LEI MUNICIPAL Nº 1444, DE 24/04/1993 Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para a co-gestão do Parque Nacional da Serra dos Órgãos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio, pelo prazo de 12 (doze) meses, e renovável a qualquer tempo, a critério das partes, após aprovação da Câmara Municipal de Teresópolis, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tendo por objeto a limpeza e conservação das áreas de visitação pública do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, de forma a propiciar a exploração plena do seu potencial turístico, sob a supervisão e acompanhamento dos técnicos do IBAMA.
Parágrafo único. Terá como parte integrante da presente Lei o Convênio anexo de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários à consecução do objeto do referido Convênio correspondem, na data de hoje, à quantia de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo repassado às expensas do IBAMA, para a Prefeitura Municipal de Teresópolis, a quantia de Cr$ 2.450.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), sujeita a correção monetária de conformidade com o índice adotado oficialmente, ficando o remanescente correspondente, à quantia de Cr$ 1.050.000.000,00 (hum bilhão e cinquenta milhões de cruzeiros), a cargo do Município de Teresópolis, a título de pessoal, equipamentos, ferramentas e materiais, tudo regido de acordo com as diretrizes do Plano de Trabalho.
Art. 3º O Município de Teresópolis, através de sua Secretaria Municipal de Obras Públicas, apresentará, mensalmente, um Relatório de Atividades Executadas, que será atestado pelo Chefe do Parque Nacional, sujeitando-se a liberação da parcela seguinte à aprovação do Relatório anterior.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 12 de abril de 1993.
______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
______________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário
______________________
RAIMUNDO AMORIN
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 006/1993
Sancionada em 16/04/1993
Publicada em 24/04/1993
Periódico Teresópolis Jornal
CONVÊNIO IBAMA Nº _____
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS:
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, Autarquia Federal, de Regime Especial criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, 7.957, de 20 de dezembro de 1989 e 8.028 de 12 de abril de 1990, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidências da República SEMAM/PR, CGC Nº 03.659.166/0001-02, com sede à Av. L-04 Norte, SAIN, Brasília - DF, e jurisdição em todo o Território Nacional, doravante denominado IBAMA, neste Ato representado por seu Presidente, Sr. HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA, residente e domiciliado em SAIN - L4 - Norte - Brasília, CT nº 104721 SSP - MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 004155021-7, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 e a Prefeitura Municipal de Teresópolis, neste Ato representada por seu Prefeito Sr. LUIZ BARBOSA CORRÊA, residente e domiciliado na Av. Feliciano Sodré nº 675, Teresópolis, C.I. nº 290.329 I.P.F., inscrito no C.P.F./MF sob o nº 080.830.297-34 conforme os poderes que lhe são conferidos na Lei Orgânica Municipal, sujeitando-se aos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e alterações posteriores, Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 20, de 01 de fevereiro de 1991, Decreto nº 449 de 17 de fevereiro de 1992, Instruções Normativas nºs 03, de 27 de dezembro de 1990 da Secretaria da Fazenda Nacional, 10 de 02 de outubro de 1991 e 03 de 27 de maio de 1991, ambas do Departamento do Tesouro Nacional, conforme Processo nº ______, protocolizado no ______, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a limpeza e manutenção do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, cujo Plano de Trabalho faz parte integrante deste Termo, independentemente de transcrição.CLÁUSULA SECUNDA DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
I - Constituem Obrigações do IBAMA:a) efetuar a transferencia dos recursos financeiros, previstos para a execução deste Convênio, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso:
b) orientar, supervisionar, e cooperar com a implantação das ações objeto deste Convênio;
c) acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos;
d) analisar os relatórios de execução físico-financeira e a prestação de contas, objeto do presente Convênio;
e) exercer a autoridade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do Convênio.
II - Constituem Obrigações da Prefeitura Municipal de Teresópolis:
a) executar todas as atividades inerentes a implementação do presente Convênio;
b) movimentar os recursos financeiros liberados pelo IBAMA, em conta vinculada ao Convênio, junto ao Banco do Brasil S.A.;
c) aplicar os recursos de contrapartida descritos na Cláusula Terceira, conforme Cronograma de Desembolso, integrante do Plano de Trabalho;
d) não utilizar os recursos recebidos do IBAMA em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, inclusive no mercado financeiro;
e) prestar conta dos recursos recebidos, na forma da Cláusula Quarta;
f) responsabilizar-se per todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todas os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Convênio;
g) restituir o valor transferido, devidamente corrigido acrescido de juros legais e correção monetária segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, quando:
1 - não for executado o objeto da avença;
2 - deixar de apresentar a Prestação de Contas no prazo estabelecido no documento de cobrança, emitido pelo IBAMA;
3 - os recursos forem utilizados em finalidades diversa da estabelecida.
h) elaborar os editais de licitação, de conformidade com a Legislação Federal, para aquisição e/ou contratação de bens e/ou serviços;
i) manter registros, arquivos e controles contábeis, específicos para os dispêndios relativos ao presente Instrumento;
j) promover a divulgação das ações objeto deste Convênio citando obrigatoriamente a participação do IBAMA nos trabalhos;
l) afixar placa alusiva às obras no local de sua execução, de acordo com o modelo padrão a ser fornecido pelo IBAMA;
m) elaborar e submeter ao IBAMA, quando exigido, a relação dos recursos humanos e materiais necessários a consecução do objeto;
n) facilitar, ao máximo, a atuação supervisionadora do IBAMA, facultando-lhe sempre que solicitado, o mais amplo acesso a informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que concerne à auditoria dos documentos referentes às licitações e contratos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos necessários para a execução do objeto deste Convênio no montante de Cr$ ______________________________, correrão à conta dos orçamentos e do _______ para o Exercício de 19__ conforme abaixo discriminado:a) Recursos do IBAMA:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
Nota(s) de Empenho:
Emitida em:
Fonte:
Valor:
No caso dos Estados, Municípios e Distrito Federal, este item terá que conter:
b) Recursos do
Elemento de Despesa:
Notes de Empenho:
Emitida em:
Fonte:
Valor:
Quando se tratar de Convênio cuja duração ultrapasse a um exercício financeiro, acrescentar-se-á: Os recursos para a consecução do objeto deste Convênio no(s) exercício(s) futuro(s) são os seguintes:
Em 1993 - Cr$ 3.500.000.000,00
§ 2º É vedado ao órgão recebedor dos recursos liberados pelo IBAMA:
1 - Transferir estes recursos, no todo ou em parte, a qualquer órgão não descrito no Plano do Trabalho e/ou conta não vinculada ao Convênio, mesmo a título de controle, e
2 - Aplicar os recurso liberados em outro exercício e consequentemente classificá-los em "restos a pagar".
§ 3º O saldo dos recursos liberados pelo IBAMA deverá ser devolvido até 30 dias após a sua conclusão ou extinção do Convênio.
§ 4º A partir da terceira parcela, a liberação ficará condicionada à apresentação de relatório de execução físico-financeira, demonstrando o cumprimento da etapa ou fase da penúltima parcela já liberada.
CLÁUSULA QUARTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, apresentará ao IBAMA prestação de contas após aplicação da última parcela ou até 30 (trinta) dias após o término de cada ano, caso o Convênio ultrapasse mais de um exercício financeiro, contendo os seguintes documentos:a) relatório de execução físico-financeira (modelo fornecido pelo IBAMA);
b) execução da receita e despesa, evidenciando o saldo (modelo fornecido pelo IBAMA);
c) relação de pagamentos (modelo fornecido pelo IBAMA);
d) relação dos bens adquiridos (modelo fornecido pelo IBAMA);
e) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
f) cópia do extrato de conta bancária específica;
g) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o Instrumento objetivar a execução de obras, ou serviços de engenharia;
h) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, à conta do IBAMA, se for o caso, saber:
1 - mediante emissão de Guia de Recebimento - GR, quando se tratar de recolhimento referente a recursos liberados no próprio exercício; e
2 - mediante documento único de Arrecadação, quando se tratar de recolhimento referente a recursos liberados em exercícios anteriores.
i) demonstrativo de licitações homologados e respectivas cópias do(s) despacho(s) adjudicatórios das licitações ou justificativas para sua dispensa, com respectivo embasamento legal.
