Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2079, DE 28/05/2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações socioeducativas e, determina outras providências - "BOLSA-ESCOLA".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócioeducativas.
§ 1º São beneficiários do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União, e;
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingimento dos objetivos do Programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa-Escola".

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º do artigo 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, por indicação das seguintes Entidades:
I - Representante do Conselho Municipal de Educação;
II - Representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III - Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 14 de maio de 2001.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 069/2001
Sancionada em 22/05/2001
Publicada em 28/05/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis