Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3020, DE 02/06/2011. Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullyng escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas municipais do município de Teresópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As escolas públicas Municipais de Teresópolis deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. É exemplos de bullying acarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I -    prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II -    capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III -    incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV -    orientar as vítimas de bullying visando a recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V -    orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI -    envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dois dias do mês de junho do ano de dois onze.


JORGE MARIO SEDLACEK
= PREFEITO =