Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0025, DE 04/01/2001. Dispõe sobre o Zoneamento do Município de Teresópolis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei divide o Território Municipal em Áreas e Zonas, define as Atividades e Usos permitidos em cada uma delas e estabelece a intensidade de Ocupação do Solo.

Art. 2º Ficam mantidos os usos das Edificações desde que estejam licenciadas pela Prefeitura Municipal até a data do início da vigência desta Lei.

Art. 3º Somente serão permitidos as mudanças de uso, acréscimos nas áreas construídas e ampliação das atividades já exercidas, se estas se enquadrarem na presente Lei.

Art. 4º Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Relação de Logradouros, Zonas, Recuos e Afastamentos;
II - Anexo II - Quadro de Atividades e Usos;
III - Anexo III - Quadro de Afastamentos Mínimos das Edificações;
IV - Anexo IV - Quadro de Nº de Vagas para Estacionamento;
V - Anexo V - Glossário.

Art. 5º Além das normas de Uso do Solo definidas nesta Lei, aplicam-se àquelas Federais ou Estaduais vigentes.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 6º Para efeito desta Lei, fica o território do Município de Teresópolis, sem prejuízo da divisão em distritos, dividido nas seguintes Áreas:
I - Área Urbana (AU);
II - Área de Expansão Urbana (AEU);
III - Área Rural (AR).
Parágrafo único. As Áreas Urbana, de Expansão Urbana e Rural, ficam delimitadas conforme Lei Municipal nº 1.805 de 28 de novembro de 1997.

CAPÍTULO I - DA DIVISÃO DA ÁREA URBANA

Art. 7º Fica a Área Urbana dividida em Zonas dentro da seguinte discriminação:
I - ZONA COMERCIAL CENTRAL - (ZCC);
II - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 1 - (ZCR-1);
Ill - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 2 - (ZCR-2);
IV - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 3 - (ZCR-3);
V - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 1 - (ZUD-1);
VI - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 - (ZUD-2);
VII - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 3 - (ZUD-3);
VIII - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 4 - (ZUD-4);
IX - ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL - (ZCLR);
X - ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR-1);
XI - ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR-2);
XII - ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR-3);
XIII - ZONA RESIDENCIAL 4 (ZR-4).

Seção I - Da Zona Comercial Central (ZCC)

Art. 8º As Edificações situadas nesta Zona deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) frontal(is) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s), de acordo com Anexo I.
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para a Edificação: 05 (cinco) pavimentos, com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros) excetuando-se as edificações na Travessa Portugal, que terão, no máximo, 03 (três) pavimentos, com altura máxima de 10,00m (dez metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento, mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de extensão;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço só será permitido acima da marquise.
V - Marquise:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.

Seção II - Da Zona Comercial Residencial 1 (ZCR-1)

Art. 9º As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação e a lâmina, deverão obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para o embasamento: Quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III;
b) para a lâmina: Serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento: Altura máxima de 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros);
b) para a lâmina: 05 (cinco) pavimentos, com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros);
c) Para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento, mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço só será permitido acima da marquise.
V - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), que poderão ser coladas as divisas, sem abertura de vãos; quando houver abertura de vãos as Edificações deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 10. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção III - Da Zona Comercial Residencial 2 (ZCR-2)

Art. 11. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para a Edificação serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento - Altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) para a lâmina: 05 (cinco) pavimentos, com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros);
c) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 50cm (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise e será permitido um balanço de 1,20 (um metro e vinte centímetros) para varanda.
V - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos, com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas, com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 12. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção IV - Da Zona Comercial Residencial 3 (ZCR-3)

Art. 13. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a Edificação: 04 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
V - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) em todas as Edificações, será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações Comerciais, o balanço só será permitido acima da marquise.
VI - Marquise:
a) as Edificações Comerciais, deverão possuir obrigatoriamente, marquise, que não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
b) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VII - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VIII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 14. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção V - Da Zona de Uso Diversificado 1 (ZUD-1)

Art. 15. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para o embasamento e galpão com até 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura: Quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III;
b) para a lâmina: Serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento e galpão junto às divisas: altura máxima 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) para a lâmina: 04 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros);
c) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros);
d) para galpões: altura máxima 9,00m (nove metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 0,50m (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise, e nas residenciais.
V - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 16. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção VI - Da Zona de Uso Diversificado 2 (ZUD-2)

Art. 17. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação e a lâmina, deverão obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para o embasamento e galpão com até 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura: Quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III;
b) para a lâmina: Serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento e galpão junto às divisas: altura máxima 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) para a lâmina: 03 (três) pavimentos, com altura máxima de 10,00m (dez metros);
c) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros);
d) para galpões: altura máxima 9,00m (nove metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros);
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,54m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 0,50m (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise.
V - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 18. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção VII - Da Zona de Uso Diversificado 3 (ZUD-3)

Art. 19. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação e a lâmina, deverão obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) quando houver abertura de vãos, deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a Edificação: 03 (três) pavimentos com altura máxima de 10,00m (dez metros).
V - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 0,50m (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise.
VI - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VII - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.

Art. 20. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições.

Seção VIII - Da Zona de Uso Diversificado 4 (ZUD-4)

Art. 21. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil, quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a edificação: 04 (quatro) pavimentos com altura máxima de 13,00m (treze metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
V - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).       b) em todas as Edificações, será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade.
VI - Marquise:
a) as Edificações Comerciais ou Mistas deverão possuir, obrigatoriamente, marquise;
b) nas Edificações construídas no alinhamento, a marquise não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
c) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VII - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VIII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 22. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições.

Seção IX - Da Zona de Comércio Local e Residencial (ZCLR)

Art. 23. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a edificação: 04 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
V - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros).
b) em todas as Edificações, será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações Comerciais, o balanço só será permitido acima da marquise.
VI - Marquise:
a) as Edificações construídas no alinhamento, deverão possuir obrigatoriamente, marquise, que não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, devendo ficar livre, no mínimo, uma faixa de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
b) a altura mínima da marquise deverá ser de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e a máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VII - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VIII - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 24. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção X - Da Zona Residencial 1 (ZR-1)

Art. 25. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) para a Edificação serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para o embasamento - Altura máxima de 6,00m (seis metros);
b) para a lâmina: 05 (cinco) pavimentos, com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros);
c) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros)
b) nas Edificações afastadas das divisas laterais e de fundos será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
c) nas Edificações construídas no alinhamento, o balanço com até 0,50m (cinquenta centímetros) referido no item anterior, só será permitido acima da marquise.
V - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VI - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos, com altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas, com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 26. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção XI - Da Zona Residencial 2 (ZR-2)

Art. 27. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
II - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
III - Gabarito:
a) para a edificação: 06 (seis) pavimentos, com altura máxima de 19,00 (dezenove metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
IV - Balanço:
a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros);
b) em todas as Edificações, será permitido o balanço, em todas as fachadas, para jardineiras e/ou elementos decorativos com até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade.
V - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VI - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 28. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção XII - Da Zona Residencial 3 (ZR-3)

Art. 29. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil, quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer, no mínimo, o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - Gabarito:
a) para a edificação: 04 (quatro) pavimentos, com altura máxima de 13,00m (treze metros);
b) para a cobertura: 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,00m (três metros), com aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da lâmina e afastamento mínimo, frontal e de fundos da lâmina de 3,00m (três metros).
V - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VI - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

Art. 30. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às mesmas condições, com exceção:
I - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.

