Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1035, DE 17/04/1982 Autoriza a referendar todo o Convênio de Assistência Financeira e Técnica (PROMUNICÍPIO).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica referendado em todas as Cláusulas e condições o Convênio de Assistência Financeira e Técnica (PROMUNICÍPIO), entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Teresópolis, com vigência pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 13.06.1981 e término em 31.05.1982.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Teresópolis, 29 de março de 1982.

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Nicanor Ribeiro da Rocha
Presidente

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Mário de Souza Ferreira
1º Secretário

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Prof. José Carlos Cunha
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 001/1982
Sancionada e Promulgada em 06/04/1982
Publicado no Órgão Oficial em 17/04/1982
Periódico Quinzenário




CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA (PROMUNICÍPIO) ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

Aos __________ dias do mês de __________ de 1981, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado por seu Secretário de Estado de Educação e Cultura, Professor ARNALDO NISKIER, por delegação de competência conferida pelo Decreto nº 100, de 09 de maio de 1975, doravante, neste Ato, designado ESTADO (SEEC) e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS __________ doravante neste Ato, designado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito o Exm. Sr. PEDRO RAJE JAHARA __________ assinam o presente Convênio, conforme o decidido no Processo nº 03/06.903/81, e que se regerá incondicional e irrestritamente pela Legislação específica, Federal e Estadual, especialmente pelo Decreto nº 3.149, de 28.04.80, que regulamentou o Título XI do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aprovado pela Lei nº 287 de 04.12.79, que se considera como fazendo parte integrante deste Convênio, com as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objeto regular a prestação, pelo ESTADO, de assistência técnica e auxílio financeiro ao MUNICÍPIO, de forma a assegurar a continuidade das ações que vêm sendo desenvolvidas conjuntamente entre União, Estado e Município, com vistas à melhoria quantitativa e qualitativa do Ensino de 1º Grau, mediante a implantação e/ou implementação de uma adequada infraestrutura técnica-administrativa e pedagógica no MUNICÍPIO, tal como preconiza o art. 54, § 1º da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

CLÁUSULA SEGUNDA - Compromete-se o ESTADO (SEEC) a:
1 - coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Projeto PROMUNICÍPIO/81;
2 - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao bom andamento do Projeto;
3 - transferir ao MUNICÍPIO recursos financeiros no valor de Cr$ 1.196.200,00 (hum milhão, cento e noventa e seis dois e duzentos cruzeiros). __________, decorrentes do Convênio celebrado entre a União e o Estado em 12.03.81, para aplicação dos recursos do salário-educação instituído pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 23.10.75 e regulamentado pelo Decreto nº 76.923, de 26.12.75, destinados às seguintes metas:
- expansão e/ou melhoria da Rede Municipal Escolar de 1º Grau;
- aperfeiçoamento e/ou atualização de professores da Rede Municipal, em exercício, envolvidos nas ações do PROMUNICÍPIO;
- elaboração e implementação pelos órgãos municipais de educação, de planos, programas e projetos destinados ao desenvolvimento do ensino de 1º Grau, de acordo com as especificações contidas nos Planos de Aplicação do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA - A assistência financeira, objeto do presente Convênio, no valor global de Cr$ 1.196.200,00 (hum milhão, cento e noventa e seis mil e duzentos cruzeiros) será prestada pelo ESTADO (SEEC), de acordo com o cronograma aprovado e constante do Plano de Aplicação do Município, mediante depósito, em conta do MUNICÍPIO, no Banco do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUARTA - A despesa decorrente deste Convênio no valor global de Cr$ 1.196.200,00 (hum milhão, cento e noventa e seis mil e duzentos cruzeiros), correrá à conta do Programa de Trabalho 1501.08070211.015, sendo Cr$ 246.200,00 (duzentos e quarenta e seis mil e duzentos cruzeiros) através do Código de Despesa 3223, Fonte 12, referente à Nota de Empenho nº 13/1887/ISF, de 09 de dezembro de 1981, e Cr$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil cruzeiros) através do Código de Despesa 4323, Fonte 12, referente à Nota de Empenho nº 13/188?/ISF, de 09 de dezembro de 1981.

CLÁUSULA QUINTA - A prestação de contas, pelo MUNICÍPIO, dos recursos recebidos em decorrência do presente Convênio, far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após o término de sua vigência.

CLÁUSULA SEXTA - Compromete-se o MUNICÍPIO a:
1 - cuidar, se for o caso, da reorganização e dinamização do Órgão Municipal de Educação;
2 - realizar, anualmente, o Cadastro Escolar, o Diagnóstico Educacional do Município e o Planejamento Educacional;
3 - dotar o Órgão Municipal de Educação dos recursos materiais e humanos necessários à execução de seu programa de trabalho;
4 - executar os planos, programas e projetos que visem à melhoria do ensino da Rede Municipal;
5 - designar, por ato oficial, técnicos de Órgão Municipal de Educação que deverão ter atividades exclusivamente voltadas para a implementação do PROMUNICÍPIO;
6 - fornecer condições à Equipe Municipal do PROMUNICÍPIO, para a implementação das metas do referido Projeto, especificadas no seu Plano de Aplicação.

CLÁUSULA SÉTIMA - O ESTADO (SEEC) não se responsabiliza por indenização, ônus ou encargos de qualquer natureza, em decorrência de atos ou fatos vinculados à fiscalização e ao controle de execução orçamentária e da administração financeira.

CLÁUSULA OITAVA - O pagamento da assistência financeira, como previsto na Cláusula Terceira, far-se-á após a publicação, em extrato, do presente Convênio, por conta do MUNICÍPIO; no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O presente Convênio será publicado, na forma prevista nesta Cláusula dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA NONA - O ESTADO (SEEC) não se responsabiliza por quaisquer obrigações ou ônus relativos à legislação trabalhista, previdenciária e tributária porventura decorrente da execução do presente Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA - O ESTADO (SEEC), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua assinatura, remeterá cópia deste Convênio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes, lavrando-se Termo Aditivo ao presente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Foro da Cidade do Rio de Janeiro será o competente para dirimir quaisquer litígios surgidos em decorrência do presente Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, com início a 13/06/81 e término a 31/05/82.

E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente Convênio em 02 (duas) vias originais, de igual teor e validade.


Rio de Janeiro, _____ de ______________ de 1981.
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ARNALDO NISKIER
Secretário de Estado de Educação e Cultura
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Prefeito do Município de


TESTEMUNHAS:
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