LEI MUNICIPAL Nº 0987, DE 10/05/1980 Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Assistência Alimentar entre o Estado e o Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Assistência Alimentar entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e o Município de Teresópolis.
Art. 2º Ficam referendadas todas as Cláusulas e condições constantes do Convênio, anexo à presente Lei.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da data da assinatura do Convênio.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 24 de abril de 1980.
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GICÉLIO FRANCISCO DA SILVA
Presidente
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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário
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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 005/1980
Sancionada e Promulgada em 25/04/1980
Publicado no Órgão Oficial em 10/05/1980
CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
Aos 19 dias do mês de março de 1980, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado por seu Secretário de Estado de Educação e Cultura, Professor ARNALDO NISKER, por delegação de competência conferida pelo Decreto nº 100, de 09 de maio de 1975, doravante neste ato designado ESTADO (SEEC) e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS doravante neste ato designado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, o Exmo. Sr. PEDRO RAJE JAHARA assinam o presente Convênio, conforme o decidido no Processo nº 03/26639/79 e que se regerá incondicional e irrestritamente pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que se considera como fazendo parte integrante deste Convênio, com as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA SEGUNDA: Compromete-se o ESTADO (SEEC) a:
I - fazer entrega regular ao MUNICÍPIO de gêneros alimentícios de primeira qualidade, necessários ao preparo da refeição escolar, a ser servida ao alunado da rede oficial de ensino;
II - enviar quantitativos de gêneros alimentícios, tecnicamente calculados em relação ao efetivo de alunos matriculados nos estabelecimentos da referida rede escolar, visando a um adequado suprimento;
III - fazer chegar os gêneros alimentícios em um único local de entrega, a ser indicado pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA: Compromete-se o MUNICÍPIO a:
I - destinar um imóvel, Próprio Municipal ou alugado, com suficiente capacidade de estocagem e tecnicamente adequado ao recebimento e guarda de gêneros alimentícios fornecidos pelo ESTADO (SEEC);
II - colocar pessoal encarregado de auxiliar na carga e descarga de veículos transportadores de gêneros alimentícios, bem como na efetiva distribuição dos mesmos nas unidades escolares, através de viaturas municipais ou fretadas;
III - contratar como seus empregados, pelo Regime da Legislação Trabalhista, o pessoal que se fizer necessário ao preparo da refeição escolar, designado por "merendeiras", nas referidas escolas;
IV - utilizar os gêneros alimentícios fornecidos, exclusivamente para o atendimento nutricional dos alunos matriculados nas escolas situadas na própria jurisdição municipal.
CLÁUSULA QUARTA: Na contratação de "merendeiras", o MUNICÍPIO não poderá ultrapassar os níveis salariais estabelecidos para os servidores do Estado de categoria idêntica.
CLÁUSULA QUINTA: Caberá ao ESTADO (SEEC), através da Coordenação de Nutrição Escolar, coordenar, acompanhar e supervisionar a fiel execução deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA: O MUNICÍPIO fornecerá relatórios, em períodos a serem determinados pelo ESTADO (SEEC), sobre o atendimento efetivo dos alunos, sobre o número de refeições, e, sobre outros dados a serem oportunamente solicitados.
CLÁUSULA SÉTIMA: O MUNICÍPIO velará para que as escolas forneçam, diariamente, uma refeição aos alunos durante o ano letivo e também no período de férias escolares.
CLÁUSULA OITAVA: A Assistência Alimentar a que se obriga o ESTADO (SEEC), por força deste Convênio, é limitada única e exclusivamente ao fornecimento de gêneros alimentícios necessários ao preparo da refeição escolar a que alude a Cláusula Segunda.
CLÁUSULA NONA: O ESTADO (SEEC) não se responsabiliza por indenização, ônus ou encargos de qualquer natureza, em decorrência de atos ou fatos vinculados a fiscalização e ao controle da execução orçamentária e da administração financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA: A validade do presente Convênio dependerá de "referendum" pela Câmara Municipal, na forma prevista pelos artigos 184 incisos V VII e 212 inciso V da Constituição do Estado e artigos 58 inciso V e VII e 101 inciso V da Lei Complementar 1, de 17.12.75.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A prestação da Assistência Alimentar somente se fará 30 (trinta) dias após a publicação, em extrato do presente Convênio por conta do MUNICÍPIO, no Diário Oficial do Estado e após comprovado o seu "referendum" pela Câmara Municipal.
Parágrafo único: O presente Convênio será publicado na forma prevista nesta Cláusula, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O ESTADO (SEEC) não se responsabiliza por quaisquer obrigações ou ônus relativos à legislação trabalhista, previdenciária, e tributária porventura decorrentes da execução do presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O ESTADO (SEEC) dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, remeterá cópias deste Convênio à Inspetora Setorial de finanças da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e à Secretaria de Estado de Fazenda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes, lavrando-se Termo Aditivo ao presente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O Foro da Cidade do Rio de Janeiro será o competente para dirimir quaisquer litígios surgidos em decorrência do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Referendado pela Câmara Municipal, o presente Convênio terá vigência pelo prazo de (_______) meses até 31 de dezembro de 1980.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Dentro de 15 (quinze) dias de sua assinatura, de acordo com o artigo 3º da Deliberação nº 8 do Conselho de Contas do Município do Estado do Rio de Janeiro, o MUNICÍPIO remeterá cópia do presente Convênio ao referido Conselho.
E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente Convênio em 2 (duas) vias originais, de igual teor e validade.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1980. |
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ARNALDO NISKIER |
Secretário de Estado de Educação e Cultura |
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Prefeito Municipal de Teresópolis |
TESTEMUNHAS:
1ª ____________________
2ª ____________________