LEI MUNICIPAL Nº 3425 DE 08/03/2016. Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e similares, de Teresópolis, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com a Lei Federal 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de março de 2016.
Mauricio Lopes dos Santos
Presidente