Seção XIII - Da Zona Residencial 4 (ZR-4)

Art. 31. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Taxa de Ocupação:
a) 60% (sessenta por cento) em lotes com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) 50% (cinquenta por cento) em lotes acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
c) 40% (quarenta por cento) em lotes acima de 1.500,00m² (um mil, quinhentos metros quadrados) a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
d) 30% (trinta por cento) em lotes acima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
II - Recuo(s) e/ou Afastamento(s) Frontal(is):
a) a Edificação deverá obedecer o(s) recuo(s) e/ou afastamento(s) estabelecido(s) para o(s) logradouro(s).
III - Afastamentos Laterais e de Fundos:
a) serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, ao Quadro de Afastamentos do Anexo III.
IV - O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona.
V - Estacionamento:
a) as Edificações deverão possuir, obrigatoriamente, vagas para estacionamento que obedecerão, no mínimo, ao Quadro de nº de Vagas do Anexo IV.
VI - Edificações Secundárias:
a) as Edificações Secundárias deverão ter no máximo 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 6,00m (seis metros), sendo que o primeiro poderá ser colado as divisas com altura máxima de 3,00m (três metros), sem abertura de vãos, o segundo pavimento será obrigatoriamente afastado das divisas obedecendo, no mínimo, ao Quadro de Afastamento do Anexo III.

CAPÍTULO II - DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL

Art. 32. O Condomínio Horizontal, será permitido em todas as Zonas, com exceção da Z.C.C. (Zona Comercial Central), obedecendo as seguintes condições:
I - recuo e/ou afastamento deverá obedecer o disposto para o(s) logradouro(s), de acordo com o Anexo I;
II - para condomínios com até 10.000m² (dez mil metros quadrados) a caixa de rua deverá ter no mínimo 5,00m (cinco metros) de largura com passeio de 1,00m (um metro) para cada lado;
III - para condomínios com área acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) a caixa de rua deverá ter no mínimo 6,00m (seis metros) de largura com passeio de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada lado;
IV - as vagas para estacionamento não poderão ocupar o recuo frontal definido para o(s) logradouro(s).

Seção I - Do Condomínio Horizontal em Terrenos com até 600m² (seiscentos metros quadrados) situados na ZUD-3 (Zona de Uso Diversificado 3)

Art. 33. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 80% (oitenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área de 70m² (setenta metros quadrados);
IV - as Edificações poderão ser geminadas ou superpostas.

Seção II - Do Condomínio Horizontal em Terrenos com até 600m² (seiscentos metros quadrados) situados nas demais Zonas

Art. 34. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 70% (setenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área de 90m² (noventa metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas ou geminadas e superpostas até quatro unidades;
V - estacionamento é obrigatório, de acordo com o Quadro de Número de Vagas do Anexo IV.

Seção III - Do Condomínio Horizontal em Terrenos acima de 600m² (seiscentos metros quadrados) até 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados)

Art. 35. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 60% (sessenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas ou geminadas e superpostas até quatro unidades;
V - estacionamento é obrigatório, de acordo com o Quadro de Número de Vagas do Anexo IV;
VI - é obrigatória a construção, de local para guarda de lixo.

Seção IV - Do Condomínio Horizontal em Terrenos acima de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados) até 5.000m² (cinco mil metros quadrados)

Art. 36. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas ou geminadas e superpostas até quatro unidades;
V - estacionamento é obrigatório, devendo ter, no mínimo, 01 (uma) vaga por unidade habitacional;
VI - é obrigatória a construção de local para guarda de lixo;
VII - é obrigatória a construção de vestiário para funcionários.

Seção V - Do Condomínio Horizontal em Terrenos acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados)

Art. 37. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 40% (quarenta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área mínima de 210m² (duzentos e dez metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas e/ou superpostas até duas unidades;
V - estacionamento é obrigatório, devendo ter, no mínimo, 01 (uma) vaga por unidade habitacional;
VI - é obrigatória a construção de local para guarda de lixo;
VII - é obrigatória a construção de vestiário para funcionários;
VIII - havendo cobertura florestal a ser preservada, a referida área será definida pelo Órgão Ambiental Competente. Caso não haja cobertura florestal, 10% (dez por cento) da área total será destinada a bosqueamento ou praças.

Seção VI - Do Condomínio Horizontal em Terrenos acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados)

Art. 38. Deverá atender as seguintes condições:
I - apresentar planta de situação com as áreas de uso próprio e demarcação dos acessos às unidades, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - as construções deverão ocupar, no máximo, 30% (trinta por cento) de cada fração;
III - a fração mínima equivalerá a uma área mínima de 270m² (duzentos e setenta metros quadrados);
IV - as edificações poderão ser geminadas até duas unidades;
V - estacionamento é obrigatório, devendo ter, no mínimo, 01 (uma) vaga por unidade habitacional;
VI - é obrigatória a construção de local para guarda de lixo;
VIl - é obrigatória a construção de vestiário para funcionários;
VIII - havendo cobertura florestal a ser preservada, a referida área será definida pelo Órgão Ambiental Competente. Caso não haja cobertura florestal 10% (dez por cento) da área total será destinada ao reflorestamento ecológico, o qual será executado pelo empreendedor.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os imóveis localizados na confluência de duas ou mais Zonas, deverão obedecer as condições da Zona de maior importância, definidas abaixo, em ordem decrescente:
1ª - Zona Comercial Central (ZCC)
2ª - Zona Comercial Residencial 1 (ZCR 1)
3ª - Zona Comercial Residencial 2 (ZCR 2)
4ª - Zona Comercial Residencial 3 (ZCR 3)
5ª - Zona de Uso Diversificado 1 (ZUD 1)
6ª - Zona de Uso Diversificado 2 (ZUD 2)
7ª - Zona de Uso Diversificado 3 (ZUD 3)
8ª - Zona de Uso Diversificado 4 (ZUD 4)
9ª - Zona de Comércio Local e Residencial (ZCLR)
10ª - Zona Residencial 1 (ZR 1)
11ª - Zona Residencial 2 (ZR 2)
12ª - Zona Residencial 3 (ZR 3)
13ª - Zona Residencial 4 (ZR 4)

Art. 40. Será obrigatório constar na planta de situação de qualquer edificação, a localização de fossa e sumidouro e/ou filtro anaeróbio, que deverão obedecer as normas estipuladas para este fim.

Art. 41. Fica proibida a instalação de aquecedores a gás nos banheiros.
Parágrafo único. Os aquecedores a gás só poderão ser instalados em locais com ventilação permanente, de acordo com as normas estipuladas para este fim.

Art. 42. Nas Edificações Comerciais será obrigatória a execução de sanitário para deficientes físicos, de acordo com as normas estipuladas para este fim.
Parágrafo único. Nas Edificações Comerciais ou Mistas com mais de uma unidade, será exigido o sanitário a que se refere o "caput" deste artigo, devendo ser executado no mínimo um por andar comercial, em local de fácil acesso, próximos à circulação principal.

Art. 43. Nas Edificações Comerciais e nas Multifamiliares, será obrigatória a execução de rampas de acesso a deficientes de acordo com as normas estipuladas para este fim.

Art. 44. Fica permitida a edificação de conjunto habitacional de Interesse Social nas seguintes Zonas: ZUD 1, ZUD 2, ZUD 3 e ZUD 4, devendo ser feito consulta prévia ao Órgão Municipal Competente e ficando a critério do Poder Público conceder ou não a licença.

Art. 45. A edificação proletária deverá ter área máxima de 70,00m² (setenta metros quadrados) e ser destinada a moradia do proprietário, que não poderá ter outro imóvel no Município.
§ 1º A edificação proletária com apenas um pavimento ficará isenta de projeto e responsável técnico, devendo apresentar planta de situação, descrição dos compartimentos, R.G.I., Matrícula do IPTU, e declaração do requerente de ser proprietário de apenas um imóvel.
§ 2º As edificações proletárias poderão ser sobrepostas, desde que sejam de proprietários diferentes, possuam responsável técnico e projeto.
§ 3º A edificação proletária deverá ter no máximo três pavimentos.
§ 4º Todas as edificações proletárias deverão obedecer os recuos e afastamentos previstos para o(s) logradouro(s).

Art. 46. Para as Edificações Unifamiliares será admitido a garagem e o acesso, no alinhamento dos logradouros onde não é exigido recuo frontal.

Art. 47. Para Edificações Unifamiliares, os afastamentos mínimos lateral e de fundos poderão ser reduzidos desde que não haja prejuízo a terceiros e que seja dada autorização por escrito do confrontante, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal Competente que concederá ou não a licença.

Art. 48. Para Edificações Unifamiliares, os afastamentos mínimos frontais previstos nesta Lei poderão ser reduzidos desde que o terreno tenha características que imponham tal redução, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal Competente, que concederá ou não a licença.

Art. 49. Nas Zonas onde é obrigatório o afastamento lateral, garagem mesmo como parte integrante da edificação poderá ser construída sem a obediência do afastamento lateral previsto em Lei. Nesta hipótese ela só poderá ter um pavimento, e altura máxima de 3,00m (três metros).

Art. 50. (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 052 - Pub. 06.12.2004).

Art. 51. Será obrigatória a construção de vestiários com banheiro para funcionários nas Edificações Multifamiliares, Comerciais ou Mistas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os edifícios com até três pavimentos, sem elevador, onde estejam construídas seis unidades autônomas e edificações de Interesse Social.

Art. 52. As Edificações com número de pavimentos superior a quatro, deverão ser servidas por elevadores em número e capacidade de transporte suficientes para prestar adequada assistência aos usuários, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 53. Nas Edificações Multifamiliares em terrenos em declive em relação ao logradouro público, a altura da edificação será medida do ponto médio do meio-fio do logradouro público até acima da laje do pavimento habitacional mais elevado.

Art. 54. Nas Edificações Multifamiliares em terrenos em planos ou em aclive em relação ao logradouro público, a altura da edificação será medida do plano em que se encontra a mesma até acima da laje do pavimento habitável mais elevado.

Art. 55. O(s) pavimento(s) abaixo do nível do logradouro, não será considerado na fixação da altura da Edificação Multifamiliar ou Mista, bem como no número total de pavimentos, desde que utilizado para garagem e serviços.

Art. 56. Para o pavimento de cobertura o afastamento frontal será a distância mínima entre este pavimento e o alinhamento da edificação.

Art. 57. O embasamento deverá ser ocupado por garagem, portaria, playground, áreas de lazer, lojas, apartamento e/ou vestiários para funcionários.

Art. 58. Nas Edificações Mistas quando um dos usos for residencial o acesso a estas unidades deverá se fazer sempre independente dos demais usos, excetuando a galeria de lojas, que poderá servir como acesso principal.

Art. 59. Em um só terreno será admitido a construção de mais de uma edificação em condomínio vertical, entretanto tais edificações deverão estar afastadas entre si de no mínimo o dobro do afastamento lateral e fundos exigido de acordo com o Anexo I.

Art. 60. Será permitido a execução de jirau, com o pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medido abaixo da viga.

Art. 61. Em estabelecimentos de ensino, hospedagem, clubes, associações desportivas, hospitais e shoppings, será permitido a instalação de qualquer tipo de comércio, e/ou serviço compatível com a atividade principal do estabelecimento, desde que o acesso aos mesmos (quando tais atividades não puderem ser exercidas no local pelo quadro de usos) seja feito através das dependências internas da propriedade em que se encontra o estabelecimento, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal Competente que concederá ou não a licença.

Art. 62. As atividades comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviços que se estabelecerem em prédios residenciais multifamiliares; deverão ter autorização do condomínio ou seu representante legal.

Art. 63. Nas Edificações da Rua João Batista Pires será permitido o balanço de 1,40 (um metro e quarenta centímetros) nas fachadas e fundos sobre os afastamentos e recuos.

Art. 64. As licenças para construção serão concedidas por prazo determinado, não podendo, nenhum período, exceder a 36 (trinta e seis) meses.

Art. 65. Só poderão ser renovadas as licenças, concedidas após a promulgação desta Lei, para Edificações Mistas ou Multifamiliares, cuja as obras ao fim do primeiro período licenciado tenham concluídas as fundações.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento da renovação no "caput" deste artigo, poderá ser concedida nova licença para obra desde que atenda a legislação em vigor.

Art. 66. Os requerimentos de paralisação de obra, só serão concedidos se as obras não estiverem concluídas ou habitadas.
§ 1º Para as Edificações Mistas ou Multifamiliares, enquadradas neste artigo, fica estipulado como prazo para execução de pelo menos as fundações, o restante do prazo da licença, o qual será contado a partir da data da liberação do pedido de reinício.
§ 2º No caso de obras não iniciadas a paralisação terá validade durante o prazo de licença da obra, findo este prazo o processo será arquivado.

Art. 67. Os Logradouros que não estejam incluídos no Anexo I, serão enquadrados, no caso de Servidores em ZUD3 e nos demais casos em ZR4.

Art. 68. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as atuais disposições no que se refere a postos de abastecimento de veículos, revogando-se todas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 07 de dezembro de 2000.

