LEI MUNICIPAL Nº 1593, DE 24/12/1994. Altera os artigos 19, 20, 21, 33 e suprime as artigos 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei Municipal nº 1.341/91, que modificou a Lei Municipal nº 1.232/88, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal nº 1.341 de 09 de janeiro de 1991, que modificaram alíneas e artigos da Lei Municipal nº 1.232 de 01.07.88, dando nova redação ao artigo 19 da Lei 1.341/91:
"a) dos itens I e II do artigo 60 da Lei 1.232/88:
I - Do Bairro Posse:
a) com afastamento frontal de 15m (quinze metros) para edificação em terrenos com profundidade média igual ou superior a 60m (sessenta metros) e com afastamento frontal de 6m (seis metros) para edificação nos demais terrenos:
- Estrada do Parque do Imbuí;
- Estrada Irineu Marinho;
- Estrada do Sítio 17;
- Estrada Rincão do Sossego;
- Estrada Ibiporanga;
- Estrada do Matozinho;
- Estrada da Pedra D'Água;
- Estrada Claussem;
- Estrada Bela Vista;
- Estrada José da Rocha;
- Estrada Granja AIpina;
- Estrada da Inconha;
- Estrada Rincão do Vovô;
- Estrada da Ancora;
- Rua José de Jesus;
- Rua Manoel de Ataíde.
II - Do Bairro Quebra Frascos:
a) Com afastamento frontal de 15m (quinze metros), para edificação em terrenos com profundidade média igual ou superior a 60m (sessenta metros) e com afastamento frontal de 6m (seis metros) para edificação nos demais terrenos:
Todo o Bairro.
Art. 20. Dá nova redação ao Item l dos artigos 61 e 65 da Lei Municipal nº 1.232/88:
I - número máximo de pavimentos: 2 (dois) e mantém as alíneas a) dos artigos 61 e 65 da Lei nº 1.232/88.
Art. 21. Dá nova redação ao item II, as alíneas a) e b) do item III do artigo 61:
II - Taxa de Ocupação: 20% (vinte por cento).
III - a) 10m (dez metros) para terrenos com testadas iguais ou superiores a 50m (cinquenta metros).
- b) 7,5 (sete metros e meio) para os demais terrenos.
Suprime os artigos 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei Municipal nº 1.341/91.
Art. 33. Micro Empresa nova redação ao artigo:
Poderão ser licenciadas sedes de Micro Empresas e atividades de Micro Empresas Industriais, em todas as zonas do Município, exetuando-se a Zona de Proteção Ambiental (Posse e Quebra Frascos), desde que essa atividade não prejudique as normas ambientais, de segurança, silêncio, trânsito e de saúde pública e que o número de seus empregados não exceda a 5 (cinco).
I - não será concedido alvará de localização ou atividade de Micro Empresa em prédios residenciais multifamiliares.
II - a Micro Empresa poderá, obedecido o aqui previsto, instalar-se na residência do seu titular ou de um dos sócios, obedecido o previsto no item acima.
III - o Executivo baixará normas para o reconhecimento da Micro Empresa."
Art. 2º Cria parágrafo único no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.543 de 20 de maio de 1994:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Admite-se no caso acima, que até 2 (dois) pavimentos sejam utilizados por comércio."
Art. 3º Cria o item VIII no artigo 38 da Lei Municipal nº 1.232 de 01 de julho de 1988:
"Art. 38. ...
VIII - Do Bairro Cascata Guarani:
a) com afastamento frontal de 3 (três metros).
- Rua Américo da Costa Lima;
- Rua Waldemar de Assis Ribeiro."
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de dezembro de 1994.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WATER BARBOSA MOREIRA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 084/1994
Sancionada em 20/12/1994
Publicada em 24/12/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis