Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2171, DE 02/07/2002. Cria no âmbito municipal a atividade Gestão FINANCEIRA Escolar Descentralizada.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica instituída a atividade "Gestão Financeira Escolar Descentralizada" (GFED), destinada às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a repassar recursos financeiros próprios, destinados à despesa corrente do Ensino Fundamental às Unidades Executoras das Escolas Municipais, objetivando a descentralização da gestão financeira e a implementação da autonomia das Escolas.

Art. 3º As Escolas Públicas Municipais somente serão beneficiadas com a "Gestão Financeira Escolar Descentralizada - GFED", se tiverem Unidades Executoras próprias.
Parágrafo único. A Unidade Executora e uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sendo órgão de representação de pais, professores, funcionários da escola e da comunidade em geral, que tem como função administrar recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, municipais, advindos da comunidade, de entidades privadas e provenientes da promoção de campanhas escolares, bem como, fomentar campanhas pedagógicas.

Art. 4º Os recursos a serem repassados às Unidades Executoras serão consignados em dotação especifica no Orçamento Municipal.

Art. 5º O montante dos recursos financeiros, a ser repassado anualmente, será calculado com base no número de alunos matriculados no Ensino Fundamental de cada estabelecimento de ensino.

Art. 6º Os recursos consignados no orçamento municipal para execução desta atividade serão repassados em parcelas a cada Unidade Executora.

Art. 7º Os recursos financeiros repassados pela atividade de que trata esta Lei, serão destinados a cobertura de despesas de manutenção, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Art. 8º Os recursos financeiros serão transferidos automaticamente sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para as Unidades Executoras das escolas da rede municipal.

Art. 9º A execução e a prestação de contas dos recursos repassados às Unidades Executoras, serão regulamentados através do Decreto do Chefe do Executivo, observando-se os dispositivos legais vigentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 24 de junho de 2002.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 095/2002
Sancionada em 25/06/2002
Publicada em 02/07/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis