LEI MUNICIPAL Nº 1634, DE 08/10/1995. Dá nova redação ao Item I e acrescenta o Item V e parágrafo 1º ao artigo 47 da Lei Municipal nº 1.341/91 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Dá nova redação ao Item I e acrescenta o Item V e parágrafo 1º ao artigo 47 da Lei Municipal nº 1.341 de 09 de janeiro de 1991.
V - distancia mínima de raio de 100 metros, entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congênere, no 1º Distrito de Teresópolis.
§ 1º A instalação de novos Postos revendedores de combustíveis para fins automotivos na Estrada Federal que passa pelo Município obedecera a uma distancia mínima de 4000 (quatro) mil metros entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congênere, excluídas as áreas situadas no 1º Distrito de Teresópolis.
§ 2º A instalarão de novos Postos revendedores de combustíveis para fins automotivos na Estrada Estadual RJ 130 obedecerá a uma distancia mínima de 200 (duzentos) metros entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congênere, excluídas as áreas situadas no 1º Distrito de Teresópolis."
Art. 2º A concessão de alvará para funcionamento de escolas no âmbito municipal, somente será deferida ante a comprovação de que a mesma se encontra a uma distancia mínima de 100 (cem) metros de Postos Revendedores de Combustíveis.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 05 de outubro de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 053/1995
Sancionada em 06/10/1995
Publicada em 08/10/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis