Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1656, DE 20/12/1995. Autoriza o Executivo Municipal firmar Convênio de Cooperação Técnica de Ensino Profissionalizante com o SENAC/ARRJ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica de Ensino Profissionalizante entre o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Estado do Rio de Janeiro - SENAC/ARRJ e o Município de Teresópolis, no sentido de desenvolver em Teresópolis o Ensino Profissionalizante através do Curso de PORTEIRO-ZELADOR, no Centro Padrão de Formação - 02 do SENAC/ARRJ, conforme cópia anexa.

Art. 2º O presente Convênio terá vigência e 02 (dois) anos a contar da data de sua assinatura e qualquer alteração no seu teor deverá ser efetuada através de assinatura de um Termo Aditivo, pelos Convenentes.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 15 de junho do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 11 de dezembro de 1995.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 081/1995
Sancionada em 15/12/1995
Publicada em 20/12/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis




CONVÊNIO Nº 002.06-95

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE QUE ENTRE SI FAZEM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENAC/ARRJ E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

Aos ____ dias do mês de junho de 1995, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENAC/ARRJ, representado pelo Presidente do seu Conselho Regional, DR. VICTOR D'ARAÚJO MARTINS, residente e domiciliado à Rua Pompeu Loureiro, 45 - Rio de Janeiro - RJ, portador da Carteira de Identidade nº 731.985 - expedida pelo Instituto Félix Pacheco e inscrito no CIC sob o nº 002.453.567-20, doravante designado SENAC/ARRJ, e de outro lado o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, representado por seu Prefeito, Sr. LUIZ BARBOSA CORRÊA, brasileiro, separado, comerciante, portador da Carteira de Identidade nº 290.329 e inscrito no CPF sob o nº 080.830.297-34, doravante designado MUNICÍPIO, de conformidade com o Processo Administrativo nº 9.106/95, assinam o presente Convênio com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FINALIDADE
Este Convênio tem por finalidade a conjugação de esforços entre os Convenentes no sentido de desenvolver o Ensino Profissionalizante através do CURSO DE PORTEIRO-ZELADOR, no CENTRO PADRÃO DE FORMAÇÃO-02 do SENAC/ARRJ, em Teresópolis - RJ.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO SENAC/ARRJ
Ao SENAC/ARRJ caberá:
1. Elaborar o Projeto e o material didático do curso objeto deste Convênio;
2. Realizar as matrículas no curso através de seu Centro Padrão de Formação Profissional-02;
3. Acompanhar e avaliar, em conjunto com o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, os alunos matriculados no curso de Porteiro-Zelador;
4. Ceder o espaço no CP-02 para o desenvolvimento do Curso em pauta;
5. Certificar os alunos considerados aptos ao final do curso.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Ao MUNICÍPIO caberá:
1. Ceder um docente para ministrar o CURSO DE PORTEIRO-ZELADOR, o qual não terá nenhum vínculo empregatício com o SENAC/ARRJ, e não trará qualquer ônus para a Instituição;
2. Responsabilizar-se pela assiduidade e pontualidade ao Curso docente em pauta;
3. Fazer a divulgação do Curso objeto deste Convênio;
4. Reproduzir, quando necessário, o material didático a ser distribuído, aos alunos matriculados no Curso;
5. Acompanhar e Avaliar, em conjunto com o SENAC/ARRJ, os alunos que participarem do Curso objeto deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA: DOS REQUISITOS
Os candidatos deverão atender aos requisitos exigidos, segundo a Normativa da Divisão Técnica de Formação do SENAC/ARRJ no que se refere a idade e escolaridade.

CLÁUSULA QUINTA: DO REGIMENTO
Os alunos matriculados no Curso de Porteiro-Zelador ficarão sujeitos ao Regimento Interno do SENAC/ARRJ no que se refere à frequência, disciplina e recebimento de certificados.

CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Convênio é de 02 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo as suas cláusulas e condições serem reexaminadas, sempre que necessário, e qualquer alteração no seu teor deverá ser efetuada através da assinatura de um Termo Aditivo, pelos Convenentes.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA INTERRUPÇÃO DO CONVÊNIO
O presente Convênio poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de infração de qualquer uma das cláusulas, ou por conveniência das partes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, resguardados os cursos em andamento até o seu término.

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Teresópolis, com a exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja, para a solução de questões relativas a este Convênio, quando as mesmas não puderem ser sanadas em comum acordo entre as parte convenentes. E, por estarem justos e acordados, foi lavrado o presente Convênio que depois de lido e aprovado, vai assinado pelas partes e por 02 testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor e validade.


Teresópolis, 15 de junho de 1995.


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VICTOR D'ARAÚJO MARTINS
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL
DO SENAC/ARRJ


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LUIZ BARBOSA CORRÊA
PREFEITO


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OSWALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL

TESTEMUNHAS:
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