Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1168, DE 14/02/1986 Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio e contratos com a EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS e seu Agente Financeiro, a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mediante convênios e contratos, os compromissos necessários à participação do Município no III Projeto EBTU/BIRD, Subprojeto PROPAV, da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos.

Art. 2º Para cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:
a) contrair a partir do Exercício de 1986, inclusive, perante a EBTU e seu Agente Financeiro Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S.A - BD-RIO nas seguintes modalidades e montantes:
I - a título não reembolsável: Cr$ 1.470.250.000 (hum bilhão, quatrocentos e setenta milhões, duzentos e cinquenta mil cruzeiros);
II - a título reembolsável: Cr$ 1.269.880.000 (hum bilhão, duzentos e sessenta e nove milhões e oitocentos e oitenta mil cruzeiros), a serem pagos em 15 (quinze) anos, sendo 3 (três) de carência e 12 (doze) para amortização do principal, a juros de 11,1% (onze vírgula um por cento) ao ano mais correção cambial de acordo com a variação do dólar dos Estados Unidos da América, observando as demais condições estabelecidas no Convênio firmado com a EBTU em 12 de dezembro de 1985.
b) garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município nos termos da presente Lei, com a vinculação da presente Lei, com a vinculação da cota-parte do IC e outros impostos municipais, em montante suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá para a efetivação das garantias aceitas pelo EBTU, outorgar a EBTU ou a seu Agente Financeiro, BD-Rio, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais poderes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplentes.

Art. 3º Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições previstas nas normas operacionais da EBTU e à legislação federal pertinente.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada Exercício, a partir de 1986, dotações correspondente às obrigações assumidas com as operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados. Ainda no Orçamento de 1986, constará a previsão de investimentos no valor de Cr$ 1.269.870.000 (hum bilhão, duzentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros), o valor previsto no cronograma aprovado, correspondente à contrapartida da Prefeitura para a execução do projeto, como estabelece o artigo 6º.
Parágrafo único. para o Exercício de 1986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o montante das operações previstas nesta Lei.

Art. 5º O Orçamento do Município consignará, para cada Exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção cambial, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas pela presente Lei.

Art. 6º O Orçamento Plurianual de Investimento do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 07 fevereiro de 1986.

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Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE

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NELSON CORTÁZIO CORREA
1º Secretário

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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 002/1986
Sancionada e Promulgada em 07/02/1986
Publicado no Órgão Oficial em 14/02/1986