LEI MUNICIPAL Nº 1120, DE 08/12/1984. Dispõe sobre a efetivação de Professores Contratados Celetistas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os professores, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, que contarem com 2 (dois) anos ou mais de efetivo contínuo exercício até 31.12.84 (trinta e um de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro), poderão optar pelo seu enquadramento no Quadro Isolado de Provimento Efetivo da Secretaria Municipal de Educação, Constante da presente Lei.
§ 1º O prazo para que o servidor manifeste seu direito de opção findará em 31.03.1985.
§ 2º Os interessados deverão formalizar sua opção em formulário próprio na Secretaria Municipal de Educação.
QUADRO II - PARTE V
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO | FORMAÇÃO | NÍVEL |
Professor | Curso de Formação de Professores | 14 |
Professor | Estudos Adicionais | 15 |
Professor | Licenciatura Curta | 16 |
Professor | Licenciatura Plena | 17 |
Art. 2º Os beneficiados pela presente Lei, após 2 (dois) anos de estágio probatório terão acesso ao Q.P.M.
Art. 3º Os recursos para cobertura das despesas correspondentes à presente Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 29 de novembro de 1984.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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SERGIO MARTINS OEST
1º Secretário
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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 037/1984
Sancionada e Promulgada em 01/12/1984
Publicado no Órgão Oficial em 08 e 09/12/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis