/Baixo | Médio | Alto | |
LP | 318 | 505 | 990 |
LI | 393 | 814 | 1.309 |
LO | 318 | 524 | 1.014 |
PORTE PEQUENO | |||
LICENÇA | POTENCIAL POLUIDOR | ||
lnsignificante/Baixo | Médio | Alto | |
LP | 358 | 612 | 1.125 |
Ll | 623 | 1.213 | 2.151 |
LO | 461 | 831 | 1.465 |
PORTE MÉDIO | |||
LICENÇA | POTENCIAL POLUIDOR | ||
lnsignificante/Baixo | Médio | Alto | |
LP | 1.200 | 2.489 | 3.650 |
Ll | 1.920 | 3.742 | 5.582 |
LO | 1.596 | 3.017 | 4.260 |
PORTE GRANDE | |||
LICENÇA | POTENCIAL POLUIDOR | ||
lnsignificante/Baixo | Médio | Alto | |
LP | 2.784 | 5.046 | 7.116 |
Ll | 3.789 | 6.786 | 9.792 |
LO | 3.304 | 6.139 | 8.984 |
PORTE EXCEPCIONAL | |||
LICENÇA | POTENCIAL POLUIDOR | ||
lnsignificante/Baixo | Médio | Alto | |
LP | 5.393 | 8.968 | 12.288 |
LI | 7.068 | 12.727 | 18.259 |
LO | 6.040 | 10.339 | 13.560 |
CLASSIFICAÇÃO DOS ATERROS SOBRE ESPELHO D'ÁGUA | |
PORTE | ÁREA ATERRADA (m²) |
Pequeno | até 1.000 |
Médio | acima de 1.000, até 5.000 |
Grande | acima de 5.000 |
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E AGROSSILVOPASTORIS | |
PORTE | ÁREA (m²) |
Mínimo | até 10.000 |
Pequeno | acima de 10.000, até 50.000 |
Médio | acima de 50.000, até 200.000 |
Grande | acima de 200.000 |
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES LINEARES | |
PORTE | EXTENSÃO (km) |
Pequeno | até 2 |
Médio | acima de 2, até 10 |
Grande | acima de 10, até 50 |
Excepcional | acima de 50 |
CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA E REGULAGEM DE VAZÃO | |
PORTE | ÁREA INUNDADA (m²) |
Pequeno | até 1.000 |
Médio | acima de 1.000, até 10.000 |
Grande | acima de 10.000, até 100.000 |
Excepcional | acima de 100.000 |
CLASSIFICAÇÃO DAS CANALIZAÇÕES, RETIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE DIQUES | |
PORTE | LARGURA DO RIO (m) |
Pequeno | até 5 |
Médio | acima de 5, até 10 |
Grande | acima de 10 |
CLASSIFICAÇÃO DOS CORTES E ATERROS PARA NIVELAMENTO DE GREIDE | |
PORTE | VOLUME DO CORTE E ATERRO (m³) |
Mínimo | até 10.000 |
Pequeno | acima de 10.000, até 50.000 |
Médio | acima de 50.000, até 300.000 |
Grande | acima de 300.000 |
CLASSIFICAÇÃO DE DRAGAGENS | |
PORTE | VOLUME DRAGADO (m³) |
Mínimo | até 25.000 |
Pequeno | acima de 25.000, até 100.000 |
Médio | acima de 100.000, até 500.000 |
Grande | acima de 500.000, até 2.000.000 |
Excepcional | acima de 2.000.000 |
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM | |
Inclui meso e macrodrenagens - intervenções em cursos d'água (valas, rios e córregos). Não inclui microdrenagem - escoamento superficial, caixas de ralo e galerias. |
|
PORTE | LARGURA DO CURSO D'ÁGUA (m) |
Pequeno | até 5 |
Médio | acima de 5, até 2.000 |
Grande | acima de 2.000 |
ESTAÇÕES RÁDIO BASE DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR |
O enquadramento quanto ao porte é Médio para ERBs e Pequeno para Mini-ERBs. |
CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO E DAS REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |
PORTE | VAZÃO MÉDIA (m³ /dia) |
Mínimo | até 92 |
Pequeno | acima de 92, até 185 |
Médio | acima de 185, até 1.000 |
Grande | acima de 1.000, até 10.000 |
Excepcional | acima de 10.000 |
CLASSIFICAÇÃO DAS ESTOCAGENS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E URBANOS | |
PORTE | CAPACIDADE DA CENTRAL (t) |
Pequeno | até 2.500 |
Médio | acima de 2.500, até 5.000 |
Grande | acima de 5.000 |
CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES MINERAIS | |
Inclui extração de água mineral | |
PORTE | VOLUME (m³ /mês) |
Pequeno | até 5.000 |
Médio | acima de 5.000, até 10.000 |
Grande | Acima de 10.000, até 30.000 |
Excepcional | acima de 30.000 |
PESOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | ||
PESOS | PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO | |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m²) | NÚMERO DE EMPREGADOS | |
0,5 | até 500 | até 10 |
1 | acima de 500, até 2.000 | acima de 10, até 100 |
2 | acima de 2.000, até 10.000 | acima de 100, até 500 |
3 | acima de 10.000, até 40.000 | acima de 500, até 2.000 |
4 | acima de 40.000 | acima de 2.000 |
CLASSIFICAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | |
PORTE | MÉDIA ARITMÉTICA (M) DOS PESOS |
Mínimo | M ≤ 0,5 |
Pequeno | 0,5 < M ≤1 |
Médio | 1 < M ≤ 2 |
Grande | 2 < M ≤ 3 |
Excepcional | M > 3 |
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO RURAL | |
PORTE | ÁREA (ha) |
Mínimo | até 50 |
Pequeno | acima de 50, até 100 |
Médio | acima de 100, até 500 |
Grande | acima de 500, até 1.000 |
Excepcional | acima de 1.000 |
PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO EM ÁREA RURAL | |||
PESO | FATOR CONDICIONANTE | SITUAÇÃO | VALOR |
10 | Situa-se em área frágil ou em seu entorno (ver a relação de atividades desta norma) | Não | 0 |
Sim | 1 | ||
9 | Prevê alterações em corpos d'água ou modifica drenagem natural | Não | 0 |
Sim | 1 | ||
8 | Prevê cortes e aterros | Não | 0 |
Sim | 1 | ||
7 | Prevê remoção de vegetação | Não | 0 |
Sim | 1 |
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PAR FINS DE ASSENTAMENTO RURAL SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR | |
POTENCIAL POLUIDOR | SOMATÓRIO DE PESO X VALOR |
Baixo | 0 a 9 |
Médio | 10 a 24 |
Alto | 25 a 34 |
CLASSIFICAÇÃO DOS POSTOS DE SERVIÇO E DAS BASES DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO | |
Inclui retalhista, base de abastecimento e distribuição | |
PORTE | TANCAGEM (m³) |
Mínimo | até 60 |
Pequeno | acima de 60, até 150 |
Médio | acima de 150, até 10.000 |
Grande | acima de 10.000, até 100.000 |
Excepcional | acima de 100.000 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS (inclusive unidades móveis). |
Esses serviços são enquadrados em porte Mínimo. |
CLASSIFICAÇÃO DO TRATAMENTO DE RESÍDUOS | |
PORTE | RESÍDUO TRATADO ¹ |
Pequeno | até 9.000 |
Médio | acima de 9.000, até 18.000 |
Grande | acima de 18.000 |
(1) Em m³ /ano, se efluente líquido; em t/ano, se resíduo sólido ou semi-sólido. |
CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES DE TRATAMENTO E DAS REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |
PORTE | VAZÃO MÉDIA (m³ /dia) |
Mínimo | até 92 |
Pequeno | acima de 92, até 185 |
Médio | acima de 185, até 1.000 |
Grande | acima de 1.000, até 10.000 |
Excepcional | acima de 10.000 |
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO | |
Inclui edificações residenciais e comerciais, loteamentos residenciais ou industriais, conjuntos habitacionais, complexos turísticos, parques temáticos, zonas estritamente industriais e distritos industriais. | |
PORTE | ÁREA (m²) |
Mínimo | até 2.000 |
Pequeno | acima de 2.000, até 20.000 |
Médio | acima de 20.000, até 100.000 |
Grande | acima de 100.000, até 500.000 |
Excepcional | acima de 500.000 |
PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO | |||
PESO | FATOR CONDICIONANTE | SITUAÇÃO | VALOR |
10 | Situa-se em área frágil ou em seu entorno (relação de atividades) | Não | 0 |
Sim | 1 | ||
10 | Prevê cortes e aterros | Não | 0 |
Sim | 1 | ||
10 | Prevê alterações em corpos d'água ou modifica drenagem natural | Não | 0 |
Sim | 1 | ||
8 | Prevê remoção de vegetação | Não | 0 |
Sim | 1 | ||
7 | Quanto ao esgotamento sanitário | Sistema público | 0 |
Sistema particular | 1 | ||
6 | Quanto à coleta de lixo | Sistema público | 0 |
Sistema particular | 1 | ||
2 | Quanto ao abastecimento de água | Sistema público | 0 |
Uso de poços, nascentes ou cursos de água | 1 |
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR | |
POTENCIAL POLUIDOR | SOMATÓRIO DE PESO X VALOR |
Baixo | 0 a 18 |
