Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0129, DE 22/05/2009. Dispõe sobre o custo de análise de requerimentos de licenças ambientais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Ficam estabelecidas as taxas a serem recolhidas pela Municipalidade para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o procedimento e as penalidades referentes ao Licenciamento Ambiental, conforme disposto nesta Lei Complementar:

RELAÇÃO DE ATIVIDADES A SEREM CONCEDIDAS LICENÇA AMBIENTAL PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS ATIVIDADES PORTE/LIMITE

ATIVIDADES PORTE/LIMITE
1 - Projetos de urbanização e edificações em áreas abaixo de 50 hectares (loteamento, condomínios, conjuntos habitacionais); Todos
2 - Projetos de tratamento e redes de esgotos, para unidades unifamiliar, condomínios, conjuntos habitacionais e similares; Abaixo de 1m³/Seg.
3 - Obras de drenagem urbana e pavimentação de vias; Todos
4 - Projetos de corte e aterro para nivelamento de greide; Todos
5 - Licenciamento de hotéis, motéis e similares; Todos
6 - Licenciamento de clubes, boates e similares; Todos
7 - Projetos de sistema de captação, tratamento e distribuição de água em comunidades não atendidas por concessionária; Todos
8 - Indústria de beneficiamento de madeira, armazenamento e transporte nos limites do Município; Todos
9 - Indústria de processamento de produtos agroindustriais; 20 ton./mês
10 - Indústria alimentícia; 50 ton./mês
11 - Indústria de bebidas; 10000 litros/dia
12 - Indústria de metalurgia; Todos
13 - Oficinas de manutenção de veículos Todos
14 - Postos de abastecimento de combustíveis novos em áreas não contaminadas; Todos
15 - Extração mineral artesanal; ≤ 50 m³
16 - Captação de água mineral ou potável de mesa em poços ou ressurgências, vinculada a autorização do DNPM e outorga da SERLA; ≤ 5000 litros/dia
17 - Marmorarias e serrarias; Todas
18 - Indústria de envasamento de água mineral; Todas
19 - Indústria de artefatos de cimento; Todos
20 - Indústria de artefato de fibra de vidro; -
21 - Indústria de artigos de material de plástico; -
22 - Indústria de calçados, vestuário e artefatos e tecidos; -
23 - Indústria editorial e gráfica; Todos
24 - Serviços Industriais de Utilidade Pública, Torres de Telecomunicações; Todos
25 - Serviço Médico-Hospitalar, Laboratorial e Veterinário; Todos
26 - Serviço de Transporte de Resíduos Urbanos; Todos
27 - Estabelecimentos Educacionais, Culturais e Artísticos; Todos
28 - Empreendimentos Recreativos, Desportivos e Turísticos; Todos
29 - Prestação de Serviços: Lavanderias e Tinturarias; Todos
30 - Serviço de Triagem e Armazenamento de Resíduos Recicláveis; Todos
31 - Indústrias Diversas: Fábrica de Concreto, Fábrica de Jóias e Bijuterias; Todos
32 - Obras de Urbanização: Construção e Manutenção de Estradas Vicinais, Construção de vias e Obras de Arte Particulares; Todos
33 - Serviços de Limpeza de Caixa D'água e Equipamentos de Tratamento de Efluentes Sanitários; Todos
34 - Serviço de Dedetização; Todos
35 - Estabelecimentos Comerciais: Shopping, Supermercados e Congêneres; Todos
36 - Outras atividades que vierem a ser incluídas pela FEEMA ou Órgão sucessor. -


Art. 2º Além dos valores referentes ao Licenciamento das atividades constantes da relação de atividades do artigo anterior, poderão ser recolhidos, para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, os seguintes valores de serviços de análise e estudos complementares:
I - Estudos de Impacto Ambiental - EIA;
II - Planos de Controle Ambiental - PCA;
III - Avaliações de riscos;
IV - Relatórios Ambientais Simplificados - RAS;
V - Relatórios de Avaliação Geoambiental;
VI - Averbação de licenças; e
VII - Outros estudos complementares que forem solicitados face ao Processo de Licenciamento.

Art. 3º Os custos referentes à análise dos requerimentos de licenças ambientais estabelecidos serão indenizados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente no ato da entrega desses requerimentos.
I - para o estabelecimento destes custos foram considerados:
a) tipo de atividade;
b) porte da atividade;
c) potencial poluidor.
II - potencial poluidor para cada tipo de atividade está definido na Classificação de Atividades Poluidoras, que estabelece quatro níveis: Alto, Médio, Baixo e Insignificante;
III - para os empreendimentos de Parcelamento do Solo para Assentamento Rural e Urbanização, o Potencial Poluidor é estabelecido para cada empreendimento, de acordo com os fatores condicionantes especificados;
IV - quando o requerimento contemplar mais de uma atividade no mesmo local, enquadradas em códigos distintos, será cobrado o somatório dos custos referentes a cada uma das atividades;
V - se durante a análise do requerimento de licença ficar constatada que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente;
VI - quando não for possível estabelecer o valor da indenização do custo da análise do requerimento de licença, será cobrado, no ato da solicitação, o valor mínimo do custo da análise do tipo de licença requerida. Ao longo da análise será calculada a diferença a ser cobrada antes da entrega da licença;
VII - os custos de indenização referentes aos estudos complementares necessários para subsidiar a análise dos requerimentos de licenças ambientais. Caso um estudo complementar não atenda às especificações das normas ambientais, este será recusado e será cobrado um novo custo de análise de cada novo estudo que venha a ser apresentado;
VIII - os custos referentes à análise dos requerimentos de averbação das licenças ambientais são os estabelecidos na Tabela de Custo, serão indenizados ao Município no ato da entrega do documento de averbação;
IX - no caso de expedição de 2ª via de licença, será cobrado o valor de 120 (cento e vinte) UFIR-RJ.

Art. 4º Os custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças ambientais são calculados em função do tipo de atividade ou empreendimento, do seu porte e potencial poluidor, conforme Tabelas abaixo:

TABELAS
(valores em UFIR-RJ)

PORTE MÍNIMO
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
Insignificante/Baixo Médio Alto
LP 318 505 990
LI 393 814 1.309
LO 318 524 1.014

 

PORTE PEQUENO
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
lnsignificante/Baixo Médio Alto
LP 358 612 1.125
Ll 623 1.213 2.151
LO 461 831 1.465

 

PORTE MÉDIO
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
lnsignificante/Baixo Médio Alto
LP 1.200 2.489 3.650
Ll 1.920 3.742 5.582
LO 1.596 3.017 4.260

 

PORTE GRANDE
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
lnsignificante/Baixo Médio Alto
LP 2.784 5.046 7.116
Ll 3.789 6.786 9.792
LO 3.304 6.139 8.984

 

PORTE EXCEPCIONAL
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
lnsignificante/Baixo Médio Alto
LP 5.393 8.968 12.288
LI 7.068 12.727 18.259
LO 6.040 10.339 13.560

 

CLASSIFICAÇÃO DOS ATERROS SOBRE ESPELHO D'ÁGUA
PORTE ÁREA ATERRADA (m²)
Pequeno até 1.000
Médio acima de 1.000, até 5.000
Grande acima de 5.000

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E AGROSSILVOPASTORIS
PORTE ÁREA (m²)
Mínimo até 10.000
Pequeno acima de 10.000, até 50.000
Médio acima de 50.000, até 200.000
Grande acima de 200.000

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES LINEARES
PORTE EXTENSÃO (km)
Pequeno até 2
Médio acima de 2, até 10
Grande acima de 10, até 50
Excepcional acima de 50

 

CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA E REGULAGEM DE VAZÃO
PORTE ÁREA INUNDADA (m²)
Pequeno até 1.000
Médio acima de 1.000, até 10.000
Grande acima de 10.000, até 100.000
Excepcional acima de 100.000

 

CLASSIFICAÇÃO DAS CANALIZAÇÕES, RETIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE DIQUES
PORTE LARGURA DO RIO (m)
Pequeno até 5
Médio acima de 5, até 10
Grande acima de 10

 

CLASSIFICAÇÃO DOS CORTES E ATERROS PARA NIVELAMENTO DE GREIDE
PORTE VOLUME DO CORTE E ATERRO (m³)
Mínimo até 10.000
Pequeno acima de 10.000, até 50.000
Médio acima de 50.000, até 300.000
Grande acima de 300.000

 

CLASSIFICAÇÃO DE DRAGAGENS
PORTE VOLUME DRAGADO (m³)
Mínimo até 25.000
Pequeno acima de 25.000, até 100.000
Médio acima de 100.000, até 500.000
Grande acima de 500.000, até 2.000.000
Excepcional acima de 2.000.000

 

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM
Inclui meso e macrodrenagens - intervenções em cursos d'água (valas, rios e córregos).
Não inclui microdrenagem - escoamento superficial, caixas de ralo e galerias.
PORTE LARGURA DO CURSO D'ÁGUA (m)
Pequeno até 5
Médio acima de 5, até 2.000
Grande acima de 2.000

 

ESTAÇÕES RÁDIO BASE DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
O enquadramento quanto ao porte é Médio para ERBs e Pequeno para Mini-ERBs.

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO E DAS REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
PORTE VAZÃO MÉDIA (m³ /dia)
Mínimo até 92
Pequeno acima de 92, até 185
Médio acima de 185, até 1.000
Grande acima de 1.000, até 10.000
Excepcional acima de 10.000

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ESTOCAGENS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS E URBANOS
PORTE CAPACIDADE DA CENTRAL (t)
Pequeno até 2.500
Médio acima de 2.500, até 5.000
Grande acima de 5.000

 

CLASSIFICAÇÃO DAS EXTRAÇÕES MINERAIS
Inclui extração de água mineral
PORTE VOLUME (m³ /mês)
Pequeno até 5.000
Médio acima de 5.000, até 10.000
Grande Acima de 10.000, até 30.000
Excepcional acima de 30.000

 

PESOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
PESOS PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m²) NÚMERO DE EMPREGADOS
0,5 até 500 até 10
1 acima de 500, até 2.000 acima de 10, até 100
2 acima de 2.000, até 10.000 acima de 100, até 500
3 acima de 10.000, até 40.000 acima de 500, até 2.000
4 acima de 40.000 acima de 2.000

 

CLASSIFICAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
PORTE MÉDIA ARITMÉTICA (M) DOS PESOS
Mínimo M ≤ 0,5
Pequeno 0,5 < M ≤1
Médio 1 < M ≤ 2
Grande 2 < M ≤ 3
Excepcional M > 3

 

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO RURAL
PORTE ÁREA (ha)
Mínimo até 50
Pequeno acima de 50, até 100
Médio acima de 100, até 500
Grande acima de 500, até 1.000
Excepcional acima de 1.000

 

PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE ASSENTAMENTO EM ÁREA RURAL
PESO FATOR CONDICIONANTE SITUAÇÃO VALOR
10 Situa-se em área frágil ou em seu entorno (ver a relação de atividades desta norma) Não 0
Sim 1
9 Prevê alterações em corpos d'água ou modifica drenagem natural Não 0
Sim 1
8 Prevê cortes e aterros Não 0
Sim 1
7 Prevê remoção de vegetação Não 0
Sim 1

 

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PAR FINS DE ASSENTAMENTO RURAL SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR
POTENCIAL POLUIDOR SOMATÓRIO DE PESO X VALOR
Baixo 0 a 9
Médio 10 a 24
Alto 25 a 34

 

CLASSIFICAÇÃO DOS POSTOS DE SERVIÇO E DAS BASES DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
Inclui retalhista, base de abastecimento e distribuição
PORTE TANCAGEM (m³)
Mínimo até 60
Pequeno acima de 60, até 150
Médio acima de 150, até 10.000
Grande acima de 10.000, até 100.000
Excepcional acima de 100.000

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS (inclusive unidades móveis).
Esses serviços são enquadrados em porte Mínimo.

 

CLASSIFICAÇÃO DO TRATAMENTO DE RESÍDUOS
PORTE RESÍDUO TRATADO ¹
Pequeno até 9.000
Médio acima de 9.000, até 18.000
Grande acima de 18.000
(1) Em m³ /ano, se efluente líquido; em t/ano, se resíduo sólido ou semi-sólido.

