Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2718, DE 03/12/2008. Institui os Jogos Escolares do Município de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Escolares do Município de Teresópolis, que se realizarão anualmente, nos meses de setembro e outubro, conforme calendário e regulamento oficial, elaborados pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 2º Poderão participar dos Jogos todos os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, que previamente tenham se inscritos, comprometendo-se a cumprirem o Regulamento Oficial.
Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade de ensino a que pertença o atleta, a apresentação do exame médico e os uniformes que o mesmo utilizará.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação determinar as modalidades de competição, bem como, os locais de realização.
Parágrafo único. Ao Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com clubes de esportes e serviços, para uso de suas instalações durante a realização das competições.

Art. 4º Os Jogos serão realizados em três categorias, atendendo a ambos os sexos, distribuídas conforme faixa etárias:
I - Categoria Infantil até 13 anos;
II - Categoria Infanto-Juvenil até 15 anos;
III - Categoria Juvenil até 18 anos;
III - Categoria Juvenil até 17 anos.

Art. 5º As modalidades de competição serão disputadas coletivamente ou individualmente, conforme distribuição que se segue:
I - Individual - Atletismo, Orientação, Tênis de Mesa e Xadrez;
II - Coletiva - Basquetebol, Futsal, Handebol e Voleibol.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá no uso de seu poder discricionário instituir novas modalidades e categorias de competição preservando as já existentes.
§ 2º Caso, o Chefe do Poder Executivo opte por criar uma nova modalidade e/ou categoria de competição, deverá faze-lo, por Decreto até 06 (seis) meses antes da realização do evento, propiciando a preparação do(s) atleta(s).

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 17 de novembro de 2008.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 111/2008
Sancionada em 01/12/2008
Publicado em 03/12/2008
Periódico Diário