LEI MUNICIPAL Nº 1657, DE 20/12/1995. Institui no Âmbito do Município a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Teresópolis será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização entre outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, o respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada, expressamente, no âmbito governamental, a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas de organização e funcionamento dos serviços criados pela presente Lei.
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
II - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE, E
III - CONSELHO TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão controlador e deliberativo das ações voltadas para a Criança e o Adolescente no âmbito Municipal.
Seção II - Da Competência do Conselho
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de seus grupos de vizinhança;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou que possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar, cadastrar e arquivar as atos constitutivos das entidades não governamentais de atendimento da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade, e
g) internação.
VI - cadastrar e controlar, fiscalizando o cumprimento de seus programas, de todos os serviços que prestem atendimento a criança e ao adolescente, no âmbito governamental e não governamental, comunicando o cadastro ao Conselho Tutelar e autoridade judiciária competente;
VII - assegurar no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico-hospitalar, farmacêutico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e necessitados de atendimento à saúde mental exigindo do Poder Público Municipal o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei;
VIII - registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais por entidades não governamentais cadastradas e fiscalizar a aplicação dos recursos delas derivados;
IX - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, as denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;
X - promover visitas a delegacias, entidades de internação, centros de triagem, unidades de acolhimento e/ou quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados, em que possam ser encontradas crianças e adolescentes, avaliando assim as condições de sua permanência ou internação;
XI - assegurar no Município o serviço especial de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de desnutrição e desidratação, aos dependentes químicos e de drogas afins, bem como o atendimento especializado aos acidentados carentes e, em especial aos gravementes queimados, inclusive no que se refere às cirurgias estéticas e reparadoras, encaminhando os casos aos órgãos competentes da Administração Pública;
XII - assegurar às crianças e adolescentes do Município o acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino fundamental, na rede municipal de ensino, bem como proporcionar oportunidades de atendimento àquelas portadoras de deficiência, de acordo com suas necessidades peculiares;
XIII - assegurar junto ao Poder Público Municipal a prestação do serviço de identificação de adolescentes, bem como o serviço de localização de seus pais ou responsáveis, quando desaparecidos;
XIV - providenciar, junto ao Conselho Tutelar, a entrega de crianças e adolescentes perambulantes a seus responsáveis, solicitando junto ao Poder Público a aplicação das medidas que entender necessárias a seu abrigo;
XV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos Componentes do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
XVI - dar posse aos Componentes do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, convocando seus suplentes;
XVII - elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias a partir da efetiva posse de seus componentes;
XVIII - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIX - organizar e promover encontros, seminários, fóruns e outras atividades que necessárias julgar, de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, tendo como objetivo básico discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para criança e o adolescente, incluídas as decorrentes das decisões e ações emanadas do Conselho;
XX - estabelecer permanente canal de comunicação com o Judiciário no sentido de que aquele Poder tome ciência de tudo quanto esteja sendo desenvolvido no sentido do cumprimento do estabelecido nesta Lei;
XXI - informar periodicamente a comunidade, através dos meios de comunicação social e outras formas de divulgação, a respeito da situação social, econômica, e cultural da criança e do adolescente.
Seção III - Dos Componentes do Conselho
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) componentes, a saber:
I - 05 (cinco) componentes e seus respectivos suplentes representando o Poder Público Executivo Municipal, obedecidas e observadas as restrições legais, sendo obrigatória a participação de representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou de órgãos que venha substituí-la;
II - 05 (cinco) representantes e seus respectivos suplentes de Entidades com atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e que, comprovadamente, estejam atuando no atendimento, estudos, pesquisas e promoção da defesa e dos interesses da criança e do adolescente.
§ 1º Para ser indicado como Conselheiro, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir e ser domiciliado no Município a mais de 02 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º As Entidades representativas da comunidade serão convocadas por oficio e por editais publicados na imprensa local a enviarem representantes e reunidas em assembleia, serão eleitos as componentes mencionados no inciso II, bem como as entidades suplentes, devendo a lista dos eleitos ser remetida ao executivo para a devida nomeação, decorrido o prazo previsto no parágrafo quinto deste artigo.
§ 3º Os componentes das Entidades Suplentes serão conduzidos aos cargos pela ordem de escolha da Assembleia referida no primeiro parágrafo deste artigo.
§ 4º A comprovação a que se refere o inciso II, far-se-á mediante a apresentação ao Conselho da ata de fundação e de toda a documentação que permita constatar a existência jurídica e a efetiva atuação da entidade e de seu representante na comunidade.
§ 5º Da publicação da indicação dos representantes referidos no item II do Caput deste artigo, fluirá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnações, e estas serão devidamente apreciadas pelo Conselho em exercício.
§ 6º São totalmente impedidos de comporem o Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro e/ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteados, estendendo-se o impedimento em relação à Autoridade Judiciária, ao representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 7º É totalmente vedada a representação dos Conselheiros em reuniões do Conselho, não sendo admitida em hipótese alguma a outorga de procurações e/ou outros instrumentos de representação, sequer para os Suplentes.
§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela pratica de crime ou contravenção, bem como, aquele que ausentar-se por duas vezes consecutivas nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho, salvo motivo de força maior, devidamente apreciado pelo Conselho.
§ 9º Se o Conselheiro ausentar-se às reuniões, ordinárias e/ou extraordinárias, por 04 (quatro) vezes, ainda que justificadamente, perderá também o seu mandato.
§ 10. Verificadas as hipóteses referidas no parágrafo anterior, o CMDCA declarará vaga a função de Conselheiro e dará posse imediata ao Suplente eleito com relação aos Conselheiros indicados pelo Poder Público, em ocorrendo os motivos da perda do mandato e declarado vago o posto pelo CMDCA, deverão ser empossados seus suplentes no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 9º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10. O Município de Teresópolis, nos parâmetros da Lei Orçamentária, fornecerá dados, meios e toda infraestrutura compatível a eficiência e eficaz atuação do CMDCA, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da criação e da Natureza do Fundo
Art. 11. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal será constituído por:
I - Dotações Orçamentárias;
II - Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da Criança e do Adolescente;
III - Doações de particulares;
IV - Legados;
V - Contribuições voluntárias;
VI - O produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII - O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VIII - Multas oriundas das aplicações dos preceitos do ECA, na forma do seu art. 214.
Seção II - Da Competência do Fundo
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como gestor do FIA:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao fundo;
III - manter o controle escritural, das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 13. O Fundo já regulamentado, sofrerá as alterações necessárias a adaptar-se a presente Lei, por Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, ouvido previamente o C.M.D.C.A., dentro em seis meses, a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I - Da Criação e Natureza dos Conselhos
Art. 14. Ficam criados dois Conselhos Tutelares, ou quantos necessários se fizerem, ouvido previamente o C.M.D.C.A.
Seção II
Art. 15. Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) componentes, com mandato de 03 (três) anos, permitindo uma reeleição.
Art. 16. Para cada conselheiro eleito, haverá um suplente, que somente assumirá o mandato em caso de afastamento do titular.
Art. 17. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e na legislação em vigor.
Seção III - Da Eleição dos Conselheiros
Art. 18. São requisitos essenciais para candidatar-se a exercer as funções de componente do Conselho Tutelar:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir e ser domiciliado no Município por pelo menos 02 (dois) anos;
IV - possuir reconhecido trabalho em atividades cuja finalidade esteja voltada ao atendimento da criança e do adolescente por pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos;
V - a comprovação do exercício da atividade mencionada no inciso IV dar-se-á por certidão e/ou declaração de órgãos públicos, autoridades do judiciário e/ou entidades registradas pelo C.M.D.C.A.
Art. 19. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
§ 1º Caberá ao Conselho dos Direitos prover a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral e proclamação dos Conselheiros eleitos.
§ 2º Aplicam-se, em relação aos componentes dos Conselhos Tutelares, as disposições previstas no artigo oitavo desta Lei, sobre a vacância, impedimentos e a perda de mandatos dos Conselheiros.
Art. 20. O processo eleitoral de escolha dos componentes dos Conselhos Tutelares será presidido pelo Presidente do C.M.D.C.A. e fiscalizado por membro do Ministério Público.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço de interesse público relevante e será remunerado de acordo com Lei complementar Municipal.
§ 1º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 2º Lei Municipal disporá sobre o local, dia e horário do funcionamento do Conselho Tutelar, ouvido previamente o C.M.D.C.A.
§ 3º A eleição e proclamação dos eleitos para o Primeiro Conselho Tutelar ocorrerá seis meses após a efetiva instalação e nomeação dos componentes do CMDCA, sob a égide desta Lei.
Art. 22. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei Municipal nº 1.359 de 31 de julho de 1991.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 11 de dezembro de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 083/1995
Sancionada em 15/12/1995
Publicada em 20/12/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis