Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.645, DE 04/04/2008. Estabelece as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Social compostas pelas localidades discriminadas abaixo:
I - Quinta Lebrão;
II - Fonte Santa;
III - Castelo do Ermitage.

Art. 2º As ZEIS que tratam o caput deste artigo são delimitadas pelas seguintes coordenadas geográficas:
a) Quinta Lebrão:
Ponto 01 (Maciço Florestal) de coordenadas -42.9417 (longitude), -22.4133 (latitude), passando pelos seguintes Pontos:
Ponto 02-42.9431-22.4122
Ponto 03-42.9464-22.4122
Ponto 04-42.9478-22.4115
Ponto 05-42.9506-22.4093
Seguindo pelo lado direito da BR-116 em direção à Além Paraíba até o Ponto 06-42.9413-22.4080
Ponto 07-42.9399-22.4091
Seguindo pelo limite da ocupação com o maciço florestal nas coordenadas do Ponto 08-42.9407 -22.4107
Ponto 09-42.9506-22.4093
b) Fonte Santa:
Ponto 01 pelo lado esquerdo da BR-116 em direção à Além Paraíba de coordenadas -42.9518 (longitude), -22.4079 (latitude), passando pelos seguintes Pontos:
Ponto 02-42.9524-22.4079
Ponto 03-42.9534   -22.4078
Ponto 04-42.9541-22.4060
Ponto 05-42.9559-22.4052
Ponto 06-42.9583-22.4039
Ponto 07-42.9595-22.3987
Ponto 08-42.9537-22.3952
Ponto 09-42.9532-22.3961
até à margem direita da RJ-130 no sentido Friburgo
Ponto 10-42.9510-22.3972
Ponto 11-42.9488-22.3980
Ponto 12-42.9474-22.3998
Ponto 13-42.9472-22.4003
Ponto 14-42.9475-22.4006
Ponto 15-42.9498-22.3989
Ponto 16-42.9519-22.3976
Ponto 17-42.9538-22.3969
Ponto 18-42.9546-22.3978
Ponto 19-42.9552-22.3991
Ponto 20-42.9535-22.4004
Ponto 21-42.9543-22.4008
c) Castelo do Ermitage:
Ponto 01 pelo lado esquerdo da Rua Manoel José Lebrão com direção ao Ermitage de coordenadas -42.9592 (longitude), -22.4079 (latitude), passando pelos seguintes Pontos:
Ponto 02-42.9588-22.4071
Ponto 03-42.9573 -22.4077
Ponto 04-42.9559-22.4052
cume divisório com a Fonte Santa
Ponto 05-42.9542-22.4077
Ponto 06-42.9562-22.4087
Ponto 07-42.9572-22.4083
Ponto 08-42.9580-22.4091

Art. 3º O Poder Executivo fixará em um prazo de até 08 (oito) anos para a definição de políticas de integração, e regularização, de áreas ilegal ou irregularmente ocupadas e de reforma urbanísticas que visem a recuperação urbanística e ambiental das ZEIS listadas.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 27 de março de 2008.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 024/2008
Sancionada em 31/03/2008
Publicado em 04/04/2008
Periódico Diário