Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2308, DE 09/12/2003. Regulamenta a urbanização em Logradouros Públicos.

Autor: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO GOMES

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A urbanização de vias e logradouros públicos incluirá, obrigatoriamente a sua arborização adequada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, as árvores plantadas em vias e logradouros públicos.

Art. 2º O Poder Executivo disciplinará o plantio, a poda e a supressão de árvores em vias e logradouros públicos, indicando em regulamentação própria, as normas técnicas e os critérios para planejamento da arborização urbana.

Art. 3º A arborização urbana obedecerá aos critérios estabelecidos no "Guia de Arborização", a ser elaborado pelo Órgão Técnico Ambiental do poder Executivo, com observância obrigatória em todo o Município.

Art. 4º O plantio, a poda e a supressão de árvores em vias e logradouros públicos por particulares ou por concessionárias de serviços públicos, deverão obedecer as normas técnicas previstas no "Guia" de que trata o artigo anterior precedida de autorização da Prefeitura.

Art. 5º Deverá ser priorizado o plantio nos bairros já urbanizados que possuam escassa arborização urbana.

Art. 6º A supressão ou poda em árvores das vias e logradouros públicos só poderá ser autorizada em circunstâncias especiais, previstas no "Guia de Arborização".

Art. 7º Não será permitida a utilização de árvores em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.

Art. 8º Qualquer pessoa poderá denunciar o não cumprimento desta Lei, ao Órgão Fiscalizador Ambiental da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
Parágrafo único. Constatada a infração, será aplicada ao transgressor multa de até 20% (vinte por cento) do S.M., de acordo com o art. 126 do Código de Postura Municipal.

Art. 9º Caberá á Fiscalização de Postura Municipal a aplicação de penalidade prevista nesta Lei, até a instalação da Fiscalização Ambiental preconizada na Lei Orgânica do Município de Teresópolis.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 24 de novembro de 2003.

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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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ODENIR CARDOSO MOREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 062/2002
Sancionada em 04/12/2003
Publicada em 09/12/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis