LEI MUNICIPAL Nº 2307, DE 09/12/2003. Cria a Campanha Permanente de incentivo à arborização de Ruas, Praças e Jardins do Município de Teresópolis e dá outras providências.
Autor: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO COMES
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Institui a Campanha Permanente de arborização e reflorestamento do Município de Teresópolis/RJ.
Art. 2º Serão colocadas à disposição dos interessados em arborizar as Ruas, Praças e Jardins, mudas de árvores nativas, entre as mais resistentes ao ambiente urbano, que serão cedidas gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, limitadas a quantidade por endereço residencial ou entidades em número de quatro unidades.
Parágrafo único. Quando ocorrer o plantio de mudas no passeio público, praças e jardins deverá constar placa ou plaqueta indicativa da doação na qual estará escrito "PMT - COORDENAÇÃO DE MEIO AMBIENTE".
Art. 3º O munícipe interessado no plantio em sua calçada ou em local dentro de sua propriedade assumirá a responsabilidade por este plantio limitado ao Município de Teresópolis, obrigando-se a proceder a poda ou corte dentro das normas previstas pela legislação técnica e ambiental.
§ 1º O munícipe ou entidade recipiendária assinará documento no qual constará a espécie de mudas, respectivas quantidades e endereços onde serão plantadas as mesmas.
§ 2º No documento citado no § 1º deste artigo constará também autorização do munícipe ou entidade recipiendária para que o Poder Público, através de seus representantes legais, possa vistoriar o bom cuidado com as mudas cedidas.
Art. 4º Fica também autorizado o Poder Público Municipal a realizar convênios com entidades privadas, visando a "adoção" de praças e jardins por aquelas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a "adoção" de praças e jardins por entidades privadas poderá a critério da entidade adotante, constar placa alusiva ao fato.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e doações feitas ao Município para este fim especifico.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 24 de novembro de 2003.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO MOREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 030/2002
Sancionada em 04/12/2003
Publicada em 09/12/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis