LEI MUNICIPAL n° 3088, DE 19/04/2012. Determina aos estabelecimentos bancários situados no município de Teresópolis a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficente físicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no Município de Teresópolis a instalarem assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º A quantidade de assentos destinada, atenderá o mínimo de 15 (quinze) pessoas e deverá ser o bastante para que durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial estejam assentados.
§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a destinação dos assentos.
Art. 2º As Agências Bancárias terão o prazo de até 90 (noventa) dias para cumprirem a presente Lei.
§ 1º O descumprimento do disposto na presente lei, acarretará ao infrator multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Fazenda, num período de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo o prazo do § 1º, a multa diária será duplicada, passando a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =