Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1144, DE 01/07/1985 Referenda o Convênio de Cooperação Técnico-Financeira celebrado entre a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e a Prefeitura Municipal de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica referendado o Convênio de Cooperação Técnico-Financeira celebrado entre a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e a Prefeitura Municipal de Teresópolis, celebrado em 07 de junho de 1985, para a implantação do Terminal Turístico Tancredo Neves, no Município de Teresópolis.

Art. 2º Fica referendadas todas as Cláusulas e condições constantes do Convênio referido no art. 1º conforme cópia anexa e parte integrante desta Lei.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir da assinatura do Convênio, objeto desta Lei.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 20 de junho de 1985

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Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE

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NELSON CORTÁZIO CORREA
1º Secretário

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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 022/1985
Sancionada e Promulgada em 26/06/1985
Publicado no Órgão Oficial em 01-02/07/1985




Convênio de Cooperação Técnico-Financeira que entre si celebram a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e a Prefeitura Municipal de Teresópolis, Rio de Janeiro, para a implantação do Terminal Turístico Tancredo Neves, naquela localidade.

A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, empresa pública vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, criada pelo Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, inscrita no CGC/MF sob o nº 33.741.794/0001-01, com sede na Rua Mariz e Barros nº 13, 7º andar, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, doravante denominada simplesmente EMBRATUR, neste ato representada por seu Presidente, DOUTOR JOAQUIM AFONSO MAC DOWEL LEITE DE CASTRO, e a Prefeitura Municipal de Teresópolis, doravante denominada simplesmente PREFEITURA, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, DOUTOR CELSO LUIZ FRANCISCO DALMAZO.

CONSIDERANDO a disposição contida na alínea C do artigo 13, do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, através da qual é delegada à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR a competência para celebrar contratos, estudos e convênios, com entidades públicas e privadas, no interesse da indústria nacional de turismo e da coordenação de suas atividades;

CONSIDERANDO as normas preconizadas na Resolução 365, de 7 de abril de 1976, do Banco Central do Brasil, que regulamenta o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, doravante designado simplesmente FUNGETUR;

CONSIDERANDO o preconizado no art. 10 da Resolução nº 365, de 07 de abril de 1976 e na Resolução nº 467, de 23 de fevereiro de 1978, ambas do Banco Central do Brasil, que disciplinam a forma de aplicação de recursos do FUGETUR em projetos ou programas próprios, considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade turística no País;

CONSIDERANDO ser o turismo social e/ou popular uma das metas prioritárias da EMBRATUR, na qualidade de órgão executor da Política Nacional de Turismo;

CONSIDERANDO a necessidade de se dinamizar a implantação de equipamentos destinados a atender essa classe de turismo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização de locais turísticos, impedindo com isto, o seu uso desordenado e predatório;

CONSIDERANDO, ainda, que aos Terminais Turísticos, atendem os objetivos acima, e o Conselho Nacional de Turismo, conforme disposto na Resolução nº 1.271, de 20 de novembro de 1979, considerou o Programa Piloto de Implantação de Terminais de Turismo Social e Lazer, como de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade Turística do País, as partes pactuantes resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: FINALIDADE

Constitui objeto do presente Convênio a cooperação técnico-financeira para implantação do Terminal Turístico Tancredo Neves, doravante denominado simplesmente TERMINAL, no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA: VALOR E ORIGEM DOS RECURSOS

Para a execução do TERMINAL, serão utilizados recursos da ordem de Cr$ 522.000.000,00 (quinhentos e vinte e dois milhões de cruzeiros), que serão obtidos de acordo com o seguinte esquema:
I - A EMBRATUR, através do Fundo de Programas Próprios do FUNGETUR, com recursos do orçamento de 1985 e subsequentes, participará com Cr$ 362.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões de cruzeiros), a fundo perdido;
II - A prefeitura, além do terreno e das benfeitorias onde será implantado o TERMINAL, participará com recursos próprios na ordem de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros).

CLÁUSULA TERCEIRA: DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA

I - Compete à EMBRATUR:
a) conceder prioridade no exame do projeto;
b) aprovar área indicada pela Prefeitura, adequada à implantação do TERMINAL;
c) analisar o projeto a ser apresentado, em seus aspectos jurídicos, físico, de localização e financeiro, submetendo-o, após a sua provação pela EMBRATUR, à apreciação final do Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
d) acompanhar e fiscalizar a execução das obras de implantação do TERMINAL;
e) colocar à disposição da PREFEITURA elementos técnicos capazes de orientar e colaborar nos estudos e tarefas a serem efetuados.
II - Compete à Prefeitura:
a) indicar área de sua propriedade, livre e desembaraçada de todos e quaisquer ônus, onde será construído o TERMINAL;
b) elaborar o projeto técnico-financeiro, objeto deste Instrumento, e submete-lo a apreciação da EMBRATUR;
c) mencionar, obrigatoriamente, de forma adequada, a cooperação da EMBRATUR, sempre que proceder à divulgação do projeto, tanto em sua fase de implantação, quanto na de operação;
d) prestar contas dos recursos recebidos em decorrência deste Convênio, obrigando-se à devolução da importância que não tenha sido efetivamente utilizada ou cuja utilização não tenha sido comprovada;
e) permitir à EMBRATUR acompanhar e fiscalizar a execução da obra;
f) cumprir, dentro dos prazos aprovados, o cronograma físico-financeiro da implantação do TERMINAL.

CLÁUSULA QUARTA: DISPOSIÇÕES GERAIS

I - as partes convenentes obrigam-se a ajustar as disposições deste Convênio, mediante termos aditivos, em face de alterações que decorram de quaisquer preceitos legais e regulamentos supervenientes;
II - este Convênio vigorará a partir desta data, e poderá ser recendido tendo em vista os interesses da Administração Pública, por mútuo acordo das partes convenentes, ou por denuncia expressa em caso de inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, de venda referida RESGISÃO dar-se por escrito com antecedência de 90 (noventa) dias;
III - o presente Convênio será oportunamente submetido à homologação do Conselho Nacional de Turismo, conforme disposição contida na letra "G", do artigo 6º do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966;
IV - as partes elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas que, porventura, se originem da execução deste Instrumento.


E, por estarem justas e acordadas, as partes convenentes assinam o presente Instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo assinadas.


Rio de Janeiro


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JOAQUIM AFONSO MAC DOWEL LEITE DE CASTRO
Presidente da EMBRATUR


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CELSO LUIZ FRANCISCO DALMAZO
Prefeito Municipal de Teresópolis


TESTEMUNHAS
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