LEI COMPLEMENTAR Nº 0025, DE 04/01/2001. Dispõe sobre o Zoneamento do Município de Teresópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei divide o Território Municipal em Áreas e Zonas, define as Atividades e Usos permitidos em cada uma delas e estabelece a intensidade de Ocupação do Solo.
Art. 2º Ficam mantidos os usos das Edificações desde que estejam licenciadas pela Prefeitura Municipal até a data do início da vigência desta Lei.
Art. 3º Somente serão permitidos as mudanças de uso, acréscimos nas áreas construídas e ampliação das atividades já exercidas, se estas se enquadrarem na presente Lei.
Art. 4º Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Relação de Logradouros, Zonas, Recuos e Afastamentos;
II - Anexo II - Quadro de Atividades e Usos;
III - Anexo III - Quadro de Afastamentos Mínimos das Edificações;
IV - Anexo IV - Quadro de Nº de Vagas para Estacionamento;
V - Anexo V - Glossário.
Art. 5º Além das normas de Uso do Solo definidas nesta Lei, aplicam-se àquelas Federais ou Estaduais vigentes.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 6º Para efeito desta Lei, fica o território do Município de Teresópolis, sem prejuízo da divisão em distritos, dividido nas seguintes Áreas:
I - Área Urbana (AU);
II - Área de Expansão Urbana (AEU);
III - Área Rural (AR).
Parágrafo único. As Áreas Urbana, de Expansão Urbana e Rural, ficam delimitadas conforme Lei Municipal nº 1.805 de 28 de novembro de 1997.
CAPÍTULO I - DA DIVISÃO DA ÁREA URBANA
Art. 7º Fica a Área Urbana dividida em Zonas dentro da seguinte discriminação:
I - ZONA COMERCIAL CENTRAL - (ZCC);
II - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 1 - (ZCR-1);
Ill - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 2 - (ZCR-2);
IV - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 3 - (ZCR-3);
V - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 1 - (ZUD-1);
VI - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 - (ZUD-2);
VII - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 3 - (ZUD-3);
VIII - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 4 - (ZUD-4);
IX - ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL - (ZCLR);
X - ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR-1);
XI - ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR-2);
XII - ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR-3);
XIII - ZONA RESIDENCIAL 4 (ZR-4).
Seção I - Da Zona Comercial Central (ZCC)
Art. 8º As Edificações situadas nesta Zona deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) frontal(is) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s), de acordo com Anexo I.
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para a Edificação: 05 (cinco) pavimentos, com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros) excetuando-se as edificações na Travessa Portugal, que terão, no máximo, 03 (três) pavimentos, com altura máxima de 10,00m (dez metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento, mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de extensão;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço só será permitido acima da marquise.
V - Marquise:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
Seção II - Da Zona Comercial Residencial 1 (ZCR-1)
Art. 9º As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação e a lâmina, deverão obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para o embasamento: Quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III;
b) para a lâmina: Serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento: Altura máxima de 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros);
b) para a lâmina: 05 (cinco) pavimentos, com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros);
c) Para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento, mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço só será permitido acima da marquise.
V - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), que poderão ser coladas as divisas, sem abertura de vãos; quando houver abertura de vãos as Edificações deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 10. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção III - Da Zona Comercial Residencial 2 (ZCR-2)
Art. 11. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para a Edificação serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento - Altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) para a lâmina: 05 (cinco) pavimentos, com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros);
c) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 50cm (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise e será permitido um balanço de 1,20 (um metro e vinte centímetros) para varanda.
V - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos, com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas, com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 12. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção IV - Da Zona Comercial Residencial 3 (ZCR-3)
Art. 13. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a Edificação: 04 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
V - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) em todas as Edificações, será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações Comerciais, o balanço só será permitido acima da marquise.
VI - Marquise:
a) as Edificações Comerciais, deverão possuir obrigatoriamente, marquise, que não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
b) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VII - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VIII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 14. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção V - Da Zona de Uso Diversificado 1 (ZUD-1)
Art. 15. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para o embasamento e galpão com até 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura: Quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III;
b) para a lâmina: Serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento e galpão junto às divisas: altura máxima 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) para a lâmina: 04 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros);
c) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros);
d) para galpões: altura máxima 9,00m (nove metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 0,50m (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise, e nas residenciais.
V - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 16. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção VI - Da Zona de Uso Diversificado 2 (ZUD-2)
Art. 17. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação e a lâmina, deverão obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para o embasamento e galpão com até 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura: Quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III;
b) para a lâmina: Serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento e galpão junto às divisas: altura máxima 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) para a lâmina: 03 (três) pavimentos, com altura máxima de 10,00m (dez metros);
c) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros);
d) para galpões: altura máxima 9,00m (nove metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros);
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,54m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 0,50m (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise.
V - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 18. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção VII - Da Zona de Uso Diversificado 3 (ZUD-3)
Art. 19. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação e a lâmina, deverão obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a Edificação: 03 (três) pavimentos com altura máxima de 10,00m (dez metros).
V - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 0,50m (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise.
VI - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VII - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
Art. 20. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições.
Seção VIII - Da Zona de Uso Diversificado 4 (ZUD-4)
Art. 21. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil, quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a edificação: 04 (quatro) pavimentos com altura máxima de 13,00m (treze metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
V - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros). b) em todas as Edificações, será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade.
VI - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VII - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VIII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 22. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições.
Seção IX - Da Zona de Comércio Local e Residencial (ZCLR)
Art. 23. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a edificação: 04 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
V - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) em todas as Edificações, será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações Comerciais, o balanço só será permitido acima da marquise.
VI - Marquise:
a) as Edificações construídas no alinhamento, deverão possuir obrigatoriamente, marquise, que não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
b) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VII - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VIII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 24. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção X - Da Zona Residencial 1 (ZR-1)
Art. 25. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para a Edificação serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento - Altura máxima de 6,00m (seis metros);
b) para a lâmina: 05 (cinco) pavimentos, com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros);
c) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros)
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 0,50m (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise.
V - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VI - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos, com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas, com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 26. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção XI - Da Zona Residencial 2 (ZR-2)
Art. 27. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para a edificação: 06 (seis) pavimentos, com altura máxima de 19,00 (dezenove metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros);
b) em todas as Edificações, será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade.
V - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VI - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 28. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção XII - Da Zona Residencial 3 (ZR-3)
Art. 29. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil, quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a edificação: 04 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
V - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VI - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
Art. 30. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
Seção XIII - Da Zona Residencial 4 (ZR-4)
Art. 31. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil, quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
V - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VI - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.
CAPÍTULO II - DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 32. O Condomínio Horizontal, será permitido em todas as Zonas, com exceção da Z.C.C. (Zona Comercial Central), obedecendo as seguintes condições:
I - recuo e/ou afastamento deverá obedecer o disposto para o(s) logradouro(s), de acordo com o Anexo I;
II - para condomínios com até 10.000m² (dez mil metros quadrados) a caixa de rua deverá ter no mínimo 5,00m (cinco metros) de largura com passeio de 1,00m (um metro) para cada lado;
III - para condomínios com área acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) a caixa de rua deverá ter no mínimo 6,00m (seis metros) de largura com passeio de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada lado;
IV - as vagas para estacionamento não poderão ocupar o recuo frontal definido para o(s) logradouro(s).
Seção I - Do Condomínio Horizontal em Terrenos com até 600m² (seiscentos metros quadrados) situados na ZUD-3 (Zona de Uso Diversificado 3)
Art. 33. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 80% (oitenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área de 70m² (setenta metros quadrados);
IV - as Edificações poderão ser geminadas ou superpostas.
Seção II - Do Condomínio Horizontal em Terrenos com até 600m² (seiscentos metros quadrados) situados nas demais Zonas
Art. 34. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 70% (setenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área de 90m² (noventa metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas ou geminadas e superpostas até quatro unidades;
V - estacionamento é obrigatório, de acordo com o Quadro de Número de Vagas do Anexo IV.
Seção III - Do Condomínio Horizontal em Terrenos acima de 600m² (seiscentos metros quadrados) até 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados)
Art. 35. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 60% (sessenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas ou geminadas e superpostas até quatro unidades;
V - estacionamento é obrigatório, de acordo com o Quadro de Número de Vagas do Anexo IV;
VI - é obrigatória a construção, de local para guarda de lixo.
Seção IV - Do Condomínio Horizontal em Terrenos acima de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados) até 5.000m² (cinco mil metros quadrados)
Art. 36. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas ou geminadas e superpostas até quatro unidades;
V - estacionamento é obrigatório, devendo ter, no mínimo, 01 (uma) vaga por unidade habitacional;
VI - é obrigatória a construção de local para guarda de lixo;
VII - é obrigatória a construção de vestiário para funcionários.
Seção V - Do Condomínio Horizontal em Terrenos acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados)
Art. 37. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 40% (quarenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área mínima de 210m² (duzentos e dez metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas e/ou superpostas até duas unidades;
V - estacionamento é obrigatório, devendo ter, no mínimo, 01 (uma) vaga por unidade habitacional;
VI - é obrigatória a construção de local para guarda de lixo;
VII - é obrigatória a construção de vestiário para funcionários;
VIII - havendo cobertura florestal a ser preservada, a referida área será definida pelo Órgão Ambiental Competente. Caso não haja cobertura florestal, 10% (dez por cento) da área total será destinada a bosqueamento ou praças.
Seção VI - Do Condomínio Horizontal em Terrenos acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados)
Art. 38. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 30% (trinta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área mínima de 270m² (duzentos e setenta metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas até duas unidades;
V - estacionamento é obrigatório, devendo ter, no mínimo, 01 (uma) vaga por unidade habitacional;
VI - é obrigatória a construção de local para guarda de lixo;
VIl - é obrigatória a construção de vestiário para funcionários;
VIII - havendo cobertura florestal a ser preservada, a referida área será definida pelo Órgão Ambiental Competente. Caso não haja cobertura florestal 10% (dez por cento) da área total será destinada ao reflorestamento ecológico, o qual será executado pelo empreendedor.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os imóveis localizados na confluência de duas ou mais Zonas, deverão obedecer as condições da Zona de maior importância, definidas abaixo, em ordem decrescente:
1ª - Zona Comercial Central (ZCC)
2ª - Zona Comercial Residencial 1 (ZCR 1)
3ª - Zona Comercial Residencial 2 (ZCR 2)
4ª - Zona Comercial Residencial 3 (ZCR 3)
5ª - Zona de Uso Diversificado 1 (ZUD 1)
6ª - Zona de Uso Diversificado 2 (ZUD 2)
7ª - Zona de Uso Diversificado 3 (ZUD 3)
8ª - Zona de Uso Diversificado 4 (ZUD 4)
9ª - Zona de Comércio Local e Residencial (ZCLR)
10ª - Zona Residencial 1 (ZR 1)
11ª - Zona Residencial 2 (ZR 2)
12ª - Zona Residencial 3 (ZR 3)
13ª - Zona Residencial 4 (ZR 4)
Art. 40. Será obrigatório constar na planta de situação de qualquer edificação, a localização de fossa e sumidouro e/ou filtro anaeróbio, que deverão obedecer as normas estipuladas para este fim.
Art. 41. Fica proibida a instalação de aquecedores a gás nos banheiros.
Parágrafo único. Os aquecedores a gás só poderão ser instalados em locais com ventilação permanente, de acordo com as normas estipuladas para este fim.
Art. 42. Nas Edificações Comerciais será obrigatória a execução de sanitário para deficientes físicos, de acordo com as normas estipuladas para este fim.
Parágrafo único. Nas Edificações Comerciais ou Mistas com mais de uma unidade, será exigido o sanitário a que se refere o "caput" deste artigo, devendo ser executado no mínimo um por andar comercial, em local de fácil acesso, próximos à circulação principal.
Art. 43. Nas Edificações Comerciais e nas Multifamiliares, será obrigatória a execução de rampas de acesso a deficientes de acordo com as normas estipuladas para este fim.
Art. 44. Fica permitida a edificação de conjunto habitacional de Interesse Social nas seguintes Zonas: ZUD 1, ZUD 2, ZUD 3 e ZUD 4, devendo ser feito consulta prévia ao Órgão Municipal Competente e ficando a critério do Poder Público conceder ou não a licença.
Art. 45. A edificação proletária deverá ter área máxima de 70,00m² (setenta metros quadrados) e ser destinada a moradia do proprietário, que não poderá ter outro imóvel no Município.
§ 1º A edificação proletária com apenas um pavimento ficará isenta de projeto e responsável técnico, devendo apresentar planta de situação, descrição dos compartimentos, R.G.I., Matrícula do IPTU, e declaração do requerente de ser proprietário de apenas um imóvel.
§ 2º As edificações proletárias poderão ser sobrepostas, desde que sejam de proprietários diferentes, possuam responsável técnico e projeto.
§ 3º A edificação proletária deverá ter no máximo três pavimentos.
§ 4º Todas as edificações proletárias deverão obedecer os recuos e afastamentos previstos para o(s) logradouro(s).
Art. 46. Para as Edificações Unifamiliares será admitido a garagem e o acesso, no alinhamento dos logradouros onde não é exigido recuo frontal.
Art. 47. Para Edificações Unifamiliares, os afastamentos mínimos lateral e de fundos poderão ser reduzidos desde que não haja prejuízo a terceiros e que seja dada autorização por escrito do confrontante, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal Competente que concederá ou não a licença.
Art. 48. Para Edificações Unifamiliares, os afastamentos mínimos frontais previstos nesta Lei poderão ser reduzidos desde que o terreno tenha características que imponham tal redução, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal Competente, que concederá ou não a licença.
Art. 49. Nas Zonas onde é obrigatório o afastamento lateral, garagem mesmo como parte integrante da edificação poderá ser construída sem a obediência do afastamento lateral previsto em Lei. Nesta hipótese ela só poderá ter um pavimento, e altura máxima de 3,00m (três metros).
Art. 50. (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 052 - Pub. 06.12.2004).
Art. 51. Será obrigatória a construção de vestiários com banheiro para funcionários nas Edificações Multifamiliares, Comerciais ou Mistas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os edifícios com até três pavimentos, sem elevador, onde estejam construídas seis unidades autônomas e edificações de Interesse Social.
Art. 52. As Edificações com número de pavimentos superior a quatro, deverão ser servidas por elevadores em número e capacidade de transporte suficientes para prestar adequada assistência aos usuários, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 53. Nas Edificações Multifamiliares em terrenos em declive em relação ao logradouro público, a altura da edificação será medida do ponto médio do meio-fio do logradouro público até acima da laje do pavimento habitacional mais elevado.
Art. 54. Nas Edificações Multifamiliares em terrenos em planos ou em aclive em relação ao logradouro público, a altura da edificação será medida do plano em que se encontra a mesma até acima da laje do pavimento habitável mais elevado.
Art. 55. O(s) pavimento(s) abaixo do nível do logradouro, não será considerado na fixação da altura da Edificação Multifamiliar ou Mista, bem como no número total de pavimentos, desde que utilizado para garagem e serviços.
Art. 56. Para o pavimento de cobertura o afastamento frontal será a distância mínima entre este pavimento e o alinhamento da edificação.
Art. 57. O embasamento deverá ser ocupado por garagem, portaria, playground, áreas de lazer, lojas, apartamento e/ou vestiários para funcionários.
Art. 58. Nas Edificações Mistas quando um dos usos for residencial o acesso a estas unidades deverá se fazer sempre independente dos demais usos, excetuando a galeria de lojas, que poderá servir como acesso principal.
Art. 59. Em um só terreno será admitido a construção de mais de uma edificação em condomínio vertical, entretanto tais edificações deverão estar afastadas entre si de no mínimo o dobro do afastamento lateral e fundos exigido de acordo com o Anexo I.
Art. 60. Será permitido a execução de jirau, com o pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medido abaixo da viga.
Art. 61. Em estabelecimentos de ensino, hospedagem, clubes, associações desportivas, hospitais e shoppings, será permitido a instalação de qualquer tipo de comércio, e/ou serviço compatível com a atividade principal do estabelecimento, desde que o acesso aos mesmos (quando tais atividades não puderem ser exercidas no local pelo quadro de usos) seja feito através das dependências internas da propriedade em que se encontra o estabelecimento, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal Competente que concederá ou não a licença.
Art. 62. As atividades comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviços que se estabelecerem em prédios residenciais multifamiliares; deverão ter autorização do condomínio ou seu representante legal.
Art. 63. Nas Edificações da Rua João Batista Pires será permitido o balanço de 1,40 (um metro e quarenta centímetros) nas fachadas e fundos sobre os afastamentos e recuos.
Art. 64. As licenças para construção serão concedidas por prazo determinado, não podendo, nenhum período, exceder a 36 (trinta e seis) meses.
Art. 65. Só poderão ser renovadas as licenças, concedidas após a promulgação desta Lei, para Edificações Mistas ou Multifamiliares, cuja as obras ao fim do primeiro período licenciado tenham concluídas as fundações.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento da renovação no "caput" deste artigo, poderá ser concedida nova licença para obra desde que atenda a legislação em vigor.
Art. 66. Os requerimentos de paralisação de obra, só serão concedidos se as obras não estiverem concluídas ou habitadas.
§ 1º Para as Edificações Mistas ou Multifamiliares, enquadradas neste artigo, fica estipulado como prazo para execução de pelo menos as fundações, o restante do prazo da licença, o qual será contado a partir da data da liberação do pedido de reinício.
§ 2º No caso de obras não iniciadas a paralisação terá validade durante o prazo de licença da obra, findo este prazo o processo será arquivado.
Art. 67. Os Logradouros que não estejam incluídos no Anexo I, serão enquadrados, no caso de Servidores em ZUD3 e nos demais casos em ZR4.
Art. 68. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as atuais disposições no que se refere a postos de abastecimento de veículos, revogando-se todas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 07 de dezembro de 2000.
______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
______________________
MARGARETH ROSI
1ª Secretária
______________________
CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2000
Sancionada em 03/01/2001
Publicada em 04/01/2001
Periódico Gazeta
ANEXO I
RELAÇÃO DE LOGRADOUROS, ZONAS, RECUOS E AFASTAMENTOS
NOMENCLATURA DOS BAIRROS (Por Ordem de C. B. - Código de Bairro)
001 - VÁRZEA | 018 - GRANJA GUARANI | 035 - CASCATA DO IMBUÍ |
002 - ALTO | 019 - PARQUE DO INGÁ | 036 - POSSE |
003 - SÃO PEDRO | 020 - CASCATA DOS AMORES | 037 - QUEBRA FRASCOS |
004 - BARRA DO IMBUÍ | 021 - TAUMATURGO | 038 - PARQUE DO IMBUÍ |
005 - TIJUCA | 022 - NOSSA SENHORA DE FÁTIMA | 039 - PRATA |
006 - BOM RETIRO | 023 - CORTA VENTO | 040 - FONTE SANTA |
007 - ARARAS | 024 - IÚCAS | 041 - GRANJA FLORESTAL |
008 - BARROSO | 025 - AGRIÕES | 042 - JARDIM SALACO |
009 - CARLOS GUINLE | 026 - PANORAMA | 043 - ALBUQUERQUE |
010 - MEUDON | 027 - JARDIM EUROPA | 044 - CALEME |
011 - ERMITAGE | 028 - VILA MUQUI | 045 - QUINTA LEBRÃO |
012 - PARQUE SÃO LUIZ | 029 - QUINTA DA BARRA | 046 - FISCHER |
013 - FAZENDINHA | 030 - PAINEIRA | 047 - JARDIM MEUDON |
014 - CASCATA GUARANI | 031 - GOLFE | 048 - SANTA CECÍLIA |
015 - JARDIM CASCATA | 032 - ARTISTAS | 049 - CAXANGÁ |
016 - JARDIM PINHEIROS | 033 - VALE DO PARAÍSO | |
017 - SOBERBO | 034 - PIMENTEIRAS |
RELAÇÃO DE LOGRADOUROS, ZONAS, RECUOS E AFASTAMENTOS
EM ORDEM ALFABÉTICA (C. B. - Código de Bairro - C. L. - Código de Logradouro)
C. B. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFASTAMENTO FRONTAL | AFASTAMENTO LAT/FUNDOS (QUADRO) | ||||||
005 | 033 | "A", R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | ||||||
030 | 017 | Abacate, Serv. | ZUD3 | --- | 2,00m | I | ||||||
030 | 021 | Abacaxi, Serv. | ZUD3 | --- | 2,00m | I | ||||||
024 | 014 | Abelardo da Cunha, Estr. | ZR4 | 3,00m | 2,00m | II | ||||||
037 | 028 | Abelardo da Cunha, Estr. | ZR4 | Quadro V | --- | V | ||||||
032 | 007 | Abílio Augusto da Costa, R. | ZCLR | --- | 3,00m | I | ||||||
037 | 016 | Abricó, R. | ZR4 | Quadro V | --- | V | ||||||
037 | 003 | Acácia, R. | ZR4 | Quadro V | --- | V | ||||||
003 | 013 | Acácio Varejão, R. | ZUD3 | --- | 3,00m | I | ||||||
044 | 016 | Açaí, Serv. | ZUD3 | --- | 2,00m | I | ||||||
044 | 031 | Acerola, Serv. | ZUD3 | --- | 2,00m | I | ||||||
009 | 074 | Acesso à Cx. D'água, de, Serv. | ZR4 | --- | 3,00m | II | ||||||
031 | 005 | Acesso ao Loteamento Golfe Clube | ZR3 | --- | 3,00m | IV | ||||||
018 | 002 | Arakem, Est. | ZR4 | 3,00M | 2,00M | II |
LOCALIDADE: TRÊS CÓRREGOS | CR 1-09 | DISTRITO 3º |
C. R. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFASTA-MENTO FRONTAL | AFASTA-MENTO LAT./FUN-DOS (QUADRO) |
1-09 | TC-001 | Áurea Rodrigues Monteiro, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-002 | Poços de Caldas, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-003 | São Lourenço, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-004 | Nadir Veiga Castanheira, R. | ZUD3 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-005 | Caxambú, Estr. (do início até Barbacena) | ZR4 | 3,00m | --- | I |
1-09 | TC-005 | Caxambú, Estr. (de Barbacena até o final) | ZR4 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-006 | Abraão David, Passarela | ZR4 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-007 | Salvador da Conceição, Pç. | ZR4 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-008 | Carlos Tomé de Souza, Vila | ZUD3 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-009 | Albino da Rocha Neto, Serv. | ZR4 | --- | 3,00m | |
1-09 | TC-010 | Isaura Ana de Souza, Vila | ZR4 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-011 | Sem Nome, R. | ZUD3 | --- | 3,00m | I |
1-09 | TC-012 | Sem Nome, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I |
1-09 | BR-116 | Rio-Bahia, Estr. (do km 70,6 até o km 73,7) | ZUD4 | DNER | --- | IV |
1-09 | TS-12 | Campo-Limpo, Estr. | ZR4 | 5,00m | --- | I |
1-09 | --- | Demais Logradouros | ZR4 | --- | 3,00m | I |
LOCALIDADE: VARGEM GRANDE | CR 1-14 | DISTRITO 1º |
C. R. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFAST. FRONTAL | AFAST. LAT./FUN-DOS (QUADRO) | |
1-14 | VG-001 | Ruth de Almeida Silva, R. | ZUD3 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-002 | Maria Rosa da Costa, R. | ZCLR | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-003 | Manoel Lopes de Magalhães, R. | ZCLR | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-004 | Custódio da Ponte Cunha, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-005 | Manoel da Rosa Filho, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-006 | Ricardo Augusto T. Castilho, R. | ZR4 | 3,00m | --- | I | |
1-14 | VG-007 | Elviro Joaquim da Cunha, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-008 | Deocrécio de S. Ferreira, R. | ZR4 | 3,00m | 2,00m | I | |
1-14 | VG-009 | Augusta Menezes L. de Barcelos, R. | ZR4 | 3,00m | 2,00m | I | |
1-14 | VG-010 | Antonio Silva, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-011 | Carlos Guimarães, Dr., R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-012 | Júlio de Souza Ferreira, Pç. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-013 | Kenji Shimizu, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-014 | Francisco R. Ferreira, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-015 | Margarida dos Santos Pontes, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-016 | Izaltino Eugênio, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-017 | Getúlio de Barros Veiga, R. | ZCLR | 5,00m | --- | IV | |
1-14 | VG-018 | Manoel Correia da Silva Jr., Estr. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | VG-019 | Olha Bicho, do, Estr. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
1-14 | RJ-130 | Teresópolis-Friburgo (do Km 11,9 até o Km 13,5) | ZCR3 | 15,00m (do eixo) |
--- | IV | |
1-14 | TS-63 | Diogenes Pedro da Costa, Estr. | ZCLR | 5,00m | --- | IV | |
1-14 | --- | Demais Logradouros | ZR4 | --- | 3,00m | I |
LOCALIDADE: CRUZEIRO | CR 2-05 | DISTRITO 2º |
C. B. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFAST. FRONTAL |
AFAST. LAT./FUN-DOS (QUADRO) |
|
2-05 | CR001 | Antonio de Souza Maia, R. | ZUD3 | 3,00m | --- | I | |
2-05 | CR002 | João Pacheco, R. | ZUD3 | --- | 3,00m | I | |
2-05 | CR003 | João Correia de Lima, R. | ZCLR | 5,00m | --- | III | |
2-05 | CR004 | Floriano Wasconcelos, Dr., R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
2-05 | CR005 | Antonio Leal, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
2-05 | TS-01 | Adelino Dias, Estr. | ZCLR | 5,00m | --- | III | |
2-05 | --- | Demais Logradouros | ZR4 | --- | 3,00m | I |
LOCALIDADE: PECEGUEIROS | CR 2-06 | DISTRITO 2º |
C. B. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFAST. FRONTAL |
AFAST. LAT./FUN-DOS (QUADRO) |
2-06 | PC-001 | Estolino Peixoto da Rocha, Ver., R. | ZCLR | 5,00m | --- | III |
2-06 | PC-002 | Antonio Castor, Prebítero, R. | ZR4 | 5,00m | --- | I |
2-06 | BR-116 | Rio-Bahia, Estr. (do Km 66,5 até 68,5) | ZUD4 | DNER | --- | IV |
2-06 | TS-13 | Hélio, Estr. | ZR4 | 5,00m | --- | I |
2-06 | --- | Demais Logradouros | ZR4 | --- | 3,00m | I |
LOCALIDADE: NHUNGUAÇÚ | CR 3-01 | DISTRITO 3º |
C. R. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFAST. FRONTAL |
AFAST. LAT./FUN-DOS (QUADRO) |
3-01 | NH 001 | N. Sa. da Conceição, Pç | --- | --- | --- | --- |
3-01 | NH 002 | João Ernesto de Farias, Estr. | ZR4 | --- | 3,00m | I |
3-01 | TS-19 | Malhardes, Estr. (da RJ-130 até ponte do Rio Bengala) | ZUD3 | 5,00m | --- | I |
3-01 | TS-19 | Malhardes, Estr. (da Ponte do Rio Bengala até o final) | ZR4 | 3,00m | --- | I |
3-01 | RJ-130 | Teresópolis-Friburgo (Km 13,5 ao Km 16) | ZCR3 | 15,00m (do eixo) |
--- | IV |
3-01 | --- | Demais Logradouros | ZR4 | --- | 3,00m | I |
LOCALIDADE: BOMSUCESSO | CR 3-12 | DISTRITO 3º |
C. R. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFAST. FRONTAL |
AFAST. LAT./FUN-DOS (QUADRO) |
|
3-12 | BS01 | José Ferreira Dália, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS02 | Francisco Maria Dália, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS03 | José Ribeiro do Canto, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS04 | Manoel de Castro Silva, Trav. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS05 | Frederico Maria Dália, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS06 | Francisco Baptista Granito, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS07 | José Baptista Granito, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS08 | Raphael Baptista Granito, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS09 | Dozídio da Ponte Cunha, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS10 | Paulino Pinheiro Rosa, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS11 | Waldir da Rosa Pinheiro, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS12 | Domingos Augusto da Costa, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS13 | José Manoel Rodrigues, R. | ZCLR | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS14 | Theódolo Maria Dália, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS15 | Manoel da Ponte Cunha, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS16 | Careiro José da Silva, Serv. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS17 | Nelson P. Garcia, Serv. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS18 | Sem Nome, Serv. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS19 | Januário Manoel de Jesus, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS20 | Manoel José Rodrigues, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS21 | Petronilho Francisco da Silveira, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS22 | Manoel Sebastião do Canto, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS23 | Manoel José Gallo, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS24 | Silvestre Carneiro, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS25 | Humberto Francisco Dália, R. | ZUD3 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS26 | José Antônio de Farias, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | BS27 | Vicente Ferreira da Silva, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | |
3-12 | RJ-130 | Teresópolis-Friburgo | ZCR3 | 15,00m (do eixo) |
3,00m | IV | |
3-12 | --- | Demais Logradouros | ZR4 | --- | 3.00m | I |
LOCALIDADE: VIEIRA | CR 3-26 | DISTRITO 3º |
C. R. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFAST. FRONTAL |
AFAST. LAT./FUN-DOS (QUADRO) |
||
3-26 | VR01 | Antônio Custódio, R. | ZCLR | 3,00m | --- | III | ||
3-26 | VR02 | Antônio F. Do Canto, R. | ZCLR | 3,00m | --- | III | ||
3-26 | VR03 | Manoel P. Da Costa, R. | ZCLR | 3,00m | --- | III | ||
3-26 | VR04 | Militino F. Do Canto. R. | ZCLR | 3,00m | --- | III | ||
3-26 | VR05 | Demétrio do Canto, R. | ZCLR | 3,00m | --- | III | ||
3-26 | VR06 | Joaquim S. da Cunha, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | ||
3-26 | VR07 | Florentina G. Da Costa, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | ||
3-26 | VR08 | Virgílio Garcia de Queiroz, R. | ZCLR | 3,00m | --- | III | ||
3-26 | VR09 | Acesso à Escola Estadual, de, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | ||
3-26 | VR10 | Luiz Francisco Dália, R. | ZR4 | --- | 3,00m | I | ||
3-26 | RJ-130 | Teresópolis-Friburgo, Estr. | ZCR3 | 15,00m (do eixo) |
--- | IV | ||
3-26 | TS-53 | Joaquim da Cunha, Estr. | ZR4 | 5,00m | --- | I | ||
3-26 | --- | Demais Logradouros | ZR4 | --- | 3,00m | I |
DEMAIS LOCALIDADES
C. B. | C. L. | DENOMINAÇÃO | ZONA | RECUO | AFAST. FRONTAL |
AFAST. LAT./FUN-DOS (QUADRO) |
|||
--- | TS | Diversas | * | 5,00m | --- | I | |||
--- | --- | Demais Logradouros | * | --- | 3,00m | I | |||
--- | RJ-103 | Estrada Teresópolis-Friburgo | ZCR3 | 15,00m (do eixo) |
--- | IV | |||
--- | BR-116 | Estrada Rio-Bahia | ZUD4 | DNER | --- | IV |
* As edificações deverão obedecer as condições estipuladas para ZR4 (Zona Residencial 4).
