Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0986, DE 10/05/1980 Autoriza a celebração de Termo Aditivo de Rerratificação ao Convênio de Assistência Financeira e Técnica (PROMUNICÍPIO) entre o Estado e o Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o Termo Aditivo de Rerratificação ao Convênio de Assistência Financeira e Técnica (PROMUNICÍPIO) celebrado no dia 08 de novembro de 1979 entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Teresópolis.

Art. 2º Ficam referendados todas as cláusulas e condições constantes do Termo Aditivo de Rerratificação ao Convênio, mencionado no artigo anterior, firmado em 02/04/1980 conforme cópia anexa.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 24 de abril de 1980.

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GICÉLIO FRANCISCO DA SILVA
Presidente

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário

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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

PROJETO DE LEI Nº 009/1980
Sancionada e Promulgada em 25/04/1980
Publicado no Órgão Oficial em 10/05/1980



TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA (PROMUNICIPIO) CELEBRADO NO DIA 8 DE NOVEMBRO DE 1979 ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

Aos 2 dias do mês de abril de 1980 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado por seu Secretário de Estado e Cultura, Professor ARNALDO NISKIER, por delegação de competência conferida pelo Decreto nº 100, de 09 de maio de 1975, doravante neste ato designado a ESTADO (SEEC) e o MUNICÍPIO DE Teresópolis doravante neste ato designado MUNICÍPIO, representado por se Prefeito, o Exmo. Sr. Pedro Raje Jahara assina, o presente Termo, conforme o decidido no Processo nº 03/03.667/80, e que se regerá incondicional e irrestritamente pela legislação específica, federal, e estadual, especialmente pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que se considera como fazendo parte integrante deste Termo, com as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula Décima-Quarta do Convênio celebrado em 8/11/79, entre o ESTADO (SEEC) e o Município de Teresópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:

"cláusula décima quarta - referendado pela Câmara Municipal, o presente Convênio, com início a 13 de março de 1979, vigorará até 30 de agosto de 1980"

CLÁUSULA SEGUNDA - O ESTADO (SEEC), dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, remeterá cópia deste Termo à Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e à Secretaria de Estado de Fazenda.

CLÁUSULA TERCEIRA - A validade do presente Termo dependerá de "referendum" pela Câmara Municipal, na forma prevista pelos artigos 184 incisos V e VII e 212 inciso V da Constituição do Estado, e artigos 58V e VII e artigo 101 inciso V da Lei Complementar nº 1, de 17.12.75.

CLÁUSULA QUARTA - O presente Termo será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, às expensas do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA - Dentro de 15 (quinze) dias de sua assinatura, de acordo com o artigo 3º da Deliberação nº 8 do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, o MUNICÍPIO remeterá cópia do presente Termo ao referido Conselho.

CLÁUSULA SEXTA - Ficam ratificadas as Cláusulas do Convênio celebrado em 8 de novembro de 1979 que não tenham sido implícita ou explicitamente alteradas por este Termo.

E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente Termo Aditivo em 2 (dois) originais de igual teor e validade.


Rio de Janeiro, 02 de abril de 1980.
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ARNALDO NISKIER
Secretário de Estado de Educação e Cultura
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MUNICÍPIO
TESTEMUNHAS:
1ª _____________________
2ª _____________________