Médio | 19 a 35 |
Alto | 36 a 53 |
CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL | |||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | ||
Baixo | Médio | Alto | |
Mínimo | 3.691 | 4.285 | 5.473 |
Pequeno | 4.087 | 5.077 | 6.265 |
Médio | 10.068 | 13.236 | 16.403 |
Grande | 23.911 | 28.662 | 33.413 |
Excepcional | 47.852 | 54.187 | 60.522 |
PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA |
O custo de análise de Planos de Controle Ambiental (PCA) é igual ao custo da análise da licença requerida. |
CUSTOS DE ANÁLISE DE AVALIAÇÕES DE RISCO | |
NÍVEL DE RISCO PRELIMINAR | VALOR |
1 ou 2 | 3.530 |
3 ou 4 | 6.698 |
RELATÓRIOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS - RAS |
O custo de análise do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) é igual ao custo da análise da licença requerida. |
RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO GEOAMBIENTAL |
O custo de análise de Relatórios de Avaliação Geoambiental é igual ao custo da análise da licença requerida. |
CUSTO DA ANÁLISE DE PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE LICENÇAS | |
TIPO DE AVERBAÇÃO | CUSTO (*) |
Retificação de erro material da FEEMA | 0% |
Alteração do endereço do escritório/sede | 20% |
Alteração de nome empresarial sem alteração do CNPJ | 20% |
Alteração de nome empresarial com alteração do CNPJ | 30% |
Alteração da Titularidade nos casos previstos (outra empresa/entidade) | 30% |
Inclusão de atividade nova que foi objeto de Licença de Instalação - LI | 50% |
Inclusão de atividade nova que não foi objeto de Licença de Instalação - LI (quando não couber a LI) | 50% |
Inclusão de produto ou resíduo | 50% |
Alteração na descrição da atividade (explicitar de acordo com o interesse do requerente) | 50% |
Condição de validade específica | 50% |
(*) Percentual do custo, em UFIR, da análise da licença que será averbada. |
Art. 5º As unidades habitacionais contempladas na Lei de HIS (Habitações de Interesse Social) ficam isentas do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental.
Art. 6º O procedimento de Licenciamento Ambiental Municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento serão regidos pelo disposto na Resolução do CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997.
Art. 7º São consideradas Áreas frágeis para efeito desta Lei Complementar:
I - encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento);
II - matas ou florestas - ecossistemas complexos nos quais as árvores são a forma vegetal predominante que protegem o solo sobre o impacto direto do sol, vento e precipitações;
III - áreas brejosas - terreno molhado ou saturado de água, algumas vezes alagável de tempos em tempos, coberto com vegetação natural própria na qual predominam arbustos integrados com gramíneas rasteiras e algumas espécies arbóreas;
IV - áreas de endemismo - isolamento de uma ou muitas espécies em um espaço terrestre, após uma evolução genética diferente daquelas ocorridas em outras regiões;
V - áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção;
VI - sítios arqueológicos - áreas destinadas a proteger vestígios de ocupação pré-histórica humana contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas de modo a não prejudicar os valores a serem preservados;
VII - áreas de influência de nascentes ou olho d'água, reservatórios, cursos de rios, lagoas e lagunas.
Art. 8º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 14 de maio de 2009.
_____________________________
HABIB SOMESON TAUK
Presidente
_____________________________
MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário
_____________________________
ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2009
Sancionada em 19/05/2009
Publicada em 22/05/2009
Periódico Diário