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

______________________
MARGARETH ROSI
1ª Secretária

______________________
CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2000
Sancionada em 03/01/2001
Publicada em 04/01/2001
Periódico Gazeta



ANEXO I

RELAÇÃO DE LOGRADOUROS, ZONAS, RECUOS E AFASTAMENTOS
NOMENCLATURA DOS BAIRROS (Por Ordem de C. B. - Código de Bairro)

001 - VÁRZEA 018 - GRANJA GUARANI 035 - CASCATA DO IMBUÍ
002 - ALTO 019 - PARQUE DO INGÁ 036 - POSSE
003 - SÃO PEDRO 020 - CASCATA DOS AMORES 037 - QUEBRA FRASCOS
004 - BARRA DO IMBUÍ 021 - TAUMATURGO 038 - PARQUE DO IMBUÍ
005 - TIJUCA 022 - NOSSA SENHORA DE FÁTIMA 039 - PRATA
006 - BOM RETIRO 023 - CORTA VENTO 040 - FONTE SANTA
007 - ARARAS 024 - IÚCAS 041 - GRANJA FLORESTAL
008 - BARROSO 025 - AGRIÕES 042 - JARDIM SALACO
009 - CARLOS GUINLE 026 - PANORAMA 043 - ALBUQUERQUE
010 - MEUDON 027 - JARDIM EUROPA 044 - CALEME
011 - ERMITAGE 028 - VILA MUQUI 045 - QUINTA LEBRÃO
012 - PARQUE SÃO LUIZ 029 - QUINTA DA BARRA 046 - FISCHER
013 - FAZENDINHA 030 - PAINEIRA 047 - JARDIM MEUDON
014 - CASCATA GUARANI 031 - GOLFE 048 - SANTA CECÍLIA
015 - JARDIM CASCATA 032 - ARTISTAS 049 - CAXANGÁ
016 - JARDIM PINHEIROS 033 - VALE DO PARAÍSO
017 - SOBERBO 034 - PIMENTEIRAS

 

RELAÇÃO DE LOGRADOUROS, ZONAS, RECUOS E AFASTAMENTOS
EM ORDEM ALFABÉTICA (C. B. - Código de Bairro - C. L. - Código de Logradouro)

C. B. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFASTAMENTO FRONTAL AFASTAMENTO LAT/FUNDOS (QUADRO)
005 033 "A", R. ZR4 --- 3,00m I
030 017 Abacate, Serv. ZUD3 --- 2,00m I
030 021 Abacaxi, Serv. ZUD3 --- 2,00m I
024 014 Abelardo da Cunha, Estr. ZR4 3,00m 2,00m II
037 028 Abelardo da Cunha, Estr. ZR4 Quadro V --- V
032 007 Abílio Augusto da Costa, R. ZCLR --- 3,00m I
037 016 Abricó, R. ZR4 Quadro V --- V
037 003 Acácia, R. ZR4 Quadro V --- V
003 013 Acácio Varejão, R. ZUD3 --- 3,00m I
044 016 Açaí, Serv. ZUD3 --- 2,00m I
044 031 Acerola, Serv. ZUD3 --- 2,00m I
009 074 Acesso à Cx. D'água, de, Serv. ZR4 --- 3,00m II
031 005 Acesso ao Loteamento Golfe Clube ZR3 --- 3,00m IV
018 002 Arakem, Est. ZR4 3,00M 2,00M II

 

LOCALIDADE: TRÊS CÓRREGOS CR 1-09 DISTRITO 3º

 

C. R. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFASTA-MENTO FRONTAL AFASTA-MENTO LAT./FUN-DOS (QUADRO)
1-09 TC-001 Áurea Rodrigues Monteiro, R. ZR4 --- 3,00m I
1-09 TC-002 Poços de Caldas, R. ZR4 --- 3,00m I
1-09 TC-003 São Lourenço, R. ZR4 --- 3,00m I
1-09 TC-004 Nadir Veiga Castanheira, R. ZUD3 --- 3,00m I
1-09 TC-005 Caxambú, Estr. (do início até Barbacena) ZR4 3,00m --- I
1-09 TC-005 Caxambú, Estr. (de Barbacena até o final) ZR4 --- 3,00m I
1-09 TC-006 Abraão David, Passarela ZR4 --- 3,00m I
1-09 TC-007 Salvador da Conceição, Pç. ZR4 --- 3,00m I
1-09 TC-008 Carlos Tomé de Souza, Vila ZUD3 --- 3,00m I
1-09 TC-009 Albino da Rocha Neto, Serv. ZR4 --- 3,00m
1-09 TC-010 Isaura Ana de Souza, Vila ZR4 --- 3,00m I
1-09 TC-011 Sem Nome, R. ZUD3 --- 3,00m I
1-09 TC-012 Sem Nome, R. ZR4 --- 3,00m I
1-09 BR-116 Rio-Bahia, Estr. (do km 70,6 até o km 73,7) ZUD4 DNER --- IV
1-09 TS-12 Campo-Limpo, Estr. ZR4 5,00m --- I
1-09 --- Demais Logradouros ZR4 --- 3,00m I

 

LOCALIDADE: VARGEM GRANDE CR 1-14 DISTRITO 1º

 

C. R. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFAST. FRONTAL AFAST. LAT./FUN-DOS (QUADRO)
1-14 VG-001 Ruth de Almeida Silva, R. ZUD3 --- 3,00m I
1-14 VG-002 Maria Rosa da Costa, R. ZCLR --- 3,00m I
1-14 VG-003 Manoel Lopes de Magalhães, R. ZCLR --- 3,00m I
1-14 VG-004 Custódio da Ponte Cunha, R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-005 Manoel da Rosa Filho, R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-006 Ricardo Augusto T. Castilho, R. ZR4 3,00m --- I
1-14 VG-007 Elviro Joaquim da Cunha, R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-008 Deocrécio de S. Ferreira, R. ZR4 3,00m 2,00m I
1-14 VG-009 Augusta Menezes L. de Barcelos, R. ZR4 3,00m 2,00m I
1-14 VG-010 Antonio Silva, R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-011 Carlos Guimarães, Dr., R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-012 Júlio de Souza Ferreira, Pç. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-013 Kenji Shimizu, R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-014 Francisco R. Ferreira, R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-015 Margarida dos Santos Pontes, R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-016 Izaltino Eugênio, R. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-017 Getúlio de Barros Veiga, R. ZCLR 5,00m --- IV
1-14 VG-018 Manoel Correia da Silva Jr., Estr. ZR4 --- 3,00m I
1-14 VG-019 Olha Bicho, do, Estr. ZR4 --- 3,00m I
1-14 RJ-130 Teresópolis-Friburgo (do Km 11,9 até o Km 13,5) ZCR3 15,00m
(do eixo)
--- IV
1-14 TS-63 Diogenes Pedro da Costa, Estr. ZCLR 5,00m --- IV
1-14 --- Demais Logradouros ZR4 --- 3,00m I

 

LOCALIDADE: CRUZEIRO CR 2-05 DISTRITO 2º

 

C. B. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFAST.
FRONTAL
AFAST.
LAT./FUN-DOS (QUADRO)
2-05 CR001 Antonio de Souza Maia, R. ZUD3 3,00m --- I
2-05 CR002 João Pacheco, R. ZUD3 --- 3,00m I
2-05 CR003 João Correia de Lima, R. ZCLR 5,00m --- III
2-05 CR004 Floriano Wasconcelos, Dr., R. ZR4 --- 3,00m I
2-05 CR005 Antonio Leal, R. ZR4 --- 3,00m I
2-05 TS-01 Adelino Dias, Estr. ZCLR 5,00m --- III
2-05 --- Demais Logradouros ZR4 --- 3,00m I

 

LOCALIDADE: PECEGUEIROS CR 2-06 DISTRITO 2º

 

C. B. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFAST.
FRONTAL
AFAST.
LAT./FUN-DOS (QUADRO)
2-06 PC-001 Estolino Peixoto da Rocha, Ver., R. ZCLR 5,00m --- III
2-06 PC-002 Antonio Castor, Prebítero, R. ZR4 5,00m --- I
2-06 BR-116 Rio-Bahia, Estr. (do Km 66,5 até 68,5) ZUD4 DNER --- IV
2-06 TS-13 Hélio, Estr. ZR4 5,00m --- I
2-06 --- Demais Logradouros ZR4 --- 3,00m I

 

LOCALIDADE: NHUNGUAÇÚ CR 3-01 DISTRITO 3º

 

C. R. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFAST.
FRONTAL
AFAST.
LAT./FUN-DOS (QUADRO)
3-01 NH 001 N. Sa. da Conceição, Pç --- --- --- ---
3-01 NH 002 João Ernesto de Farias, Estr. ZR4 --- 3,00m I
3-01 TS-19 Malhardes, Estr. (da RJ-130 até ponte do Rio Bengala) ZUD3 5,00m --- I
3-01 TS-19 Malhardes, Estr. (da Ponte do Rio Bengala até o final) ZR4 3,00m --- I
3-01 RJ-130 Teresópolis-Friburgo (Km 13,5 ao Km 16) ZCR3 15,00m
(do eixo)
--- IV
3-01 --- Demais Logradouros ZR4 --- 3,00m I

 

LOCALIDADE: BOMSUCESSO CR 3-12 DISTRITO 3º

 

C. R. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFAST.
FRONTAL
AFAST.
LAT./FUN-DOS (QUADRO)
3-12 BS01 José Ferreira Dália, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS02 Francisco Maria Dália, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS03 José Ribeiro do Canto, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS04 Manoel de Castro Silva, Trav. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS05 Frederico Maria Dália, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS06 Francisco Baptista Granito, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS07 José Baptista Granito, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS08 Raphael Baptista Granito, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS09 Dozídio da Ponte Cunha, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS10 Paulino Pinheiro Rosa, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS11 Waldir da Rosa Pinheiro, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS12 Domingos Augusto da Costa, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS13 José Manoel Rodrigues, R. ZCLR --- 3,00m I
3-12 BS14 Theódolo Maria Dália, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS15 Manoel da Ponte Cunha, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS16 Careiro José da Silva, Serv. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS17 Nelson P. Garcia, Serv. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS18 Sem Nome, Serv. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS19 Januário Manoel de Jesus, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS20 Manoel José Rodrigues, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS21 Petronilho Francisco da Silveira, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS22 Manoel Sebastião do Canto, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS23 Manoel José Gallo, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS24 Silvestre Carneiro, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS25 Humberto Francisco Dália, R. ZUD3 --- 3,00m I
3-12 BS26 José Antônio de Farias, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 BS27 Vicente Ferreira da Silva, R. ZR4 --- 3,00m I
3-12 RJ-130 Teresópolis-Friburgo ZCR3 15,00m
(do eixo)
3,00m IV
3-12 --- Demais Logradouros ZR4 --- 3.00m I

 

LOCALIDADE: VIEIRA CR 3-26 DISTRITO 3º

 

C. R. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFAST.
FRONTAL
AFAST.
LAT./FUN-DOS (QUADRO)
3-26 VR01 Antônio Custódio, R. ZCLR 3,00m --- III
3-26 VR02 Antônio F. Do Canto, R. ZCLR 3,00m --- III
3-26 VR03 Manoel P. Da Costa, R. ZCLR 3,00m --- III
3-26 VR04 Militino F. Do Canto. R. ZCLR 3,00m --- III
3-26 VR05 Demétrio do Canto, R. ZCLR 3,00m --- III
3-26 VR06 Joaquim S. da Cunha, R. ZR4 --- 3,00m I
3-26 VR07 Florentina G. Da Costa, R. ZR4 --- 3,00m I
3-26 VR08 Virgílio Garcia de Queiroz, R. ZCLR 3,00m --- III
3-26 VR09 Acesso à Escola Estadual, de, R. ZR4 --- 3,00m I
3-26 VR10 Luiz Francisco Dália, R. ZR4 --- 3,00m I
3-26 RJ-130 Teresópolis-Friburgo, Estr. ZCR3 15,00m
(do eixo)
--- IV
3-26 TS-53 Joaquim da Cunha, Estr. ZR4 5,00m --- I
3-26 --- Demais Logradouros ZR4 --- 3,00m I

 

DEMAIS LOCALIDADES

C. B. C. L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFAST.
FRONTAL
AFAST.
LAT./FUN-DOS (QUADRO)
--- TS Diversas * 5,00m --- I
--- --- Demais Logradouros * --- 3,00m I
--- RJ-103 Estrada Teresópolis-Friburgo ZCR3 15,00m
(do eixo)
--- IV
--- BR-116 Estrada Rio-Bahia ZUD4 DNER --- IV

 

* As edificações deverão obedecer as condições estipuladas para ZR4 (Zona Residencial 4).