ANEXO II
QUADRO DE ATIVIDADES E USOS
ATIVIDADE/ZONA | ZCC | ZCR1 | ZCR2 | ZCR3 | ZUD1 | ZUD2 | ZUD3 | ZUD4 | ZCLR | ZR1 | ZR2 | ZR3 | ZR4 |
Residencial | |||||||||||||
1) Unifamiliar | --- | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
2) Condomínio Horizontal | --- | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
3) Condomínio Vertical | --- | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- |
Comercial | |||||||||||||
4) Condomínio Horizontal | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- |
5) Condomínio Vertical | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
Exercício Profissional | |||||||||||||
1) Autônomo | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
2) Firma Constituída como Pessoa Jurídica | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- |
Hospedagem | |||||||||||||
1) Hotel, Pousada e Afins | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
2) Apart-Hotel | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- |
3) Motel | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
Ensino | |||||||||||||
1) Pré-escolar, Creche e Fundamental | --- | --- | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
2) Médio e Superior | --- | --- | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
3) Não seriado | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Financeiro | |||||||||||||
1) Agência Bancária | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- |
2) Serviço de Crédito, Financeiro e Câmbio | X | X | X | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
Administrativo Governamental | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- |
Saúde | |||||||||||||
1) Laboratório de Análises Clínicas | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
2) Assistência Médica e/ou Dentária sem Internação | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- |
3) Assistência Médica com Internação | --- | X | X | X | X | X | --- | X | X | --- | --- | --- | --- |
4) Veterinária | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
5) Veterinária com Internação | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
Assistencial | |||||||||||||
1) Associações Profissionais, Sindicatos, Entidades Beneficentes e Filantrópicas, Clubes de Serviço | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- |
Culto Religioso em Recinto Fechado | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
Estacionamento, Lavagem e Abastecimento de Veículos | |||||||||||||
1) Estacionamento Rotativo ao Nível da Rua | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- |
2) Edifício Garagem | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- |
3) Lavajato | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
4) Postos de Abastecimento de Veículos | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (Excetuando ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4) | ||||||||||||
Armazenagem e Distribuição | |||||||||||||
1) Veículos de Transporte Pesado, Coletivos e Táxis | --- | --- | --- | --- | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
2) Cargas, Malotes, Móveis, Mercadorias, Encomendas | --- | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
3) Produtos Alimentícios e Bebidas, Frigoríficos | --- | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
4) Explosivos e Inflamáveis, Sucata e Ferro Velho | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
5) GLP *1 Até 30 botijões | --- | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
Até 80 botijões | --- | --- | --- | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
Acima de 80 botijões | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
6) Agrotóxicos *1 | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
* 1 - Só será admitido em Logradouros cuja a caixa de Rua seja acima de 6,00m | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- |
Serviços | |||||||||||||
1) Lavanderia, Tinturaria | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
2) Salão de Cabeleireiro, Barbearia, Instituto de Beleza | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- |
3) Atelier de Costura | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
4) Sapateiro | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
5) Chaveiro | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
6) Atelier Fotográfico | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
7) Construção Civil | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
8) Intermediação de Mão de Obra | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
9) Restaurador, Artesão, Artista Plástico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
10) Estofador | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
11) Oficina de Reparos de Bicicletas e Motos | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
12) Oficina de Reparos e Montagem de Utensílios, Eletrodomésticos | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
13) Ourives, Relojoeiro, Protético | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
14) Firma de Representação/Ponto de Referência Sem Estoque | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
15) Borracheiro, Oficina de Reparos e Montagem de Acessórios de Veículos, Oficina Mecânica, Lanternagem | --- | --- | --- | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
16) Buffet, Casa de Festas | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- |
17) Locadoras de Filmes, Fitas, Vídeo games, CD e Afins | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- |
18) Demais Locadoras | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
19) Copiadoras | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
20) Dedetização, Descupinização, Desratização, Higienização de Cisterna, Fossas e Caixas D'Água | --- | --- | --- | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
Cultural, Recreacional, Lazer | |||||||||||||
1) Museu, Biblioteca, Sede de Entidades Culturais | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- |
2) Estúdio de Gravação, Cinema, Teatro, Auditório, Anfiteatro, Radio e TV | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
3) Boites, Discotecas, Danceterias | X | X | --- | X | X | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
4) Fliperama, Boliche, Casa de Diversão | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
5) Clubes e Associações Desportivas e/ou Recreativas, Escolas de Samba, Ranchos, Estádios, Ginásios, Desportivos, Circo, Parque de Diversões, Camping, Colônia de Ferias, Jardim Zoológico, Jardim Botânico | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL | ||||||||||||
Comércio Varejista | |||||||||||||
1) Material de Construção | --- | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
2) Ferragens, Material Elétrico e Hidráulico | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
3) Máquinas, Aparelhos e Equipamentos, inclusive Peças e Acessórios | X | X | X | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
4) Vidraçaria, Quadros e Molduras | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
5) Eletrodomésticos, Peças e Acessórios | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
6) Artigos de Informática | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
7) Veículos, Peças e Acessórios | --- | X | X | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
8) Artigos de Cama, Mesa e Banho, Tecidos | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
9) Móveis, Artigos para Decoração | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
10) Livraria, Carimbos, Artigos para Festas, Embalagens, Artigos Promocionais | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
11) Utensílios Domésticos, Armarinho, Papelaria, Jornais, Revistas e Periódicos, Farmácia, Drogaria, Perfumaria, Produtos de Higiene Pessoal, Peixaria, Açougue, Aves, Leiteria, Padaria, Laticínios, Sorveteria, Mercearia, Confeitaria, Quitanda, Delicatessem, Bomboniere, Bar, Lanchonete, Antiquário, Brechó, Artesanato | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
12) Material de Limpeza, Artigos para Piscina | X | X | X | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
13) Artigos e Produtos para Agricultura e Pecuária | --- | X | --- | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
14) Animais Domésticos | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL | ||||||||||||
15) Vestuário, Calçados, Malas, Bolsas, Acessórios, Presentes | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
16) Artigos Religiosos e Esotéricos | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
17) Sex Shop | X | X | X | X | X | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
18) Tabacaria | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
19) Casa Lotérica | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
20) Bebidas | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
21) Cervejaria, Churrascaria | X | X | X | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
22) Restaurante | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- |
23) Estabelecimento com Música ao Vivo | X | X | --- | X | X | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- |
24) Fornecimento de Refeição para Consumo Externo | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
25) Aparelhos, Instrumentos, Materiais Cirúrgicos, Dentários e Ortopédicos | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
26) Ótica, Material Fotográfico | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
27) Instrumentos Musicais, Discos, Fitas, CD | X | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- |
28) Brinquedos | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
29) Artigos Esportivos | X | X | X | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
30) Loja de Departamento | X | X | --- | X | X | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
31) Supermercado, Shopping | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL | ||||||||||||
32) Funerária | --- | X | --- | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
33) Floricultura, Plantas Ornamentais | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comércio Atacadista | |||||||||||||
1) Veículos, Tratores | X | X | X | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
2) Móveis, Decoração, Eletrodoméstico e Utensílios | --- | --- | --- | --- | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
3) Material de Construção | --- | --- | --- | --- | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
4) Gêneros Alimentícios e Bebidas 4 | --- | X | --- | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
5) Têxtil, Artefatos de Tecido, Vestuário, Calçados | --- | --- | --- | --- | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
6) Papel, Papelão, Material de Escritório, Escolar, Brinquedos, Artigos Esportivos, Material Fotográfico, Ótico, Fonográfico, Embalagens | --- | X | --- | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
7) Material de Limpeza, Produtos Químicos, Hospitalares, Farmacêuticos e Perfumaria | --- | X | --- | X | X | X | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
8) Máquinas, Aparelhos, Equipamentos, Ferramentas, Peças e Acessórios | --- | --- | --- | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
9) Artefatos de Vidro e Cristal, Artigos de Bazar | --- | X | --- | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
10) Produtos para Agricultura e Pecuária | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
11) Artigos de Armarinho | --- | X | --- | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
12) Resíduos e Sucatas | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
13) Explosivos, Gás GLP e Inflamáveis | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | X | --- | --- | --- | --- | --- |
14) Artigos Promocionais | --- | X | --- | X | X | X | X | X | --- | --- | --- | --- | --- |
Pecuária e Criação de Animais, Caça e Pesca | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL | ||||||||||||
Chácara de Produção e Cultivos de Plantas Ornamentais, Horta | --- | --- | --- | --- | --- | --- | X | X | X | X | X | X | X |
Indústrias* | |||||||||||||
1) Extração Mineral para Uso na Construção Civil | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
2) Artefatos de Cimento e Concreto Pré-Misturado | --- | --- | --- | X | XX | XX | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
3) Peças de Ornatos de Gesso e Estuque | --- | --- | --- | X | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
4) Artigos de Decoração, Lapidação, Gravação, Espelhação, Bisotagem e Outros Trabalhos em Vidros, Cristais de Roupas | --- | X | X | X | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
5) Estruturas Metálicas, Artefatos Trefilados de Ferro e Aço e de Metais não Ferrosos | --- | --- | --- | --- | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
6) Lã e Palha de Aço | --- | --- | --- | --- | XX | X | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
7) Artefatos de Funilaria, de Ferro e Aço Comum ou de Metais não Ferrosos, Serralheria, Esquadrias, Basculantes e Afins | --- | X | X | X | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
8) Máquinas, Equipamentos e Instrumentos | --- | --- | --- | --- | XX | --- | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
9) Cronômetro, Relógios Inclusive Peças | --- | --- | --- | --- | XXX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
10) Lustres, Abajures, Luminárias, Faróis, Dispositivos de Controle Eletrônicos | --- | --- | --- | --- | XX | XX | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
11) Estofados | --- | --- | --- | --- | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
12) Carpintaria, Marcenaria, Artefatos de Bambu, Cortiça, Vime, Junco | --- | --- | --- | X | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
13) Artefatos de Papel para Escritório | --- | --- | --- | --- | XX | XX | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
14) Artefatos Diversos de Papel (Guardanapos, Toalhas e Miudezas), Cartolina, Embalagens de Papelão | --- | --- | --- | X | XXX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
15) Recondicionamento e Recauchutagem de Pneus, Solados de Sapato, Artefatos de Borracha | --- | --- | --- | --- | X | X | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
16) Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos | X | X | X | X | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
17) Velas | --- | --- | --- | --- | XX | X | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
18) Persianas, Artigos de Material Plástico para Uso Industrial (Exclusive os Reforçados com Fibra de Vidro), Doméstico e Pessoal | --- | --- | --- | --- | XX | XX | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
19) Colchoaria | --- | --- | --- | --- | XXX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
20) Artigos de Couro, Sapatos, Artigos do Vestuário, Redes, Sacos, Cama e Mesa | --- | --- | --- | --- | XXX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
21) Artesanato | X | X | X | X | XXX | XX | X | XXXX | X | X | X | X | X |
22) Tingimento e Estamparia | --- | --- | --- | --- | X | X | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
23) Produção de Refeições Preparadas para Consumo Fora dos Locais de Fabricação | --- | X | X | X | X | X | X | XXXX | X | --- | --- | --- | --- |
24) Gelo, Engarrafamento e Gaseificação de Águas Minerais | X | X | X | X | XXX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
25) Cigarros, Charutos, Cigarrilhas, Filtros para Cigarro | --- | --- | --- | --- | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
26) Gráficas e Editoras | X | X | X | X | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
27) Instrumentos Médicos, Óticos, Joalheira, Instrumentos Musicais | --- | --- | --- | --- | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
28) Escovas, Broxas, Pincéis Vassouras | --- | --- | --- | --- | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
29) Jogos Recreativos | --- | --- | --- | --- | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
30) Material Escolar Didático | --- | --- | --- | --- | XX | XX | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
