Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3431 DE 08/03/2016. Autoriza a criação da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência.

EMENTA: Autoriza a criação da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência.

O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizada a criação da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Constituem objeto da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:

I - a promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

II - a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

III - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;

IV - a integração da família na discussão sobre prevenção;

V - o estímulo à prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de autoajuda;

VI - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.

 

Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:

I - será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;

II - deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor referente aos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 4º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de março de 2016.


Mauricio Lopes dos Santos
Presidente