§ 1º A não apresentação das prestações de contas pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, no prazo estipulado acarretará a suspensão da liberação das parcelas de recursos vicendas, prevista no Cronograma de Desembolso até implemento da referida obrigação (no caso do Convênio ultrapassar um exercício financeiro).
§ 2º A falta de movimentação da conta sem justa causa, no prazo previsto na legislação específica ou na sua ausência por prazo superior a 30 (trinta) dias, autorizará o Departamento do Tesouro Nacional a promover a restituição dos recursos, diretamente junto ao Banco do Brasil S.A., ouvido o órgão responsável pelo programa, bem como o Setor de Controle Interno.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO:
O presente Convênio poderá ser rescindido, de comum acordo entre as partes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e ainda, na decorrência dos seguintes motivos:a) falta de apresentação dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e de Prestações de Contas pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS no prazo estabelecido;
b) utilização pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS dos recursos, liberados pelo IBAMA em desacordo com o Plano de Trabalho e, inclusive, aplicações no mercado financeiro; e
c) por infração de quaisquer cláusulas ou condições, estabelecidas neste Instrumento.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA E MODIFICAÇÕES:
O presente Convênio vigorará até de 31 de março 1994, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado e/ou alterado, mediante lavratura de Termo Aditivo.Parágrafo Único - Em caráter de excepcionalidade, poderá ser proposta ao IBAMA, a reformulação do Plano de Trabalho para apreciação, sendo vedada a mudança do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS BENS:
Os bens patrimoniais adquiridos com recursos liberados pelo IBAMA permanecerão sob a guarda e responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, durante a vigência deste Convênio, findo o qual os referidos bens deverão ser:a) devolvidos ao IBAMA, em perfeito estado de conservação, ressalvada a depreciação normal, caso fortuito ou força maior, ou
b) incorporados ao patrimônio do órgão convenente.
Parágrafo Único - Os bens patrimoniais acima referidos serão devolvidos ao IBAMA, na hipótese do Convênio não vir a ter curso regular, sendo rescindido por quaisquer dos motivos previstos na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO:
O IBAMA, providenciará a sua conta, a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura.CLÁUSULA NONA: DO RELATÓRIO FINAL:
O relatório final da execução das atividades previstas neste Convênio será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do presente Instrumento.CLÁUSULA DÉCIMA: DA EXECUÇÃO:
É facultado ao IBAMA, no caso de paralisação parcial ou total das atividades inerentes ao objeto do presente Instrumento, assumir a execução destas, para evitar a descontinuidade da implementação do programa.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS TRABALHOS:
Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovações tecnológicas decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente Convênio, serão atribuídos às partes convenentes, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem consentimento prévio e forma do IBAMA.§ 1º É vedada a utilização das informações e produtos mencionados no caput desta Cláusula, em qualquer outro estudo ou projeto, sem prévio consentimento do IBAMA.
§ 2º Fica assegurado ao IBAMA o direito de uso, sem ônus adicional, de todos os produtos resultantes da execução do objeto do presente Instrumento, mediante a lavratura de Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do disposto no art. 57, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, fica designado representante do IBAMA, para acompanhar a fiel execução do presente Convênio, o Chefe do Parque Nacional da Serra dos Órgãos.Parágrafo Único - Será facultado ao IBAMA, a qualquer tempo, fiscalizar a execução dos serviços conveniados, através de sua auditoria, emitir parecer e propor a adoção das medidas que julgar cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO:
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir litígios oriundas deste Convênio.E por estarem de acordo, os convenentes assinam o presente Instrumento, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para que produza entre si os litígios efeitos de direito, na presença das testemunhas que também os subscrevem.
_____ de _____________ de 199_.
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HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA
= PRESIDENTE DO IBAMA =
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LUIZ BARBOSA CORRÊA
= PREFEITO =
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LUIZ ANTÔNIO CORTES DOS REIS
= PROCURADOR GERAL =
TESTEMUNHAS:
1 - ________________________
2 - ________________________