31) Material de Armarinho | --- | --- | --- | --- | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
32) Painéis Luminosos Placas | --- | X | X | X | XX | XX | X | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
33) Beneficiamento de Rochas para Construção | --- | --- | --- | X | X | X | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
34) Demais Indústrias | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | XXXX | --- | --- | --- | --- | --- |
* X - PARA ÁREA ATÉ 200,00M² (duzentos metros quadrados), de construção. XX - PARA ÁREA ATÉ 500,00M² (quinhentos metros quadrados), de construção. XXX - PARA ÁREA ATÉ 1.000M² (um mil metros quadrados), de construção. XXXX - PARA ÁREA ACIMA DE 1.000 (um mil metros quadrados), de construção. |
ANEXO III
QUADRO DE AFASTAMENTOS MÍNIMOS
DAS EDIFICAÇÕES
QUADRO I | |
Nº PAVIMENTOS | AFASTAMENTO |
01 (UM) |
1,50m |
02 (DOIS) |
1,50m |
03 (TRÊS) |
2,00m |
04 (QUATRO) |
2,00m |
QUADRO II | |
Nº PAVIMENTOS | AFASTAMENTO |
01 (UM) |
2,00m |
02 (DOIS) |
2,00m |
03 (TRÊS) |
2,50m |
04 (QUATRO) |
2,50m |
QUADRO III | |
Nº PAVIMENTOS | AFASTAMENTO |
01 (UM) |
2,00m |
02 (DOIS) |
2,00m |
03 (TRÊS) |
2,25m |
04 (QUATRO) |
2,50m |
05 (CINCO) |
2,75m |
06 (SEIS) |
3,00m |
07 (SETE) |
3,00m |
QUADRO IV | |
Nº PAVIMENTOS | AFASTAMENTO |
01 (UM) |
2,00m |
02 (DOIS) |
2,00m |
03 (TRÊS) |
2,50m |
04 (QUATRO) |
2,75m |
05 (CINCO) |
3,00m |
06 (SEIS) |
3,25m |
07 (SETE) |
3,50m |
QUADRO V | |
TESTADA | AFASTAMENTO LATERAL E FUNDOS |
ATÉ 50,00M |
3,50m |
ACIMA DE 50,00M |
7,00m |
PROFUNDIDADE | RECUO FRONTAL |
ATÉ 50,00M |
7,00m |
ACIMA DE 50,000M |
10,00m |
ANEXO IV
QUADRO DE Nº DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Edificações Residenciais Multifamiliares |
Edificações | Áreas | Unidade de Proporção |
|||
A | B | |||||
Até 70m² (Área A) |
Até 90m² (Área B) |
1:1 | 1:1 | Vaga por Unidade | ||
Maior que 70m² até 150m² (Área A) |
Maior que 90m² até 150m² (Área B) |
Até 3 Comp. Habitáveis |
1:1 | 1:1 | ||
Mais de 3 Comp. Habitáveis | 3:2 | 1:1 | ||||
Mais de 4 Comp. Habitáveis | 2:1 | 3:2 | ||||
Maior que 150m² | 2:1 | 3:2 |
Obs.: Para os efeitos de utilização desta Tabela serão considerados como compartimentos habitáveis:
1 - Salas
2 - Dormitórios (inclusive quarto de empregada)
3 - Escritórios com 5,00m² ou mais
ÁREA A: | ZCR1 | ÁREA B: | ZUD1 |
ZCR2 | ZUD2 | ||
ZCR3 | ZUD3 | ||
ZCLR | ZUD4 |
Edificações | Áreas | Unidade de Proporção | |
A | B | ||
Prédio Comercial | 1:20 | 1:50 | Vaga por m² de área útil da unidade |
Shopping | 1:20 | 1:50 | |
Hotel, Pousada e afins | 1:4 | 1:4 | Vaga por Quarto |
Motel | 1:1 | 1:1 | |
Edificação Industrial | 1:200 | Vaga por m² de área útil da unidade | |
Edificação para Armazenagem | |||
Estabelecimento Hospitalar (hospital, ambulatório, clínica, com internação) | 1:40 | ||
Asilo, Pensionato, Internato | 1:250 | Vaga por m² de área útil de construção | |
Restaurante (ZR1, ZR2 e ZCLR) | 1:10 | Vaga por m² de área útil dos locais destinados ao público ou a vendas | |
Casa de Festas | 1:10 | ||
Supermercado | 1:40 | ||
Clube Social e Recreativo | 1:100 | ||
Edificação p/ Ensino Superior | 5:1 | Vaga por sala |
ÁREA A: | ZCR1 | ÁREA B: | ZUD2 |
ZCR2 | ZUD3 | ||
ZCR3 | ZUD4 | ||
ZCLR |
ANEXO V
GLOSSÁRIO
• Acesso - O modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro.• Acréscimo - Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal quer no vertical.
• Afastamento - Distância mínima entre a construção ou sua projeção e os limites do lote ou entre construções situadas no mesmo lote, o afastamento e frontal, lateral ou de fundos, quando estes limites forem, respectivamente a testada, os lados ou os fundos do lote.
• Alinhamento - Limite entre o lote e o logradouro.
• Alinhamento da Edificação - É a linha determinada pelo recuo e/ou afastamento ditado para cada logradouro.
• Altura - Segmento vertical de medida da edificação.
• Área de Condomínio - É toda área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel.
• Área "Non Aedificandi" - Área reservada ao Poder Público dentro do terreno de propriedade privada sobre a qual nada se pode construir.
• Área de Uso Próprio - Área de utilização exclusiva de cada unidade dentro de um condomínio.
• Arruamento - Abertura de novas vias de circulação, com alinhamento.
• Balanço - Avanço da edificação sobre o alinhamento ou qualquer elemento que tendo apoio no alinhamento das paredes externas se projete além delas.
• Caixa de Rua - É a parte do logradouro entre o meios-fios destinada ao trânsito de veículos.
• Compartimento - Cada uma das divisões dos pavimentos da edificação.
• Conjunto Habitacional - É o Conjunto de edificações com o objetivo de atender a população de baixa renda.
• Edificação - Qualquer tipo de construção.
• Edificação Contígua - Aquela que apresenta uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, que estejam em lotes vizinhos.
• Edificação Geminada - Aquela que apresenta uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificações dentro do mesmo lote.
• Edificação Isolada - Aquela que não é contígua a outra unidade.
• Edificação Secundária - Edificação complementar a edificação principal sem comunicação interna com a mesma.
• Edificação Unifamiliar - Construção que abriga apenas uma unidade residencial.
• Edificação Multifamiliar - Construção destinada ao uso residencial multifamiliar.
• Edificação Mista - Construção que abriga usos diferentes.
• Embasamento - Pavimento(s) que serve(m) de base para a lâmina.
• Estacionamento - Local coberto ou descoberto destinado a estacionar veículos.
• Fachada - É qualquer das faces externas de uma edificação.
• Filtro Anaeróbio - Tanque com tampa perfurada na parte inferior, cheio de brita destinado a filtragem de efluente proveniente da fossa.
• Fração - Parte equivalente a uma unidade em relação a área total do lote.
• Fossa - Tanque em que se deposita o efluente do esgoto, e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização.
• Gabarito - Número máximo de pavimentos permitidos pela legislação.
• Garagem - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
• Jirau - Piso elevado no interior de um compartimento com altura reduzida, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela legislação.
• Lâmina - Pavimento da edificação situados acima do embasamento excetuando-se o de Cobertura.
• Logradouro Público - Espaço livre destinado a circulação pública de veículos e de pedestres ou à área de lazer, reconhecido pela Municipalidade que lhe confere denominação oficial.
• Lote - Parcela autônoma de um loteamento cuja testada e voltada para logradouro público.
• Lote Mínimo - É a parcela autônoma de um loteamento ou porção do terreno, estipulada como a menor para a zona a que pertence.
• Marquise - Cobertura geralmente em balanço na parte externa da edificação destinada a servir de abrigo ao pedestre.
• Meio-Fio - Arremate entre o plano de passeio e o da pista de rolamento de um logradouro.
• Modificação de Uma Edificação - É o conjunto de obras visando alterar paredes internas, deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprir vãos ou dar novo aspecto à fachada.
• Obra - É a realização dos serviços de construção, reconstrução, acréscimo, consertos, reformas, modificação, ou obras de arte.
• Passeio - Caminho um pouco elevado compreendido entre o alinhamento e o meio-fio, destinado ao trânsito de pedestres.
• Pavimento - É o elemento construtivo de uma edificação compreendido entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior.
• Pé Direito - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
• Recuo - Área de terreno de propriedade particular que é incorporada ao logradouro público, a fim de recompor o seu alinhamento.
• Sub-Solo - Parte da construção com pelo menos 2/3 (dois terços) do pé direito embutida no solo.
• Taxa de Ocupação - Percentual ocupado do lote pela(s) edificação(ões).
• Testada de Um Lote - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município.
• Teto - A superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação.
• Vaga Para Estacionamento - Área livre coberta ou não destinada a guarda de veículos.