Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2007, DE 26/04/2000. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.485 - Pub. 12.05.2006) Dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

Art. 1º A implantação do Conselho Tutelar, enquanto órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, nos termos da Lei nº 8.069/90, criado pela Lei Municipal nº 1.657 de 15/12/95, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo toda a área territorial do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

Art. 2º São finalidades específicas do Conselho Tutelar:
I - zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
II - efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.);
III - subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.) no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do MUNICÍPIO, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente;
IV - colaborar com C.M.D.C.A na elaboração no Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e proteção especiais.

Art. 3º São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136 do E.C.A.:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nas casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI; para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Art. 4º Nos termos do art. 98 da E.C.A. as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Art. 5º O Conselho Tutelar do Município de Teresópolis será composto por cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma recondução:
§ 1º A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo para tanto o conselheiro titular se desincompatibilizar do respectivo cargo dois meses antes da publicação do edital de convocação das eleições.
§ 2º Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.
§ 3º A convocação dos suplentes será realizada pelo C.M.D.C.A para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.

Art. 6º O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um conselheiro, com escala de serviço de oito as dezoito horas na sede do Conselho Tutelar.
§ 2º A carga semanal de cada conselheiro será de trinta horas semanais.
I - a divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, sendo cientificados, ainda, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuições, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.
§ 3º Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições mínimas para seu regular funcionamento.

Art. 7º Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, no valor de um salário mínimo e meio a ser pago pelo Poder Público.
Parágrafo único. Na qualidade de membros eleitos os Conselheiros não serão funcionários dos Quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criança de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município.

Art. 8º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I - inscrição dos candidatos;
II - inscrição dos eleitores;
III - prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - votação.

Art. 9º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
l - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residência no Município há pelo menos dois anos;
IV - experiência de no mínimo dois anos, na área de defesa dos direitos ou de atendimento à criança e do adolescente;
V - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do E.C.A.

Art. 10. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores residentes no Município, que se cadastrarem junto ao C.M.D.C.A, mediante apresentação do título de eleitor e comprovação da residência no Município.
§ 1º O C.M.D.C.A estabelecerá os prazos e locais para o cadastramento dos eleitores, sendo que não será deferido prazo inferior a trinta dias para tal finalidade.
§ 2º No ato do cadastramento o eleitor receberá credencial própria para processo de escolha do Conselho Tutelar, aprovada e elaborada pelo C.M.D.C.A., a qual deverá ser apresentada no dia da votação.

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A), nos termos do art. 139 do E.C.A. a realização do processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e colaboração do Ministério Público.
§ 1º O C.M.D.C.A. providenciará a publicação, nos jornais locais de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 2º O C.M.D.C.A. divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:
I - às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II - à Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Comarca com atribuição e competência respectivamente para a área da Infância e da Juventude;
Ill - às escolas das redes públicas estadual e municipal;
IV - aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município;
V - às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.

Art. 12. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquele cargo nos dez dias subsequentes à publicação do edital de convocação para processo eletivo.

Art. 13. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o C.M.D.C.A., em prazo não inferior a dez dias, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:
I - cédula de identidade;
II - título de eleitor;
III - prova de residência nos últimos dois anos;
IV - prova da atuação profissional descrita no art. 12, IV desta Lei;
V - certificado de conclusão do primeiro grau;
VI - certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;
VII - prova da desincompatibilização nos casos dos artigos 5º, § 1º e 15.

Art. 14. Terminado o prazo para inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao C.M.D.C.A, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para o cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio C.M.D.C.A.
§ 2º Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A decidirá de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
§ 3º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente ao C.M.D.C.A caberá recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A, sem prejuízo das medidas previstas na legislação.

Art. 15. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas.

Art. 16. Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatória, a ser elaborada sob orientação, colaboração e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Considerar-se-á aprovado na avaliação de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questões da prova.
§ 2º Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do E.C.A que serão objeto do exame de aferição.
§ 3º O não comparecimento ao exame exclui o candidato de processo de eleição do conselho.

Art. 17. A eleição será por voto direto e secreto dos eleitores regularmente cadastrados perante o C.M.D.C.A, nos termos do art. 16 desta Lei.
§ 1º A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores cadastrados, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município.
§ 2º Deverão ser cientificados, ainda acerca da realização da votação e da apuração, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude.

Art. 18. A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo C.M.D.C.A .
§ 1º A credencial do eleitor conterá o nome deste, o número de seu título de eleitor e a sua assinatura, sendo recolhida pelo C.M.D.C.A. no momento da votação, e devolvida após a apuração dos votos.
§ 2º A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá nome e número de todos os candidatos.
§ 3º No momento da votação os eleitores entregarão sua credencial à medida em que forem recebendo a cédula oficial de votação, definindo sua escolha de forma secreta, depositando-a, a seguir, na urna perante a mesa receptora de votos.

Art. 19. No local de votação o C.M.D.C.A. indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes.

Art. 20. Encerrada a votação às 17:00 horas, as urnas serão lacradas, com as rubricas do Presidente e Mesário, e transportadas, sob a responsabilidade de ambos, ao local destinado pelo C.M.D.C.A., até às 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), improrrogavelmente.

Art. 21. Somente para fiscalização da votação, cada candidato poderá credenciar, junto ao C.M.D.C.A. 01 (um) fiscal até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, mediante requerimento.
§ 1º Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
I - os candidates e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 2º Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo C.M.D.C.A. a identidade completa dos Presidentes e Mesários.

Art. 22. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação em local de fácil acesso e instalações apropriadas.

Art. 23. No processo de eleição o C.M.D.C.A. observando os prazos mínimos indicados:
I - publicará edital de convocação e regulamento do processo do eleição, na forma do art. 14 desta Lei, nos cinco dias anteriores ao início das inscrições;
II - publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a dez dias para a efetivação das mesmas, e de cadastramento dos eleitores, sendo para esta finalidade indicado prazo nunca inferior a trinta dias;
III - publicará edital com os nomes dos candidates provisoriamente inscritos, imediatamente após término do prazo para realização das inscrições provisórias;
lV - publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas, observado o disposto no art. 17 desta Lei;
V - publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser realizada nos termos do art. 16 desta Lei;
VI - publicará edital, com os nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no exame de aferição de conhecimento e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VII - publicará edital, nos jornais de maior circulação no Município, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação;
VIII - publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.

Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A. proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente nos 2 (dois) jornais de maior circulação no Município.

Art. 25. Após a proclamação do resultado de votação, o Chefe do Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo único. Os cinco candidatos mais votados serão eleitos Conselheiros Tutelares. Os cinco seguintes constituirão na ordem decrescente de votação os suplentes.

Art. 26. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
I - falecimento;
II - exoneração;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - perda do mandato.

Art. 27. A perda do mandato será aplicada pelo C.M.D.C.A., nos seguintes casos:
I - inassiduidade habitual;
II - improbidade administrativa;
III - corrupção;
IV - utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
V - condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo único. O C.M.D.C.A. decidirá os casos de perda de mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, após a defesa do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.

Art. 28. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I - para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
II - por motivo de doença:
a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral;
b) com prazo determinado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.
Parágrafo único. Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal.

Art. 29. Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.

Art. 30. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 31. As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de que tenha legítimo interesse.

Art. 32. O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para publicar seu Regimento Interno.

Art. 33. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 13 de abril de 2000.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 008/2000
Sancionada em 19/04/2000
Publicada em 26/04/2000
Periódico Gazeta de Teresópolis