Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1374, DE 01/11/1991 Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios e Contratos com a Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros, a oferecer garantias para os empréstimos assumidos, e dá outras providências correlatas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mediante Convênios e Contratos, os compromissos necessários à participação do Município dos Programas geridos pela Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 1º O empreendimento a ser financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, visa dotar de Infraestrutura básica, aglomerados populacionais de baixa renda, denominados: Quinta Lebrão, Jardim Meudon, Fonte Santa, Paineiras, Vila Muqui, Pimentel, Morro do Tiro, Perpétuo, Espanhol, Pimenteiras, Loteamento dos Féo, Vila São Luiz, Alto, Suspiro, Bonsucesso, Granja Guarany, Barroso, Fátima, Prata, Granja Primor e Caleme.
§ 2º As referidas obras são constituídas de pavimentação de vias, drenagem pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário e contenção de encostas nas localidades, que, por suas características físicas, estão sujeitas a desabamentos e desprovidas de serviços de Infraestrutura, resultando em graves danos sociais.

Art. 2º Para complemento desta Lei, o Poder Executivo poderá:
a) contrair a partir do Exercício de 1991, inclusive perante os Agentes Financeiros da Caixa Econômica Federal - CEF, empréstimos até o montante de Cr$ 1.620.000.000,00 (hum bilhão, seiscentos e vinte milhões de cruzeiros) correspondentes nesta data a 523.113,88 UPF's;
b) garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município ou a qualquer de suas entidades da administração indireta, por meio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transportes e Comunicações - ICMS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá para efetivação das garantias aceitas pela Caixa Econômica Federal ou a seus Agentes Financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, conceder poderes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Art. 3º Os empréstimos de que trata o artigo anterior (2º), subordinar-se-ão às considerações previstas nas normas da operacionais da Caixa Econômica Federal, inclusive quanto à incidência da correção monetária.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de dotações globais correspondentes às operações de créditos ora autorizados e aos programas e projetos que deverão ser custeadas.

Art. 5º O Orçamento do Município consignará para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de créditos ora autorizados pela presente Lei.

Art. 6º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará correspondentes às operações de créditos e a execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 29 de outubro de 1991.

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 049/1991
Sancionada e Promulgada em 31/10/1991
Publicado em 01/11/1991
Periódico Folha de Teresópolis