ANEXO II

QUADRO DE ATIVIDADES E USOS

ATIVIDADE/ZONA ZCC ZCR1 ZCR2 ZCR3 ZUD1 ZUD2 ZUD3 ZUD4 ZCLR ZR1 ZR2 ZR3 ZR4
Residencial
1) Unifamiliar --- X X X X X X X X X X X X
2) Condomínio Horizontal --- X X X X X X X X X X X X
3) Condomínio Vertical --- X X X X X X X X X X X ---
Comercial
4) Condomínio Horizontal X X X X X X X X X X --- --- ---
5) Condomínio Vertical X X X X X X X X --- --- --- --- ---
Exercício Profissional
1) Autônomo X X X X X X X X X X X X X
2) Firma Constituída como Pessoa Jurídica X X X X X X X X X X X --- ---
Hospedagem
1) Hotel, Pousada e Afins X X X X X X X X X X X X X
2) Apart-Hotel X X X X X X X X --- X --- --- ---
3) Motel --- --- --- --- --- --- --- X --- --- --- --- ---
Ensino
1) Pré-escolar, Creche e Fundamental --- --- X X X X X X X X X X X
2) Médio e Superior --- --- X X X X X X --- --- --- --- ---
3) Não seriado X X X X X X X X X X X X X
Financeiro
1) Agência Bancária X X X X X X --- --- --- --- --- --- ---
2) Serviço de Crédito, Financeiro e Câmbio X X X X X X --- X --- --- --- --- ---
Administrativo Governamental X X X X X X X X X X --- --- ---
Saúde
1) Laboratório de Análises Clínicas X X X X X X X X --- --- --- --- ---
2) Assistência Médica e/ou Dentária sem Internação X X X X X X X X X X --- --- ---
3) Assistência Médica com Internação --- X X X X X --- X X --- --- --- ---
4) Veterinária X X X X X X X X X --- --- --- ---
5) Veterinária com Internação X X X X X X X X --- --- --- --- ---
Assistencial
1) Associações Profissionais, Sindicatos, Entidades Beneficentes e Filantrópicas, Clubes de Serviço X X X X X X X X X X X --- ---
Culto Religioso em Recinto Fechado X X X X X X X X --- --- --- --- ---
Estacionamento, Lavagem e Abastecimento de Veículos
1) Estacionamento Rotativo ao Nível da Rua X X X X X X X X X X X X ---
2) Edifício Garagem X X X X X X --- --- --- --- --- --- ---
3) Lavajato X X X X X X X X --- --- --- --- ---
4) Postos de Abastecimento de Veículos A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (Excetuando ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4)
Armazenagem e Distribuição
1) Veículos de Transporte Pesado, Coletivos e Táxis --- --- --- --- X X X X --- --- --- --- ---
2) Cargas, Malotes, Móveis, Mercadorias, Encomendas --- X X X X X X X --- --- --- --- ---
3) Produtos Alimentícios e Bebidas, Frigoríficos --- X X X X X X X --- --- --- --- ---
4) Explosivos e Inflamáveis, Sucata e Ferro Velho --- --- --- --- --- --- --- X --- --- --- --- ---
5) GLP *1 Até 30 botijões --- X X X X X X X X --- --- --- ---
Até 80 botijões --- --- --- X X X --- X --- --- --- --- ---
Acima de 80 botijões --- --- --- --- --- --- --- X --- --- --- --- ---
6) Agrotóxicos *1 --- --- --- X --- --- --- X --- --- --- --- ---
* 1 - Só será admitido em Logradouros cuja a caixa de Rua seja acima de 6,00m --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---
Serviços
1) Lavanderia, Tinturaria X X X X X X X X --- --- --- --- ---
2) Salão de Cabeleireiro, Barbearia, Instituto de Beleza X X X X X X X X X X X X ---
3) Atelier de Costura X X X X X X X X X --- --- --- ---
4) Sapateiro X X X X X X X X X --- --- --- ---
5) Chaveiro X X X X X X X X X --- --- --- ---
6) Atelier Fotográfico X X X X X X X X --- --- --- --- ---
7) Construção Civil X X X X X X X X --- --- --- --- ---
8) Intermediação de Mão de Obra X X X X X X X X --- --- --- --- ---
9) Restaurador, Artesão, Artista Plástico X X X X X X X X X X X X X
10) Estofador X X X X X X X X --- --- --- --- ---
11) Oficina de Reparos de Bicicletas e Motos X X X X X X X X --- --- --- --- ---
12) Oficina de Reparos e Montagem de Utensílios, Eletrodomésticos X X X X X X X X --- --- --- --- ---
13) Ourives, Relojoeiro, Protético X X X X X X X X --- --- --- --- ---
14) Firma de Representação/Ponto de Referência Sem Estoque X X X X X X X X X X X X X
15) Borracheiro, Oficina de Reparos e Montagem de Acessórios de Veículos, Oficina Mecânica, Lanternagem --- --- --- X X X X X --- --- --- --- ---
16) Buffet, Casa de Festas X X X X X X X X X X --- --- ---
17) Locadoras de Filmes, Fitas, Vídeo games, CD e Afins X X X X X X X X X X X X ---
18) Demais Locadoras X X X X X X X X --- --- --- --- ---
19) Copiadoras X X X X X X X X --- --- --- --- ---
20) Dedetização, Descupinização, Desratização, Higienização de Cisterna, Fossas e Caixas D'Água --- --- --- X X X --- X --- --- --- --- ---
Cultural, Recreacional, Lazer
1) Museu, Biblioteca, Sede de Entidades Culturais X X X X X X X X X X X --- ---
2) Estúdio de Gravação, Cinema, Teatro, Auditório, Anfiteatro, Radio e TV X X X X X X X X --- --- --- --- ---
3) Boites, Discotecas, Danceterias X X --- X X --- --- X --- --- --- --- ---
4) Fliperama, Boliche, Casa de Diversão X X X X X X X X --- --- --- --- ---
5) Clubes e Associações Desportivas e/ou Recreativas, Escolas de Samba, Ranchos, Estádios, Ginásios, Desportivos, Circo, Parque de Diversões, Camping, Colônia de Ferias, Jardim Zoológico, Jardim Botânico A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Comércio Varejista
1) Material de Construção --- X X X X X X X --- --- --- --- ---
2) Ferragens, Material Elétrico e Hidráulico X X X X X X X X X --- --- --- ---
3) Máquinas, Aparelhos e Equipamentos, inclusive Peças e Acessórios X X X X X X --- X --- --- --- --- ---
4) Vidraçaria, Quadros e Molduras X X X X X X X X --- --- --- --- ---
5) Eletrodomésticos, Peças e Acessórios X X X X X X X X --- --- --- --- ---
6) Artigos de Informática X X X X X X X X X --- --- --- ---
7) Veículos, Peças e Acessórios --- X X X X X --- X --- --- --- --- ---
8) Artigos de Cama, Mesa e Banho, Tecidos X X X X X X X X X --- --- --- ---
9) Móveis, Artigos para Decoração X X X X X X X X X --- --- --- ---
10) Livraria, Carimbos, Artigos para Festas, Embalagens, Artigos Promocionais X X X X X X X X --- --- --- --- ---
11) Utensílios Domésticos, Armarinho, Papelaria, Jornais, Revistas e Periódicos, Farmácia, Drogaria, Perfumaria, Produtos de Higiene Pessoal, Peixaria, Açougue, Aves, Leiteria, Padaria, Laticínios, Sorveteria, Mercearia, Confeitaria, Quitanda, Delicatessem, Bomboniere, Bar, Lanchonete, Antiquário, Brechó, Artesanato X X X X X X X X X --- --- --- ---
12) Material de Limpeza, Artigos para Piscina X X X X X X --- X --- --- --- --- ---
13) Artigos e Produtos para Agricultura e Pecuária --- X --- X X X X X --- --- --- --- ---
14) Animais Domésticos A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
15) Vestuário, Calçados, Malas, Bolsas, Acessórios, Presentes X X X X X X X X --- --- --- --- ---
16) Artigos Religiosos e Esotéricos X X X X X X X X X --- --- --- ---
17) Sex Shop X X X X X --- --- X --- --- --- --- ---
18) Tabacaria X X X X X X X X X --- --- --- ---
19) Casa Lotérica X X X X X X X X --- --- --- --- ---
20) Bebidas X X X X X X X X --- --- --- --- ---
21) Cervejaria, Churrascaria X X X X X X --- X --- --- --- --- ---
22) Restaurante X X X X X X X X X X X --- ---
23) Estabelecimento com Música ao Vivo X X --- X X --- --- --- --- --- --- --- ---
24) Fornecimento de Refeição para Consumo Externo X X X X X X X X --- --- --- --- ---
25) Aparelhos, Instrumentos, Materiais Cirúrgicos, Dentários e Ortopédicos X X X X X X X X --- --- --- --- ---
26) Ótica, Material Fotográfico X X X X X X X X --- --- --- --- ---
27) Instrumentos Musicais, Discos, Fitas, CD X X X X X X X X X --- --- --- ---
28) Brinquedos X X X X X X X X --- --- --- --- ---
29) Artigos Esportivos X X X X X X X X --- --- --- --- ---
30) Loja de Departamento X X --- X X --- --- X --- --- --- --- ---
31) Supermercado, Shopping A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
32) Funerária --- X --- X X X --- X --- --- --- --- ---
33) Floricultura, Plantas Ornamentais X X X X X X X X X X X X X
Comércio Atacadista
1) Veículos, Tratores X X X X X X --- X --- --- --- --- ---
2) Móveis, Decoração, Eletrodoméstico e Utensílios --- --- --- --- X X --- X --- --- --- --- ---
3) Material de Construção --- --- --- --- X X --- X --- --- --- --- ---
4) Gêneros Alimentícios e Bebidas 4 --- X --- X X X X X --- --- --- --- ---
5) Têxtil, Artefatos de Tecido, Vestuário, Calçados --- --- --- --- X X --- X --- --- --- --- ---
6) Papel, Papelão, Material de Escritório, Escolar, Brinquedos, Artigos Esportivos, Material Fotográfico, Ótico, Fonográfico, Embalagens --- X --- X X X X X --- --- --- --- ---
7) Material de Limpeza, Produtos Químicos, Hospitalares, Farmacêuticos e Perfumaria --- X --- X X X --- X --- --- --- --- ---
8) Máquinas, Aparelhos, Equipamentos, Ferramentas, Peças e Acessórios --- --- --- X X X X X --- --- --- --- ---
9) Artefatos de Vidro e Cristal, Artigos de Bazar --- X --- X X X X X --- --- --- --- ---
10) Produtos para Agricultura e Pecuária --- --- --- X --- --- --- X --- --- --- --- ---
11) Artigos de Armarinho --- X --- X X X X X --- --- --- --- ---
12) Resíduos e Sucatas --- --- --- --- --- --- --- X --- --- --- --- ---
13) Explosivos, Gás GLP e Inflamáveis --- --- --- --- --- --- --- X --- --- --- --- ---
14) Artigos Promocionais --- X --- X X X X X --- --- --- --- ---
Pecuária e Criação de Animais, Caça e Pesca A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Chácara de Produção e Cultivos de Plantas Ornamentais, Horta --- --- --- --- --- --- X X X X X X X
Indústrias*
1) Extração Mineral para Uso na Construção Civil --- --- --- --- --- --- --- XXXX --- --- --- --- ---
2) Artefatos de Cimento e Concreto Pré-Misturado --- --- --- X XX XX --- XXXX --- --- --- --- ---
3) Peças de Ornatos de Gesso e Estuque --- --- --- X XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
4) Artigos de Decoração, Lapidação, Gravação, Espelhação, Bisotagem e Outros Trabalhos em Vidros, Cristais de Roupas --- X X X XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
5) Estruturas Metálicas, Artefatos Trefilados de Ferro e Aço e de Metais não Ferrosos --- --- --- --- XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
6) Lã e Palha de Aço --- --- --- --- XX X --- XXXX --- --- --- --- ---
7) Artefatos de Funilaria, de Ferro e Aço Comum ou de Metais não Ferrosos, Serralheria, Esquadrias, Basculantes e Afins --- X X X XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
8) Máquinas, Equipamentos e Instrumentos --- --- --- --- XX --- --- XXXX --- --- --- --- ---
9) Cronômetro, Relógios Inclusive Peças --- --- --- --- XXX XX X XXXX --- --- --- --- ---
10) Lustres, Abajures, Luminárias, Faróis, Dispositivos de Controle Eletrônicos --- --- --- --- XX XX --- XXXX --- --- --- --- ---
11) Estofados --- --- --- --- XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
12) Carpintaria, Marcenaria, Artefatos de Bambu, Cortiça, Vime, Junco --- --- --- X XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
13) Artefatos de Papel para Escritório --- --- --- --- XX XX --- XXXX --- --- --- --- ---
14) Artefatos Diversos de Papel (Guardanapos, Toalhas e Miudezas), Cartolina, Embalagens de Papelão --- --- --- X XXX XX X XXXX --- --- --- --- ---
15) Recondicionamento e Recauchutagem de Pneus, Solados de Sapato, Artefatos de Borracha --- --- --- --- X X --- XXXX --- --- --- --- ---
16) Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos X X X X XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
17) Velas --- --- --- --- XX X --- XXXX --- --- --- --- ---
18) Persianas, Artigos de Material Plástico para Uso Industrial (Exclusive os Reforçados com Fibra de Vidro), Doméstico e Pessoal --- --- --- --- XX XX --- XXXX --- --- --- --- ---
19) Colchoaria --- --- --- --- XXX XX X XXXX --- --- --- --- ---
20) Artigos de Couro, Sapatos, Artigos do Vestuário, Redes, Sacos, Cama e Mesa --- --- --- --- XXX XX X XXXX --- --- --- --- ---
21) Artesanato X X X X XXX XX X XXXX X X X X X
22) Tingimento e Estamparia --- --- --- --- X X --- XXXX --- --- --- --- ---
23) Produção de Refeições Preparadas para Consumo Fora dos Locais de Fabricação --- X X X X X X XXXX X --- --- --- ---
24) Gelo, Engarrafamento e Gaseificação de Águas Minerais X X X X XXX XX X XXXX --- --- --- --- ---
25) Cigarros, Charutos, Cigarrilhas, Filtros para Cigarro --- --- --- --- XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
26) Gráficas e Editoras X X X X XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
27) Instrumentos Médicos, Óticos, Joalheira, Instrumentos Musicais --- --- --- --- XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
28) Escovas, Broxas, Pincéis Vassouras --- --- --- --- XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
29) Jogos Recreativos --- --- --- --- XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
30) Material Escolar Didático --- --- --- --- XX XX --- XXXX --- --- --- --- ---
31) Material de Armarinho --- --- --- --- XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
32) Painéis Luminosos Placas --- X X X XX XX X XXXX --- --- --- --- ---
33) Beneficiamento de Rochas para Construção --- --- --- X X X --- XXXX --- --- --- --- ---
34) Demais Indústrias --- --- --- --- --- --- --- XXXX --- --- --- --- ---
* X - PARA ÁREA ATÉ 200,00M² (duzentos metros quadrados), de construção.
XX - PARA ÁREA ATÉ 500,00M² (quinhentos metros quadrados), de construção.
XXX - PARA ÁREA ATÉ 1.000M² (um mil metros quadrados), de construção.
XXXX - PARA ÁREA ACIMA DE 1.000 (um mil metros quadrados), de construção.




ANEXO III

QUADRO DE AFASTAMENTOS MÍNIMOS
DAS EDIFICAÇÕES

QUADRO I
Nº PAVIMENTOS AFASTAMENTO
01 (UM)

1,50m

02 (DOIS)

1,50m

03 (TRÊS)

2,00m

04 (QUATRO)

2,00m

QUADRO II
Nº PAVIMENTOS AFASTAMENTO
01 (UM)

2,00m

02 (DOIS)

2,00m

03 (TRÊS)

2,50m

04 (QUATRO)

2,50m

QUADRO III
Nº PAVIMENTOS AFASTAMENTO
01 (UM)

2,00m

02 (DOIS)

2,00m

03 (TRÊS)

2,25m

04 (QUATRO)

2,50m

05 (CINCO)

2,75m

06 (SEIS)

3,00m

07 (SETE)

3,00m

QUADRO IV
Nº PAVIMENTOS AFASTAMENTO
01 (UM)

2,00m

02 (DOIS)

2,00m

03 (TRÊS)

2,50m

04 (QUATRO)

2,75m

05 (CINCO)

3,00m

06 (SEIS)

3,25m

07 (SETE)

3,50m

QUADRO V
TESTADA AFASTAMENTO
LATERAL E FUNDOS
ATÉ 50,00M

3,50m

ACIMA DE 50,00M

7,00m

PROFUNDIDADE RECUO FRONTAL
ATÉ 50,00M

7,00m

ACIMA DE 50,000M

10,00m




ANEXO IV

QUADRO DE Nº DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

Edificações
Residenciais
Multifamiliares
Edificações Áreas Unidade de
Proporção
A B
Até 70m²
(Área A)
Até 90m²
(Área B)
1:1 1:1 Vaga por Unidade
Maior que 70m² até
150m²
(Área A)
Maior que 90m² até
150m²
(Área B)
Até 3 Comp.
Habitáveis
1:1 1:1
Mais de 3 Comp. Habitáveis 3:2 1:1
Mais de 4 Comp. Habitáveis 2:1 3:2
Maior que 150m² 2:1 3:2

 

Obs.: Para os efeitos de utilização desta Tabela serão considerados como compartimentos habitáveis:
1 - Salas
2 - Dormitórios (inclusive quarto de empregada)
3 - Escritórios com 5,00m² ou mais

 

ÁREA A: ZCR1 ÁREA B: ZUD1
ZCR2 ZUD2
ZCR3 ZUD3
ZCLR ZUD4

 

Edificações Áreas Unidade de Proporção
A B
Prédio Comercial 1:20 1:50 Vaga por m² de área útil da unidade
Shopping 1:20 1:50
Hotel, Pousada e afins 1:4 1:4 Vaga por Quarto
Motel 1:1 1:1
Edificação Industrial 1:200 Vaga por m² de área útil da unidade
Edificação para Armazenagem
Estabelecimento Hospitalar (hospital, ambulatório, clínica, com internação) 1:40
Asilo, Pensionato, Internato 1:250 Vaga por m² de área útil de construção
Restaurante (ZR1, ZR2 e ZCLR) 1:10 Vaga por m² de área útil dos locais destinados ao público ou a vendas
Casa de Festas 1:10
Supermercado 1:40
Clube Social e Recreativo 1:100
Edificação p/ Ensino Superior 5:1 Vaga por sala

 

ÁREA A: ZCR1 ÁREA B: ZUD2
ZCR2 ZUD3
ZCR3 ZUD4
ZCLR




ANEXO V

GLOSSÁRIO

• Acesso - O modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro.
• Acréscimo - Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal quer no vertical.
• Afastamento - Distância mínima entre a construção ou sua projeção e os limites do lote ou entre construções situadas no mesmo lote, o afastamento e frontal, lateral ou de fundos, quando estes limites forem, respectivamente a testada, os lados ou os fundos do lote.
• Alinhamento - Limite entre o lote e o logradouro.
• Alinhamento da Edificação - É a linha determinada pelo recuo e/ou afastamento ditado para cada logradouro.
• Altura - Segmento vertical de medida da edificação.
• Área de Condomínio - É toda área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel.
• Área "Non Aedificandi" - Área reservada ao Poder Público dentro do terreno de propriedade privada sobre a qual nada se pode construir.
• Área de Uso Próprio - Área de utilização exclusiva de cada unidade dentro de um condomínio.
• Arruamento - Abertura de novas vias de circulação, com alinhamento.
• Balanço - Avanço da edificação sobre o alinhamento ou qualquer elemento que tendo apoio no alinhamento das paredes externas se projete além delas.
• Caixa de Rua - É a parte do logradouro entre o meios-fios destinada ao trânsito de veículos.
• Compartimento - Cada uma das divisões dos pavimentos da edificação.
• Conjunto Habitacional - É o Conjunto de edificações com o objetivo de atender a população de baixa renda.
• Edificação - Qualquer tipo de construção.
• Edificação Contígua - Aquela que apresenta uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, que estejam em lotes vizinhos.
• Edificação Geminada - Aquela que apresenta uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificações dentro do mesmo lote.
• Edificação Isolada - Aquela que não é contígua a outra unidade.
• Edificação Secundária - Edificação complementar a edificação principal sem comunicação interna com a mesma.
• Edificação Unifamiliar - Construção que abriga apenas uma unidade residencial.
• Edificação Multifamiliar - Construção destinada ao uso residencial multifamiliar.
• Edificação Mista - Construção que abriga usos diferentes.
• Embasamento - Pavimento(s) que serve(m) de base para a lâmina.
• Estacionamento - Local coberto ou descoberto destinado a estacionar veículos.
• Fachada - É qualquer das faces externas de uma edificação.
• Filtro Anaeróbio - Tanque com tampa perfurada na parte inferior, cheio de brita destinado a filtragem de efluente proveniente da fossa.
• Fração - Parte equivalente a uma unidade em relação a área total do lote.
• Fossa - Tanque em que se deposita o efluente do esgoto, e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização.
• Gabarito - Número máximo de pavimentos permitidos pela legislação.
• Garagem - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
• Jirau - Piso elevado no interior de um compartimento com altura reduzida, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela legislação.
• Lâmina - Pavimento da edificação situados acima do embasamento excetuando-se o de Cobertura.
• Logradouro Público - Espaço livre destinado a circulação pública de veículos e de pedestres ou à área de lazer, reconhecido pela Municipalidade que lhe confere denominação oficial.
• Lote - Parcela autônoma de um loteamento cuja testada e voltada para logradouro público.
• Lote Mínimo - É a parcela autônoma de um loteamento ou porção do terreno, estipulada como a menor para a zona a que pertence.
• Marquise - Cobertura geralmente em balanço na parte externa da edificação destinada a servir de abrigo ao pedestre.
• Meio-Fio - Arremate entre o plano de passeio e o da pista de rolamento de um logradouro.
• Modificação de Uma Edificação - É o conjunto de obras visando alterar paredes internas, deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprir vãos ou dar novo aspecto à fachada.
• Obra - É a realização dos serviços de construção, reconstrução, acréscimo, consertos, reformas, modificação, ou obras de arte.
• Passeio - Caminho um pouco elevado compreendido entre o alinhamento e o meio-fio, destinado ao trânsito de pedestres.
• Pavimento - É o elemento construtivo de uma edificação compreendido entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior.
• Pé Direito - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
• Recuo - Área de terreno de propriedade particular que é incorporada ao logradouro público, a fim de recompor o seu alinhamento.
• Sub-Solo - Parte da construção com pelo menos 2/3 (dois terços) do pé direito embutida no solo.
• Taxa de Ocupação - Percentual ocupado do lote pela(s) edificação(ões).
• Testada de Um Lote - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município.
• Teto - A superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação.
• Vaga Para Estacionamento - Área livre coberta ou não destinada a guarda de veículos.