 

CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES DE TRATAMENTO E DAS REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
PORTE VAZÃO MÉDIA (m³ /dia)
Mínimo até 92
Pequeno acima de 92, até 185
Médio acima de 185, até 1.000
Grande acima de 1.000, até 10.000
Excepcional acima de 10.000

 

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO
Inclui edificações residenciais e comerciais, loteamentos residenciais ou industriais, conjuntos habitacionais, complexos turísticos, parques temáticos, zonas estritamente industriais e distritos industriais.
PORTE ÁREA (m²)
Mínimo até 2.000
Pequeno acima de 2.000, até 20.000
Médio acima de 20.000, até 100.000
Grande acima de 100.000, até 500.000
Excepcional acima de 500.000

 

PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO
PESO FATOR CONDICIONANTE SITUAÇÃO VALOR
10 Situa-se em área frágil ou em seu entorno (relação de atividades) Não 0
Sim 1
10 Prevê cortes e aterros Não 0
Sim 1
10 Prevê alterações em corpos d'água ou modifica drenagem natural Não 0
Sim 1
8 Prevê remoção de vegetação Não 0
Sim 1
7 Quanto ao esgotamento sanitário Sistema público 0
Sistema particular 1
6 Quanto à coleta de lixo Sistema público 0
Sistema particular 1
2 Quanto ao abastecimento de água Sistema público 0
Uso de poços, nascentes ou cursos de água 1

 

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE URBANIZAÇÃO SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR
POTENCIAL POLUIDOR SOMATÓRIO DE PESO X VALOR
Baixo 0 a 18
Médio 19 a 35
Alto 36 a 53

 

CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL
PORTE POTENCIAL POLUIDOR
Baixo Médio Alto
Mínimo 3.691 4.285 5.473
Pequeno 4.087 5.077 6.265
Médio 10.068 13.236 16.403
Grande 23.911 28.662 33.413
Excepcional 47.852 54.187 60.522

 

PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA
O custo de análise de Planos de Controle Ambiental (PCA) é igual ao custo da análise da licença requerida.

 

CUSTOS DE ANÁLISE DE AVALIAÇÕES DE RISCO
NÍVEL DE RISCO PRELIMINAR VALOR
1 ou 2 3.530
3 ou 4 6.698

 

RELATÓRIOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS - RAS
O custo de análise do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) é igual ao custo da análise da licença requerida.
RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO GEOAMBIENTAL
O custo de análise de Relatórios de Avaliação Geoambiental é igual ao custo da análise da licença requerida.

 

CUSTO DA ANÁLISE DE PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE LICENÇAS
TIPO DE AVERBAÇÃO CUSTO (*)
Retificação de erro material da FEEMA 0%
Alteração do endereço do escritório/sede 20%
Alteração de nome empresarial sem alteração do CNPJ 20%
Alteração de nome empresarial com alteração do CNPJ 30%
Alteração da Titularidade nos casos previstos (outra empresa/entidade) 30%
Inclusão de atividade nova que foi objeto de Licença de Instalação - LI 50%
Inclusão de atividade nova que não foi objeto de Licença de Instalação - LI (quando não couber a LI) 50%
Inclusão de produto ou resíduo 50%
Alteração na descrição da atividade (explicitar de acordo com o interesse do requerente) 50%
Condição de validade específica 50%
(*) Percentual do custo, em UFIR, da análise da licença que será averbada.


Art. 5º As unidades habitacionais contempladas na Lei de HIS (Habitações de Interesse Social) ficam isentas do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental.

Art. 6º O procedimento de Licenciamento Ambiental Municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento serão regidos pelo disposto na Resolução do CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997.

Art. 7º São consideradas Áreas frágeis para efeito desta Lei Complementar:
I - encostas ou partes destas, com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento);
II - matas ou florestas - ecossistemas complexos nos quais as árvores são a forma vegetal predominante que protegem o solo sobre o impacto direto do sol, vento e precipitações;
III - áreas brejosas - terreno molhado ou saturado de água, algumas vezes alagável de tempos em tempos, coberto com vegetação natural própria na qual predominam arbustos integrados com gramíneas rasteiras e algumas espécies arbóreas;
IV - áreas de endemismo - isolamento de uma ou muitas espécies em um espaço terrestre, após uma evolução genética diferente daquelas ocorridas em outras regiões;
V - áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção;
VI - sítios arqueológicos - áreas destinadas a proteger vestígios de ocupação pré-histórica humana contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas de modo a não prejudicar os valores a serem preservados;
VII - áreas de influência de nascentes ou olho d'água, reservatórios, cursos de rios, lagoas e lagunas.

Art. 8º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 14 de maio de 2009.

_____________________________
HABIB SOMESON TAUK
Presidente

_____________________________
MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

_____________________________
ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2009
Sancionada em 19/05/2009
Publicada em 22/05/2009
Periódico Diário