LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 20/06/2008. Estabelece as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, e revoga a Lei Municipal nº 2.645/2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, compostas pelas Localidades discriminadas abaixo:
I - Quinta Lebrão;
II - Fonte Santa;
III - Castelo do Ermitage.
Art. 2º As ZEIS que tratam o caput deste artigo são delimitadas pelas seguintes coordenadas geográficas:
a) Quinta Lebrão:
Ponto 01 (Maciço Florestal) de coordenadas - 42.9417 (longitude), - 22.4133 (latitude), passando pelos seguintes pontos:
Ponto 02 - 42.9431, - 22.4122;
Ponto 03 - 42.9464, - 22.4122;
Ponto 04 - 42.9478, - 22.4115;
Ponto 05 - 42.9506, - 22.4093;
Atravessa para a margem esquerda da BR-116 em direção à Além Paraíba até o Ponto 06 - 42.9518, - 22.4079;
Ponto 07 - 42.9524, - 22.4079;
Ponto 08 - 42.9534, - 22.4078;
Ponto 09 - 42.9541, - 22.4060;
Ponto 10 - 42.9559, - 22.4052;
Ponto 11 - 42.9583, - 22.4039;
Ponto 12 - 42.9539, - 22.4011;
Ponto 13 - 42.9529, - 22.4006;
Seguindo pelo maciço florestal até o Ponto 14 - 42.9413, 22.4080;
Ponto 15 - 42.9399, - 22.4091;
Ponto 16 - 42.9396, - 22.4104, seguindo até o Ponto 01.
b) Fonte Santa:
Ponto 01 - 42.9539, - 22.4011;
Ponto 02 - 42.9583, - 22.4039;
Ponto 03 - 42.9587, - 22.3988;
Ponto 04 - 42.9546, - 22.3950;
Ponto 05 - 42.9548, - 22.3900;
Ponto 06 - 42.9531, - 22.3897;
Ponto 07 - 42.9501, - 22.3944;
Ponto 08 - 42.9485, - 22.3972;
Ponto 09 - 42.9468, - 22.3989;
Ponto 10 - 42.9462, - 22.4012;
Ponto 11 - 42.9498, - 22.3989;
Ponto 12 - 42.9519, - 22.3976;
Ponto 13 - 42.9538, - 22.3969;
Ponto 14 - 42.9546, - 22.3978;
Ponto 15 - 42.9552, - 22.3991;
Ponto 16 - 42.9529, - 22.4006.
c) Castelo do Ermitage:
Ponto 01 pelo lado esquerdo da Rua Heitor de Moura Estevão em direção ao Ermitage de coordenadas - 42.9592 (longitude), - 22.4079 (latitude), passando pelos seguintes pontos:
Ponto 02 - 42.9588, - 22.4071;
Ponto 03 - 42.9573, - 22.4077;
Ponto 04 - 42.9559264031, - 22.4052437549 cume divisório com a Fonte Santa;
Ponto 05 - 42.9542, - 22.4077;
Ponto 06 - 42.9562, - 22.4087;
Ponto 07 - 42.9572, - 22.4083;
Ponto 08 - 42.9580, - 22.4091.
Art. 3º O Poder Executivo fixará em um prazo de até 8 (oito) anos para a definição de políticas de integração, e regularização, de áreas ilegais ou irregularmente ocupadas e de reforma urbanísticas que visem a recuperação urbanística e ambiental das ZEIS listadas.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 2.645/2008.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 12 de junho de 2008.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 063/2008
Sancionada em 17/06/2008
Publicado em 20/06/2008
Periódico Diário